LEI
COMPLEMENTAR Nº 23, DE 09 DE JUNHO DE 2006
O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º Em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, do
CAPÍTULO III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do
Município de Guaratinguetá.
Artigo 2° O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento urbano do município e integra o processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as diretrizes e as
prioridades nele contidas.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ORDENAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Artigo 3° A política urbana deve se pautar pelos seguintes princípios:
I - Função social
da cidade;
II - Função
social da propriedade;
III - Equilíbrio
de distribuição e acessibilidade aos serviços públicos; e
IV - Gestão
democrática e responsável.
Artigo 4° As funções sociais da propriedade no Município de Guaratinguetá
correspondem ao direito à cidade para todos e todas, o que compreende os
direitos a serviços públicos e de infra e super estrutura, à moradia, ao saneamento
ambiental, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana acessibilidade, ao
trabalho, à cultura e ao lazer.
Parágrafo único - A Área de Proteção Permanente da Serra da Mantiqueira e
a Área de Proteção dos Mananciais têm como função social a preservação
ambiental do solo, de fauna e flora e produção de água para consumo público.
Artigo 5° A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas
as funções sociais da cidade, for utilizada para:
I - Habitação,
especialmente Habitação de Interesse Social;
II - Atividades
econômicas geradoras de emprego e renda;
III - Proteção do
meio ambiente; e
IV - Preservação
do patrimônio cultural.
Artigo 6° São objetivos gerais da política urbana:
I - Promover o
desenvolvimento econômico local de forma a estabelecer equilíbrio social e
ambiental;
II - Garantir o
direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à
terra e aos serviços públicos de qualidade;
III - Reverter o
processo de segregação sócio-espacial na cidade por intermédio da oferta de
áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda,
da urbanização e regularização fundiária de áreas ocupadas por população de
baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;
IV - Garantir a
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização
imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
V - Prevenir
distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso
especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua
subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade;
VI - Adequar o
adensamento à capacidade de suporte do meio físico,
potencializando a utilização das áreas bem providas de infra-estrutura e
evitando a sobrecarga nas redes instaladas;
VII - Promover o
equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais, assegurando sua
função de produtora de água para consumo público;
VIII - Conter o espraiamento da ocupação habitacional ao norte da área
urbanizada, garantindo a proteção dos mananciais;
IX - regular e conter
a ocupação de margens de rios, ribeirões e córregos protegendo as faixas de
mata ciliar garantindo revitalização dos cursos d’água e evitando a sobrecarga
de sistemas de drenagem;
X - Elevar a
qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural e
construído;
XI - Elevar a
qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental,
infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de
lazer qualificados;
XII - Garantir a
acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas
a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e do
sistema de transporte público;
XIII - Estimular
parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de
ampliação e transformação dos espaços públicos da Cidade, mediante o uso de
instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da
cidade;
XIV - Consolidar
e qualificar os centros principal e secundários,
caracterizando e promovendo a identidade histórica, cultural e de
organização de comunidades e representação social no território;
XV - Contribuir
para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção
do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o
como meio de desenvolvimento equilibrado;
XVI - Aumentar a
eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e
reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por
meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
XVII - Fortalecer
a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;
XVIII - Estimular
parcerias com institutos de ensino e pesquisa visando a
produção de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas e
ambientais adequadas às políticas públicas;
XIX - Promover a
inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da população
e se refletem no território, por meio de políticas públicas que equilibre os
investimentos destinados aos diversos setores e grupos populacionais conforme a
renda;
XX - Incluir
políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando a conscientização e ampliação da legibilidade pelos cidadãos
dos serviços e direitos de acesso;
XXI - Criar
mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de tomada de
decisão;
XXII - Associar o
planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com
os demais Municípios do Vale do Paraíba, contribuindo para a gestão integrada.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Artigo 7° A política de promoção do desenvolvimento econômico no município deve
estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente,
visando à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida
da população.
Artigo 8° Para a consecução da política devem
ser observadas as
seguintes diretrizes:
I - Promover e
estimular o desenvolvimento econômico local endógeno, associando-o aos
interesses do desenvolvimento da Região do Vale do Paraíba;
II - Estimular o
fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da Região;
III - Atrair
novos setores produtivos para o município, em consonância com a política de
desenvolvimento regional;
IV - Recuperar as
atividades agropecuárias, promovendo atividades agroindustriais e formas
cooperativadas de produção;
V - Incentivar a
manutenção e ampliação das atividades da Zona Industrial;
VI - Fortalecer
as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio
à produção em geral;
VII - Estimular o
desenvolvimento e a expansão das atividades econômicas de comércio e serviços
nos eixos e vetores de desenvolvimento e intermunicipais;
VIII - Qualificar
os espaços públicos, os serviços municipais, o patrimônio histórico
arquitetônico e a paisagem urbana do município;
IX - Aproveitar o
potencial de grandes áreas para a localização de atividades econômicas;
X - Fortalecer o segmento
do turismo, explorando economicamente o potencial do território para esse fim,
requalificando os equipamentos públicos existentes e ordenando e qualificando
áreas para atrair novos investimentos privados;
XI - Incentivar a
formação de redes de cooperação empresarial de micro e pequenas empresas,
apoiando a organização institucional voltada às ações produtivas;
XII - Estimular o
associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de
trabalho e renda;
XIII -
Desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e
instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito
de estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando
financiamentos e programas de assistência técnica;
XIV - Criar um
sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas; e
XV - Incentivar a
articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional.
CAPÍTULO II
DA HABITAÇÃO
Artigo 9° A Política Municipal de Habitação tem como objetivos:
I - Garantir o
acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a
oferta e melhorando as condições de habitabilidade da
população de baixa renda;
II - Normatizar e
divulgar os critérios para ocupação de áreas para Habitação para população de baixa
renda através de empreendimentos de produção de Habitação de Interesse Social -
HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP pela iniciativa privada; e
III - Garantir o
equilíbrio e conciliação social, econômica e ambiental nos programas
habitacionais, por intermédio dos incentivos às atividades econômicas e de
gestão ambiental.
Artigo 10 Para a consecução da política deverão
ser adotadas as
seguintes diretrizes:
I - Promover a
requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais
precários e irregulares;
II - Assegurar o
apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população
para produzir ou melhorar sua moradia;
III - Estimular a
produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o
mercado popular;
IV - Promover o
acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos
que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas;
V - Impedir novas
ocupações irregulares nas margens e faixas de proteção de rios, córregos e
ribeirões em todo o território municipal;
VI - Implementar programas de reabilitação física e ambiental nas
áreas de risco;
VII - Garantir
alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou
decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas;
VIII - Recuperar
as condições, a paisagem e o equilíbrio ambiental das áreas legalmente
protegidas, não passíveis de parcelamento e urbanização e de regularização
fundiária, tais como as de mata ciliar, áreas verdes e parques; e
IX - Fortalecer
os mecanismos e instâncias de participação com representantes do poder público,
dos usuários e do setor produtivo na formulação e deliberação das políticas, na
definição das prioridades e na implementação dos
programas.
Artigo 11 Com base nos objetivos e diretrizes enunciados
nesta Lei, o Poder Executivo Municipal elaborará e implementará o Plano
Municipal de Habitação - PMH, contendo no mínimo dois Programas: Programa de
Regularização de Loteamentos e Programa de Regularização de Áreas de Risco e de
Proteção Ambiental.
Artigo 12 Os programas conterão:
I - Diagnóstico
das condições de irregularidades legais, documentais e físico-espaciais de cada
uma das áreas irregulares;
II - Diretrizes e
ações estratégicas a curto, médio e longo prazo para regularização das
propriedades nas áreas irregulares;
III - Articulação
com planos e programas de serviços públicos setoriais do município;
IV - Revisão da
legislação habitacional do município, compatibilizando os parâmetros de uso,
ocupação e parcelamento do solo das Zonas Especiais de Interesse Social com as
normas construtivas de Habitação de Interesse Social; e
V - Definição de
áreas para relocação de população ocupante de áreas de risco ou de preservação
ambiental em ocupações clandestinas e/ou invasões de áreas públicas, a serem
declaradas como ZEIS 4 e passíveis de Direito de
Preempção.
Artigo 13 Para os fins desta Lei, de forma a resguardar a finalidade social dos
empreendimentos, considera-se:
I - Habitação de
Interesse Social - HIS aquela destinada à população com renda familiar mensal
limitada a três salários mínimos, produzida diretamente pelo poder público
municipal ou com sua expressa anuência com, no máximo, um banheiro por unidade
habitacional e uma vaga de estacionamento para cada unidade habitacional.
Parágrafo único - Os elementos que caracterizam HIS poderão ser revistos
pela Lei Municipal que instituir o Plano Municipal de Habitação - PMH.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL NTEGRADO
Artigo
Artigo
I - Garantir
serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal;
II - Ampliar as
medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da
complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água;
III - Investir
prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que impeça qualquer
contato direto no meio onde se permaneça ou se transite;
IV - Assegurar
sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e
construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do
município, de modo a propiciar a recarga dos aqüíferos, a segurança e o
conforto aos seus habitantes;
V - Complementar,
ampliar as existentes e executar a rede coletora de águas pluviais e do sistema
de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a
ocorrência de alagamentos;
VI - Elaborar e implementar sistema de gestão de resíduos sólidos, definindo
área para destinação de lixo adequada e podendo estabelecer parceria com
municípios vizinhos para gestão da destinação dos resíduos sólidos;
VII - Assegurar à
população do município oferta domiciliar de água para consumo residencial e
outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de
qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
VIII - Promover a
educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais,
buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
IX - Promover a
qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do
planejamento e do controle ambiental;
X - Garantir a
preservação da Área de Proteção Permanente da Serra da Mantiqueira, dos
remanescentes de Mata Atlântica e das unidades de conservação, especificamente
das Áreas de Proteção Ambiental - APA, do Paraíba do Sul e da Mantiqueira;
XI - Promover a
recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições
físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XII - Promover o
manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de
interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
XIII - Implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
XIV - Considerar
a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação
do território; e
XV - Estabelecer
o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer.
Artigo 16 Para se alcançar o objetivo de promoção do Saneamento Ambiental
Integrado, deve ser elaborado Plano de Macrodrenagem e Saneamento Ambiental -
PLADRESAN, como instrumento da gestão, obtenção de recursos e ações operativas.
Artigo 17 O PLADRESAN, como PLANO INTEGRADO, deverá ser elaborado e gerido conjuntamente
pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, pelo Serviço Autônomo de Águas,
Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá - SAAEG e pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação.
Artigo 18 O PLADRESAN deverá tratar e contemplar:
I - Revisão e
atualização do Projeto Básico de Macro Drenagem da Área Urbana de
Guaratinguetá;
II - Orçamento e
cronograma físico-financeiro de obras para implantação do PLADRESAN;
III - Definição
das fontes de recursos financeiros nas instâncias municipal, estadual e
federal;
IV - Definir ação
integrada com o PLANO HABITACIONAL, especificamente com o Programa de
Regularização de Áreas de Risco e Preservação;
V -
Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais
e administrativos necessários à execução das ações propostas;
VI - Regulação
dos instrumentos de planejamento e controle ambiental;
VII - Programa de
investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação,
conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental; e
VIII -
Regulamentação do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, com disposições
sobre:
a) a
hierarquização das áreas verdes destinadas à preservação e ao lazer,
especialmente as faixas de preservação de margens de rios, córregos e ribeirões
na área urbana;
b) os critérios
de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer, e
c) estabelecer
formas de caracterização e manutenção de diversos usos e destinações das áreas
verdes e de lazer, atendendo as demandas diversas considerando gênero, idade e
condição física e garantindo diversidade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTE
Artigo 19 O sistema viário, composto por todas as vias de tráfego urbano,
estabelece as condições para a implantação de infra-estrutura, a ordenação de
fluxos e acessibilidade no território.
Artigo 20 São objetivos do Sistema de Viário e Transporte:
I - Garantir
condições de deslocamentos seguros adaptados para todos, de acordo com as normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
utilizando meios de transportes públicos e privados;
II - Estabelecer
adequações no sistema viário para implantação de vias específicas para o
tráfego de bicicletas - ciclovias;
III - Estabelecer
ligações para minorar distâncias e economia de fontes de energia;
IV - Considerar
as questões de logística empresarial no sistema viário, garantindo a fluidez no
transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico;
V - Articular o
Sistema Viário e Transporte de escala municipal com os de escala intermunicipal
e estadual, especialmente a Linha Férrea da Rede Ferroviária Federal S.A. -
RFFSA e a Rodovia Presidente Dutra (BR-116); e
VI - Estabelecer critérios
de distância e equipamentos de obras civis (pontes, passarelas e túneis) para
transposição das barreiras definidas pelo Rio Paraíba do Sul, Linha Férrea da
RFFSA e Rodovia Presidente Dutra para a fluidez de trânsito por automóveis,
bicicletas e pedestres.
Artigo 21 Com base nos objetivos enunciados no art. 20, e de acordo com o
disposto no § 2° do art. 41 da Lei Federal n° 10.257, de 2001 (Estatuto da
Cidade), o Plano de Sistema Viário e de Transporte, será implementado
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação emitindo diretrizes
para as áreas a serem parceladas e para melhoria das vias existentes,
considerando:
I - Padrões de
hierarquia das vias, conforme suas larguras definindo categorias de uso
associadas a capacidade de tráfego e aos meios de
transporte;
II - Melhorias e
ampliações de vias existentes, adequando a uma rede hierarquizada tendo como
parâmetro e critérios a definição de rede de transporte com identificação de
vias e respectivos usos para transporte;
III - Definir e
qualificar corredores de transporte coletivo;
IV - Qualificar o
sistema de atendimento às pessoas deficientes e com necessidades especiais;
V - Implantar
sistema cicloviário;
VI - Ordenar o
tráfego de cargas perigosas e de passagem que utilizam as vias de escala
intermunicipal e estadual; e
VII - Implantar
sistemas de rotas e tarifas da frota de transporte coletivo.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
Artigo
Artigo 23 São objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural e Ambiental:
I - Ampliar o
reconhecimento de valor das diversas manifestações culturais pela população;
II - Ampliar o
reconhecimento de valor dos diversos ambientes naturais;
III - Garantir
que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação;
IV - Garantir que
o patrimônio ambiental seja compatibilizado com a ocupação urbana;
V - Desenvolver o
potencial turístico apoiado nos registros exemplares de patrimônio
arquitetônico e ambientais;
VI - Estabelecer
um Conselho Municipal de Patrimônio Arquitetônico e Cultural - CONPATRI, para
gestão do patrimônio edificado arquitetônico e de manifestações culturais
especialmente as de tradição popular; e
VII - Estabelecer
um Conselho Municipal de Patrimônio Ambiental - CONAM, para gestão do
patrimônio ambiental de unidades de conservação e locais de paisagem natural de
preservação necessária ao equilíbrio e sustentabilidade de uso e ocupação.
Artigo 24 Para se alcançar os objetivos de
promoção da Política Municipal de Patrimônio Cultural e Ambiental, os Conselhos
Municipais de Patrimônio Arquitetônico e Cultural (CONPATRI) e de Patrimônio
Ambiental (CONAM) deverão ser instituídos por lei complementar, contendo:
I - Definição da
composição e atribuições do CONPATRI e CONAM através e a criação de um corpo
técnico permanente para o mesmo;
II - As
estratégias para inclusão dos elementos componentes do patrimônio arquitetônico
e cultural e ambiental nas políticas públicas municipais; e
III - As
estratégias de integração com os diversos setores da administração municipal
para preservação do patrimônio, especialmente programas municipais para
educação, para preservação e valorização do patrimônio arquitetônico, cultural
e ambiental.
Artigo 25 Caberá aos Conselhos de Preservação elaborar um Plano de Preservação e
Qualificação específico, contendo:
I - Plano de
Preservação e Qualificação do Patrimônio Arquitetônico e Cultural:
a) inventário de
bens culturais em suas diversas manifestações e territorialidades,
especialmente a área de preservação declarada ZEPAC de atividade de Jongo no
Bairro do Tamandaré; e
b) a definição
dos imóveis de interesse do patrimônio para fins de preservação;
II - Plano de
Preservação e Qualificação do Patrimônio Ambiental:
a) inventário dos
ambientes naturais em suas diversas formações; e
b) a definição
dos limites territoriais dos ambientes naturais de interesse e função pública e
social para fins de preservação.
