LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Institui no Município de Guaratinguetá, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - prevista no art. 149-A, da Constituição Federal.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º Fica instituída no Município de Guaratinguetá a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.

 

Artigo 2° Fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o fornecimento efetivo ou potencial do serviço de iluminação pública compreendido no parágrafo único do art. 1°, nas zonas urbanas, de expansão urbanas e urbanizáveis.

 

Artigo 3° Contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, o beneficiário ou o possuidor a qualquer título, com ou sem animus domini, de unidade imobiliária, edificada ou não, situada no Município de Guaratinguetá, que se beneficie ou que possa vir a se beneficiar, direta ou indiretamente, do serviço de iluminação e, que esteja cadastrado junto à respectiva concessionária distribuidora de energia elétrica.

 

Artigo 4° Responsável da COSIP é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título da unidade autônoma imobiliária, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviços de iluminação pública.

 

Artigo 5º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da COSIP as pessoas indicadas no art. 3°, quando o lançamento ocorrer em nome do fruidor da unidade imobiliária autônoma e este inadimplir a obrigação tributária.

 

Artigo 6° A responsabilidade pelo pagamento da COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou sucessor a qualquer título das unidades imobiliárias a que se refere o art. 3°.

 

Artigo 7° Considera-se unidade imobiliária, para a cobrança da COSIP, cada unidade autônoma de consumo real ou potencial de energia, seja ela residencial, comercial ou industrial, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos ou qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.

 

Artigo 8° A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada e cobrada mensalmente em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, fazendo-se destacar nesta, o valor individualizado da Contribuição.

 

Artigo 9° A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada e cobrada mensalmente, conforme características e valores dispostos na TABELA anexa a esta Lei Complementar, corrigidos por decreto do Executivo, segundo os índices oficiais.

 

Artigo 10 A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, sob pena de responder civil e criminalmente pelo descumprimento do aqui disposto.

 

§ 1° A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada a um Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couberem as determinações da ANEEL.

§ 2° O Contrato a que se refere o § 1° deste artigo será celebrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança da Contribuição.

 

Artigo 11 O valor da contribuição cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, não pago no prazo determinado, será inscrito em Dívida Ativa após 60 (sessenta) dias de inadimplência, acrescido de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

§ 1° Os juros e multa devidos e não pagos no ato do pagamento da Contribuição poderão ser cobrados juntamente com a Contribuição devida do mês de competência subseqüente.

 

§ 2° Servirá como documento hábil para a inscrição em Dívida Ativa:

 

I - A comunicação do não pagamento da Contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica; e,

 

II - A fatura de energia elétrica que contenha a Contribuição não paga ou qualquer outro documento que contenha a dívida e os elementos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional.

 

Artigo 12 A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição.

 

Artigo 13 O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio do Serviço de Iluminação Pública, como tal definido no parágrafo único, do artigo 1° desta Lei.

 

Artigo 14 Fica criado o Fundo Especial de Iluminação - FEI, vinculado exclusivamente ao custeio do Serviço de Iluminação Pública, para onde será transferido o montante arrecadado pela contribuição.

 

Artigo 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário à sua fiel execução.

 

Artigo 16 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de dezembro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

TABELA PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP

 

TIPO DE ESTABELECIMENTO

VALOR MENSAL EM REAIS

Residencial - baixa tensão - baixa renda

Isento

Residencial - baixa tensão - monofásico

R$ 2,00

Residencial - baixa tensão - bifásico

R$ 4,00

Residencial - baixa tensão - trifásico

R$ 12,00

Comercial / Industrial / Poder Público - baixa tensão - monofásico

R$ 8,00

Comercial / Industrial / Poder Público - baixa tensão - bifásico

R$ 16,00

Comercial / Industrial / Poder Público - baixa tensão - trifásico

R$ 24,00

Comercial / Industrial / Poder Público - média tensão

R$ 375,00

Industrial - alta tensão

R$ 4.900,00