LEI
COMPLEMENTAR Nº 37, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
Parágrafo único do Artigo
1º da Lei Complementar nº 33, de 1º de dezembro de 2011, acrescido pela Lei
Complementar nº 35 de 09 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo Único. Fica o Município autorizado a fazer a concessão de direito de uso, às
empresas industriais, às prestadoras de serviços, às empresas constituídas sob
a forma de condomínio e, aos estabelecimentos de comércio atacadistas, as áreas
necessárias, disponíveis, revertidas ou retomadas constantes nos Pólos Industriais
I e II, ou ainda, em futuros que venham a ser criados, pertencentes a
municipalidade.
I - Toda concessão de direito de uso, que trata o parágrafo anterior,
fica condicionado ao estabelecido no Art. 17, § 4º da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
II - Com intuito de determinar critérios de avaliação para a escolha
da concessionária de direito de uso da área ou das áreas, tomará como base:
a) Valor do investimento:
1 - Até 10 mil UFESP = 2 pontos
2 - De 10 mil a 20 mil UFESP = 4 pontos
3 - De 20 mil a 30 mil UFESP = 6 pontos
4 - De 30 mil a 50 mil UFESP = 10 pontos
5 - Acima de 50 mil UFESP = 20 pontos
b) Faturamento anual previsto:
1 - Até 100 mil UFESP = 2 pontos
2 - De 100 mil a 200 mil UFESP = 4 pontos
3 - De 200 mil a 300 mil UFESP = 6 pontos
4 - De 300 mil a 500 mil UFESP = 10 pontos
5 - Acima de 500 mil UFESP = 20 pontos
c) Número de funcionários:
1 - Até 20 funcionários = 1 ponto
2 - De
3 - De
4 - De
5 - Acima de 200 funcionários = 20 pontos
d) Investimento anual em Projetos Sociais:
1 - Até 1.000 UFESP = 1 ponto
2 - De
3 - De
4 - De
5 - Acima de 4.000 UFESP = 5 pontos
III - Fica condicionado que a partir da efetiva liberação da área ou
das áreas, a concessionária de direito público terá o prazo de 6 (seis) meses
para apresentar o projeto de construção e consequente aprovação, e de dois anos
para iniciar as atividades no município.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de abril de 2015.
DR. FRANCISCO CARLOS
MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito
CARLOS ALEXANDRE
BARBOSA VASCONCELOS
Secretário Municipal
da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLIX.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.