§ 1° Os Planos elaborados pelos Conselhos de Preservação deverão definir os
instrumentos aplicáveis, em cada caso, conforme os instrumentos de gestão de
uso e ocupação do solo, considerando:
I - Os mecanismos
e os instrumentos para a preservação do patrimônio;
II - As
compensações, incentivos e estímulos à preservação; e
III - Os
mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e
conservação.
§ 2° Os Conselhos Municipais de Patrimônio Arquitetônico e Cultural e de
Patrimônio Ambiental, assim como os respectivos Planos de Preservação e
Qualificação, de Guaratinguetá, serão instituídos por lei.
CAPÍTULO VI
DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Artigo
I - Garantia de
destinação a todos os imóveis públicos, de forma a otimizar,
ao máximo, suas potencialidades;
II - Implantação
de um sistema de banco de dados de áreas públicas, garantindo informações
atualizadas acerca da origem, do uso e da regularidade perante o registro
público de identificação e delimitação de imóveis, bem como separatas para
imóveis aptos a:
a) viabilizar
programas habitacionais de interesse social;
b) implantar
equipamentos públicos e comunitários garantindo o pleno acesso às pessoas com
deficiência, conforme norma técnica de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT; e
c) implantar
infra-estrutura e serviços urbanos;
III - Estabelecimento de efetivo controle sobre os bens imóveis
públicos, quando necessário, com o apoio da comunidade do entorno de cada área;
e
IV -
Estabelecimento de critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros,
com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos da cessão.
Artigo 27 Para viabilizar os objetivos formulados no art. 26, poderá o Poder
Executivo, dentre outras medidas:
I - Alienar,
respeitadas as cautelas legais, de forma onerosa todos os imóveis considerados
inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles com:
a) dimensões
reduzidas;
b) topografia
inadequada, com declividades acentuadas;
c) condições de
solo inadequadas à edificação; e
d) formato
inadequado;
II - Inserir informações
pertinentes acerca dos imóveis públicos no Cadastro Imobiliário Municipal;
III - Viabilizar
formas de aquisição de imóveis, a fim de atender à utilidade e à necessidade
públicas e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DA ORDENAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO TERRITORIAL
Artigo
I - Organizar o
desenvolvimento da cidade, através da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do município, de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano com efeitos negativos sobre o meio ambiente e qualidade
das áreas urbanizadas;
II -
Regulamentação de condições e restrições de uso e ocupação do solo integradas ao desenvolvimento urbano e Área de Proteção dos
Mananciais; e
III - Ordenação e
controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade
ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
c) usos ou
aproveitamentos excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização; e
e) uso inadequado
dos espaços públicos e de áreas de preservação ambiental.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Artigo 29 O Macrozoneamento delimita as áreas conforme os condicionantes
topológicos, hidrológicos, de cobertura vegetal, de atividades produtivas de
exploração do solo, da urbanização e seus vetores de expansão, referentes a
ambientes natural e construído.
Artigo 30 O território do município fica dividido
I - Macrozona de
Proteção Ambiental Permanente - corresponde à área de proteção do ambiente
natural, compreendendo o sopé da Serra da Mantiqueira em toda a extensão
Leste-Oeste dentro do município e na direção Norte até a divisa do município;
limita-se no sopé pelo Ribeirão Guaratinguetá na região a Leste e segue pela
cota do vale do referido Ribeirão até a divisa do município a Oeste,
coincidindo com a divisa da APA Estadual da Serra da Mantiqueira;
II - Macrozona de
Proteção de Manancial - corresponde à bacia do Ribeirão Guaratinguetá,
iniciando no sopé da Serra da Mantiqueira e limites da Macrozona de Proteção
Ambiental Permanente, tendo como limites a Leste e Oeste as estradas vicinais
GTG-334 e GTG-342 respectivamente, até a foz no Rio Paraíba do Sul confrontando
dentro da Macrozona Urbana Consolidada confrontando com área da Escola de
Especialistas de Aeronáutica a Oeste;
III - Macrozona
Urbana Consolidada - corresponde à área urbanizada ao longo das margens
esquerda e direita do Rio Paraíba do Sul e com perímetro urbano delimitado pela
Lei Municipal Complementar nº 01, de 18 de abril de 1994;
IV - Macrozona de
Expansão Urbana - corresponde às áreas limítrofes ao perímetro urbano
existente, delimitadas por este e novas vias compondo um sistema viário anelar
como diretriz para a expansão da cidade;
V - Macrozona de
Contenção - corresponde à área entre os limites da Macrozona Urbana
Consolidada, até os limites do Loteamento Santa Edwirges, superposta à área Macrozona de Proteção de
Manancial;
VI - Macrozona de
Desenvolvimento Equilibrado - corresponde à área entre os limites do município
e a estrada vicinal GTG 358, tendo como eixo a Estrada Municipal Tancredo de
Almeida Neves que estabelece o acesso do centro da cidade ao povoado de
Pedrinha; e
VII - Macrozona
Rural de Requalificação Agrícola - corresponde às áreas de desenvolvimento de
atividades agropecuárias, situadas uma ao Norte (entre o sopé da Serra da
Mantiqueira limites da Macrozona de Proteção Ambiental Permanente ao Norte,
pelos limites da Macrozona Urbana Consolidada ao Sul, pelos limites da
Macrozona de Desenvolvimento Equilibrado a Oeste e pelos limites do Município
de Guaratinguetá com o Município de Lorena a Oeste); e uma ao Sul (entre os
limites da Macrozona Urbana Consolidada ao Norte e os limites do município a
Leste, Oeste e Sul).
