O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica vedada a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os lotes vagos e prédios de propriedade de entidades religiosas no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, ainda que alugados a terceiros, desde que os valores dos alugueres sejam aplicados nas atividades essenciais das referidas entidades.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por entidades religiosas as igrejas ou templos religiosos de qualquer culto.
Art. 2º O Decreto que regulamentará a presente Lei será expedido pelo Poder Executivo Municipal e publicado, no prazo máximo de trinta dias, após a data da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e dezenove.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá