LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 15 DE ABRIL DE 2015.

 

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Parágrafo único do Artigo 1º da Lei Complementar nº 33, de 1º de dezembro de 2011, acrescido pela Lei Complementar nº 35 de 09 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Fica o Município autorizado a fazer a concessão de direito de uso, às empresas industriais, às prestadoras de serviços, às empresas constituídas sob a forma de condomínio e, aos estabelecimentos de comércio atacadistas, as áreas necessárias, disponíveis, revertidas ou retomadas constantes nos Pólos Industriais I e II, ou ainda, em futuros que venham a ser criados, pertencentes a municipalidade.

 

I - Toda concessão de direito de uso, que trata o parágrafo anterior, fica condicionado ao estabelecido no Art. 17, § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

II - Com intuito de determinar critérios de avaliação para a escolha da concessionária de direito de uso da área ou das áreas, tomará como base:

 

a) Valor do investimento:

1 - Até 10 mil UFESP = 2 pontos

2 - De 10 mil a 20 mil UFESP = 4 pontos

3 - De 20 mil a 30 mil UFESP = 6 pontos

4 - De 30 mil a 50 mil UFESP = 10 pontos

5 - Acima de 50 mil UFESP = 20 pontos

 

b) Faturamento anual previsto:

1 - Até 100 mil UFESP = 2 pontos

2 - De 100 mil a 200 mil UFESP = 4 pontos

3 - De 200 mil a 300 mil UFESP = 6 pontos

4 - De 300 mil a 500 mil UFESP = 10 pontos

5 - Acima de 500 mil UFESP = 20 pontos

 

c) Número de funcionários:

1 - Até 20 funcionários = 1 ponto

2 - De 20 a 50 funcionários = 2 pontos

3 - De 50 a 100 funcionários = 5 pontos

4 - De 100 a 200 funcionários = 10 pontos

5 - Acima de 200 funcionários = 20 pontos

 

d) Investimento anual em Projetos Sociais:

1 - Até 1.000 UFESP = 1 ponto

2 - De 1.000 a 2.000 UFESP = 2 pontos

3 - De 2.000 a 3.000 UFESP = 3 pontos

4 - De 3.000 a 4.000 UFESP = 4 pontos

5 - Acima de 4.000 UFESP = 5 pontos

 

III - Fica condicionado que a partir da efetiva liberação da área ou das áreas, a concessionária de direito público terá o prazo de 6 (seis) meses para apresentar o projeto de construção e consequente aprovação, e de dois anos para iniciar as atividades no município.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de abril de 2015.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.