Artigo
I - Garantir a
preservação do ambiente natural, respeitando a Área de Proteção Ambiental - APA
da Mantiqueira;
II - Garantir a
renovação dos recursos naturais e produção de água;
III - Estabelecer
restrições ao uso e ocupação do solo para manutenção e preservação do
equilíbrio ambiental regional;
IV - Garantir a
preservação do manancial de água para abastecimento do município;
V - Garantir a
renovação natural de produção de água; e
VI - Estabelecer
restrições ao uso e ocupação do solo para manutenção e preservação das
condições de captação, reservação e abastecimento de
água do município.
Artigo
I - Controlar e
direcionar o adensamento urbano;
II - Garantir a
utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados; e
III - Ordenar a
ocupação do território compatibilizando a diversidade de usos urbanos regulados
pelo equilíbrio no interesse público.
Artigo
I - Conter a
ocupação, parcelamento e adensamento urbano;
II - Garantir a
renovação de produção de água;
III - Restringir
o uso urbano para manutenção e preservação das condições de captação, reservação e abastecimento de água do Município;
Artigo
I - Estabelecer diretrizes
para implantação de sistema viário ampliando e interligando as áreas
urbanizadas dispersas consolidadas;
II - Estabelecer
prioridade de ocupação de áreas urbanizadas próximas das áreas consolidadas; e
III - Restringir
parcelamentos do solo de adensamento urbano dispersos
e distantes das áreas consolidadas.
Artigo
I - Definir os
usos e ocupação do solo compatíveis com a expansão de
adensamento urbano apoiada na Estrada Municipal Tancredo de Almeida
Neves e polarizada no núcleo Povoado de Pedrinha;
II - Garantir
adensamentos e usos equilibrados aos usos urbano e rural
limítrofes; e
III - Direcionar
usos e ocupação compatíveis com a preservação ambiental da Macrozona de
Preservação Permanente na qual o Povoado de Pedrinha está inserido,
especialmente de cunho turístico ecológico.
Artigo
I - Revitalizar
as atividades de exploração agrícolas e agropecuárias;
II - Recuperar
áreas deterioradas e impedir a expansão de processo erosivo;
III - Recuperar
áreas de vegetação ciliar mantendo produtividade agrícola; e
IV - Estabelecer
os elementos de infra-estrutura e acessos para apoio ao desenvolvimento das
atividades rurais.
Artigo
I - Conter o
parcelamento do solo e urbanização da área de proteção de mananciais;
II - Estabelecer normas
e critérios para a sustentabilidade da ocupação existente; e
III - Garantir a
preservação da área de proteção de mananciais.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Artigo 38 O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupação do solo
estabelecendo a subdivisão das Macrozonas em Zonas especificadas.
Artigo 39 Os perímetros das Zonas constantes da Macrozona Urbana estão
delimitadas no Mapa 3.
SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS
Artigo 40 As Zonas Especiais compreendem áreas do território que exigem
tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação
do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, e classificam-se em:
I - Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS;
II - Zonas
Especiais de Proteção Ambiental - ZEPAM; e
III - Zonas
Especiais de Patrimônio Cultural - ZEPAC.
§ 1° Salvo o explicitamente disposto em contrário nesta Lei, as Zonas
Especiais deverão obedecer os parâmetros de uso do
solo e os coeficientes de aproveitamento da Zona onde se localizam.
§ 2° Os demais parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais serão
definidos nas leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas
nos incisos de I a III.
§ 3° As leis referidas no § 2° deverão estabelecer diretrizes para compatibilização
entre diferentes classes de zonas especiais, na hipótese de sobreposição das
mesmas.
Artigo 41 Leis municipais específicas podem definir outras áreas do território
como Zonas Especiais de Interesse Social; Zonas Especiais de Proteção Ambiental;
Zonas Especiais de Patrimônio Cultural.
SUBSCÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
Artigo 42 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são
porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária,
urbanização e à produção de HIS.
Artigo 43 As ZEIS subdividem-se em quatro categorias, na seguinte conformidade:
I - ZEIS 1 - áreas públicas ou particulares, sob proteção ambiental
por legislação específica - especialmente o Código de Águas - e inadequadas ao
uso urbano por proximidade ou sobrepostas a zonas de uso diferenciado
obstaculizando implantação de infra e/ou superestruturas de interesse social,
ocupadas por assentamentos de população de baixa renda na Macrozona Urbana,
devendo o Poder Público promover a remoção da população, oferta de lotes com ou
sem moradias construídas para relocação da população removida e recuperação das
áreas desocupadas, tanto com plantio de espécies vegetais nativas de
recomposição de matas ciliares como implantação de equipamentos públicos, de
recreação e lazer, quando a área demonstrar capacidade para absorver tais
equipamentos;
II - ZEIS 2 - áreas de loteamentos irregulares, ocupadas por moradias
de população de baixa renda na Macrozona Urbana, devendo o Poder Público
promover a regularização fundiária e física da área, com implantação de
equipamentos de infra-estrutura e serviços públicos;
III - ZEIS 3 - núcleos residenciais, existentes na área rural do
Município, caracterizados como Povoados (conforme classificação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE), devendo o Poder Público
regulamentar o uso, ocupação e limites de parcelamento do solo e de serviços
públicos de atendimento à população, além de sistemas alternativos de dotação
de infra-estrutura; e
IV - ZEIS 4 - terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não
utilizados, localizados na Macrozona Urbana, necessários à implantação de
programas habitacionais de interesse social, que deverão ser urbanizados e
dotados de equipamentos públicos, cabendo declaração de Direito de Preempção
sobre tais terrenos.
