LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dá nova redação ao inciso II, do art. 121, da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006 – Código Tributário Municipal.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso II, do art. 121, da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12  ……………………………………………………………………………………….

 

I -  ...................................................................................

 

II – nas demais transmissões: 3% (três por cento)”.

                  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, respeitado o Princípio Nonagesimal Tributário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Lei Municipais nº LII.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.