§ 1º Nas ZEIS 4 será exigido que, no mínimo,
cinqüenta por cento do terreno seja reservado para Habitação de Interesse
Social - HIS, destinação de áreas para implantação de equipamentos de serviços
públicos de atendimento à população - especialmente educação e saúde - na
proporção mínima de cinco por cento da área destinada a Habitação de Interesse
Social - HIS, áreas verdes de lazer na proporção mínima de dez por cento sobre
a área destinada Habitação de Interesse Social - HIS e admitindo-se
empreendimentos do mercado imobiliário e de comércio e serviços de caráter
local na fração restante.
§ 2° Nas ZEIS 3, após a plena caracterização da Lei
de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, será adotada a designação “povoado”
para definição das características de serviços e taxação fiscal, caracterizando
ainda mais e através de lei complementar conforme a localização dispersa do
núcleo urbano central e características rurais do povoado.
Artigo 44 As ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3 estão delimitadas
no Mapa 4 anexo.
SUBSEÇÃO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – ZEPAM
Artigo 45 As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPAM, são
áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do
meio ambiente.
Artigo 46 As ZEPAM subdividem-se em:
I - ZEPAM 1 - áreas verdes públicas, parques e unidades de conservação
situados na Macrozona Urbana, cujas funções são proteger as características
ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao
lazer da população; e
II - ZEPAM 2 - áreas inseridas nas Macrozonas Rurais de Requalificação
Agrícola com aglomerações de residências e parcelamento do solo, densidades e
lotes caracterizando ocupação urbana e lotes com áreas inferiores a glebas
rurais para atividade agrícola.
§ 1° As ZEPAM 1 estão delimitadas no Mapa 1 e
descritas no Anexo I.
§ 2° As ZEPAM 2 cujas aglomerações de residências
possuem cadastro cartográfico da Prefeitura Municipal são definidas pela
centralidade das ZEIS 3 correspondentes.
§ 3° As ZEPAM 2 não cadastradas nas bases
cartográficas serão definidas e delimitadas a partir das ZEIS 3 conforme
artigos 37 e 38 e seus parágrafos, além das regulamentações do CAPÍTULO X e
seus artigos.
Artigo 47 O Município poderá criar mecanismos de incentivo visando a preservação das ZEPAM.
Artigo 48 As edificações em lotes lindeiros e defrontantes às ZEPAM 1 poderão
ter no máximo dois pavimentos.
Artigo
SUBSEÇÃO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PATRIMÔNIO CULTURAL - ZEPAC
Artigo 50 As Zonas Especiais de Patrimônio Cultural - ZEPAC,
são áreas formadas por sítios, ruínas, edifícios especializados tais
como os de expressões religiosas, festejos e musicais, e conjuntos de relevante
expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística, cuja manutenção
seja necessária à preservação do patrimônio cultural do Município.
Artigo 51 Fica criada a Zona Especial de Patrimônio Cultural Central de
Guaratinguetá, cujo perímetro encontra-se delimitado no Mapa 3
e descrito no Anexo III.
Artigo
Artigo
SEÇÃO II
DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
Artigo
SUBSEÇÃO I
DA ZONA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
Artigo
Artigo 56 São objetivos na Zona de Proteção e Preservação Ambiental Permanente:
I - Promover a
manutenção da qualidade ambiental; e
II - Conservar os
recursos naturais.
SUBSEÇÃO II
DA ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS
Artigo
Artigo 58 São objetivos da Zona de Proteção de Mananciais:
I - Requalificar
a atividade agrícola existente, minimizando os impactos ambientais e promovendo
o equilíbrio ambiental entre o a produção e a proteção ambiental;
II - Garantir a
ocupação de baixa densidade na ocupação do solo;
III - Recuperar, ambientalmente,
as áreas degradadas, especialmente as de mata ciliar;
IV - Garantir
ocupação de baixa densidade, com atividades econômicas compatíveis com a
produção de água; e
V - Promover a
manutenção da qualidade ambiental.
SUBSECÇÃO III
DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO EQUILIBRADO
Artigo
Artigo 60 É objetivo da Zona de Desenvolvimento Econômico Equilibrado regular a
oferta de áreas para o desenvolvimento econômico local de atividades turísticas
de baixo impacto, compatíveis com as atividades de turismo ambiental,
conservação dos mananciais, flora e fauna e respeitando as restrições
topográficas.
SEÇÃO III
DA MACROZONA URBANA
Artigo
Artigo
I - Zona de
Qualificação Urbana - corresponde à área urbanizada com sistema viário
implantado, redes de infra-estrutura e de equipamentos públicos instalados;
II - Zona
Industrial - corresponde à área entre os eixos do Rio Paraíba do Sul e as
margens da Rodovia Presidente Dutra e Linha Férrea da RFFSA, desde o Viaduto
sobre a linha férrea junto ao Recinto Municipal de Exposições “Manoel Soares de
Azevedo” até o limite municipal com o lindeiro
Município de Lorena; e
III - Zona de
Controle Ambiental - corresponde à área delimitada pelo leito retificado do Rio
Paraíba do Sul e o leito morto de meandros, no limite com o Município de Aparecida
e a Linha Férrea da RFFSA.
SUBSEÇÃO I
DA ZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA
Artigo
Artigo 64 São objetivos da Zona de Qualificação Urbana:
I - Ordenar o
adensamento construtivo;
II - Hierarquizar
e caracterizar usos conforme o sistema viário;
III - Definir
diretrizes para ocupação das áreas e glebas sem urbanização dentro dos limites
do perímetro urbano;
VI - Ampliar a
disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços verdes e de lazer;
V - Estabelecer
um controle ambiental equilibrado entre a ocupação urbana e os elementos
naturais e da paisagem;
VI - Valorizar e
proteger o patrimônio cultural;
VII -
Complementar a infra-estrutura básica;
VIII - Implantar
equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer;
IX - Promover a
urbanização e a regularização fundiária dos núcleos habitacionais de baixa
renda; e
X - Conter a
ocupação de áreas ambientalmente sensíveis.
SUBSEÇÃO II
DA ZONA INDUSTRIAL
Artigo
Artigo 66 São objetivos da Zona Industrial:
I - Manter e
ampliar o pólo industrial;
II -
Potencializar a atividade industrial;
III - Permitir o
monitoramento e o controle ambiental;
IV - Estruturar e
ampliar as condições de acesso e tráfego de cargas de insumo distribuição da
produção; e
V - Estruturar
sistema viário e obras de transposição da Rodovia Presidente Dutra Linha Férrea
da RFFSA em ações consorciadas entre indústrias, órgãos estaduais, federais e
município.
SUBSEÇÃO III
DA ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL
Artigo
Artigo 68 São objetivos da Zona de Controle Ambiental:
I - Estabelecer
formas e usos adequados às condições topográficas e à alteração da paisagem
natural;
II - Definir
junto aos órgãos competentes, das esferas estadual e federal,
critérios padrões para a ocupação da área, reguladores dos usos e adensamentos
adequados; e
III - Permitir o
monitoramento e o controle ambiental;
TÍTULO IV
DOS PARÂMETROS PARA O USO, A OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
SEÇÃO I
DO USO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Artigo 69 O uso do solo fica classificado em:
I - Residencial;
II -
Não-residencial; e
III - Misto.
§ 1° Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.
§ 2° Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício de uma
ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de prestação de
serviços e institucional.
§ 3° Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos
residencial e não-residencial na mesma edificação.
Artigo 70 Todos os usos e atividades poderão se instalar na Macrozona Urbana
Consolidada, desde que obedeçam às condições estabelecidas nas Seções I e II
deste CAPÍTULO, determinadas em função:
I - Das
características da zona em que vier a se instalar;
II - Das
características e categorias das atividades compatíveis com níveis de
incômodos; e
III - Dos
objetivos do planejamento.
§ 1° Na Zona Industrial não se admitirá o uso residencial.
§ 2° As áreas de uso residencial existentes, anteriores a esta Lei, dentro
do perímetro de Zona Industrial poderão sofrer intervenção para relocação de
moradias, considerando a irregularidade anterior da ocupação quanto a aspectos
legais, para atender às necessidades de garantir as atividades produtivas e de
geração de empregos das indústrias já instaladas e a serem instaladas.
§ 3° As áreas referidas no § 2°, serão classificadas como ZEIS 1 através de lei complementar.
Artigo 71 Para fins de avaliação do disposto no art. 70, os usos e atividades
serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de:
I - Incômodos;
II -
Interferência no tráfego; e
III - Impacto à
vizinhança gerando incompatibilidade no dimensionamento da infra e superestrutura urbanas locais.
Parágrafo único - Considera-se incômodo as alterações no ambiente
natural e construído geradoras de transtorno ou perturbação ao homem ou ao
equilíbrio do ambiente natural. Assim sendo, as atividades geradoras de
incômodos são aquelas que estabelecem desacordo com os condicionantes locais de
uso predominante, causando reação adversa e desrespeito às estruturas físicas e
vivências sociais.
SUBSEÇÃO I
DOS USOS GERADORES DE INCÔMODOS
Artigo 72 Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados, por
fator de incômodo, conforme os níveis do art. 71 e seus incisos, art. 72 e seus
incisos, além dos Relatórios de Impacto referidos nos art. 73 ao art. 90.
Artigo 73 Os fatores de incomodidade a que se refere o
art. 72, para as finalidades desta Lei, definem-se na seguinte conformidade:
I - Poluição
sonora: geração de ruídos causados pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos,
aparelhos sonoros ou similares no entorno;
II - Poluição
atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes
dos processos de produção ou transformação;
III - Poluição
hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da água na rede
hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
IV - Geração de
resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com
riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública; e
V - Vibração:
impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques
repetitivos ou vibração sensível.
Artigo 74 Os usos e as atividades serão enquadrados nos níveis de incômodos,
tendo como referência o uso residencial, referidos no art. 67 conforme abaixo:
I – Nível 0 - sem incômodos, uso residencial, comercial ou de serviços
sem geração de impacto e interferência com o meio ambiente;
II - Nível 1 - usos com geração de baixo impacto no ambiente urbano e
sem geração de impacto no meio ambiente;
III - Nível 2 - usos com geração de impacto compatíveis com o uso residencial
conforme horários e geração de poluição de qualquer ordem direta ou indireta
por alterações, transtornos e perturbações no entorno;
IV - Nível 3 - usos com geração de impacto incompatível com o uso
residencial conforme horários e geração de poluição de qualquer ordem direta ou
indireta por alterações, transtornos e perturbações no entorno, restringindo
sua instalação em zona específica; e
V - Nível 4 - uso industrial e correlatos, com geração de impacto
incompatível com o uso residencial e geração de poluição de qualquer ordem
direta ou indireta e nocivas.
§ 1° Lei ordinária, amparada na legislação estadual e federal pertinentes,
poderá instituir novos parâmetros para enquadramento dos fatores de incomodidade.
§ 2° Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, complementar a esta Lei do Plano
Diretor, definirá os parâmetros para ocupação de lotes e categorias de uso para
os níveis de incômodo definidos neste artigo.
Artigo 75 Os usos e as atividades sem incômodos e os incômodos níveis 0 e 1 poderão se instalar em toda a Macrozona Urbana.
Artigo 76 Os usos e atividades incômodos nível 3 deverão
se localizar nas zonas delimitadas ao longo das vias R1 e R2, conforme o Mapa 2
de Sistema Viário Estrutural.
Artigo 77 Os usos e atividades incômodos nível 4 somente
poderão se localizar na Zona Exclusivamente Industrial.
Artigo 78 Em edificações multifamiliares, será admitido o uso comercial e de
serviços níveis 1 e 2, limitado aos dois primeiros
pavimentos da edificação.
Artigo
SUBSEÇÃO II
DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
Artigo 80 Para os fins desta Lei são considerados Usos Geradores de Interferência
no Tráfego as seguintes atividades:
I - Geradoras de
carga e descarga;
II - Geradoras de
embarque e desembarque;
III - Geradoras
de tráfego de pedestres; e
IV -
Caracterizadas como pólos de aglomeração e concentração geradoras de tráfego.
Artigo
Parágrafo único - Os parâmetros para enquadramento como Uso Gerador de
Interferência no Tráfego e as exigências da análise técnica serão definidos
pela legislação municipal referida no art. 71, § 1°.
Artigo
SUBSEÇÃO III
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO À VIZINHANÇA E DOS EMPREENDIMENTOS DE
IMPACTO
Artigo 83 Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir
a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou
sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer se
instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados
“Empreendimentos de Impacto”.
Artigo 84 São considerados Empreendimentos de
Impacto:
I - As
edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a cinco mil
metros quadrados, com exceção do previsto no inciso II deste artigo; e
II - Os
empreendimentos residenciais com mais de duzentas unidades habitacionais ou
quando situados em terreno com área igual ou superior a quinze mil metros
quadrados.
Parágrafo único - A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos
no inciso I está condicionada a parecer favorável da Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação.
Artigo 85 São considerados Empreendimentos de
Impacto, independentemente da área construída:
I - Shopping-centers;
II - Centrais de
carga;
III - Centrais de
abastecimento;
IV - Estações de
tratamento;
V - Terminais de
transporte;
VI -
Transportadoras;
VII - Garagens de
veículos de transporte de passageiros;
VIII -
Cemitérios;
IX - Presídios;
X - Postos de
serviço com venda de combustível;
XI - Depósitos de
gás liqüefeito de petróleo (GLP);
XII - Depósitos
de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XIII -
Supermercados e hipermercados;
XIV - Casas de
show;
XV - Casas de
jogos eletrônicos e bingos; e
XVI - Estações de
rádio-base.
SUBSEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO E ANÁLISE DOS EMPREENDIMENTOS DE INCÔMODOS
E IMPACTO À VIZINHANÇA
Artigo
Artigo 87 Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental,
definidos na Subseção III, da Seção I, do CAPÍTULO I do TÍTULO IV desta Lei,
adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação
urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de
Relatório Prévio de Análise de Impacto ou Incômodo a Vizinhança - REPAIV, a ser
apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Artigo 88 Lei Municipal definirá, além do disposto nos incisos I a XIV do art.
80, Subseção III, do CAPITULO I, do TÍTULO IV, os empreendimentos e atividades
que dependerão de elaboração do Relatório Prévio de Análise de Impacto ou
Incômodo a Vizinhança - REPAIV para obterem as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento.
Artigo 89 O REPAIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da
área em entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de
solução para as seguintes questão e seu questões:
I - Adensamento
populacional;
II - Uso e
ocupação do solo;
III - Valorização
imobiliária;
IV - Áreas de
interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - Equipamentos urbanos,
incluindo consumo de água e de energia elétrica, afastamento e tratamento de
esgotos e líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - Equipamentos
comunitários, como os de saúde e educação;
VII - Sistema de
circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - Poluição
sonora, atmosférica e hídrica;
IX - Vibração;
X -
Periculosidade;
XI - Geração de
resíduos sólidos;
XII - Riscos
ambientais; e
XIII - Impacto
sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
Artigo 90 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos
negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição
para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a
execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários,
tais como:
I - Ampliação das
redes de infra-estrutura urbana;
II - Área de terreno
ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual
compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo
empreendimento;
III - Ampliação e
adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de
pedestres, semaforização;
IV - Proteção
acústica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodos da atividade;
V - Manutenção de
imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados
de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como
recuperação ambiental da área;
VI - Cotas de
emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - Percentual
de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII -
Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
e
IX - Manutenção
de áreas verdes.
§ 1° As exigências previstas nos incisos I a IX deverão ser proporcionais ao
porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2° A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo
de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar
integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à
minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais
exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do
empreendimento.
§ 3° O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só
serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no § 2°.
Artigo
Artigo 92 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do REPAIV, que ficarão
disponíveis para consulta, na Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação, por qualquer interessado.
SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Artigo
Artigo 94 São parâmetros condicionantes e reguladores da ocupação do solo:
I - Coeficiente
de aproveitamento;
II - Taxa de
ocupação;
III - Taxa de
permeabilidade do solo;
IV - Recuo; e
V - Gabarito.
Artigo
I - Zona
Industrial: zona de uso e ocupação por atividades industriais, geradoras de
incômodos à vizinhança, sob controle e vigilância na emissão de resíduos e
exigência de sistema viário para transporte de cargas pesadas e tráfego
intenso;
II - Zona Mista 1 (Predominantemente Residencial): zona de uso e ocupação
por habitações, com edificações uni ou multifamiliares, tendo atividades de
comércio e serviços privados e públicos permitidos conforme os níveis de
incômodo destas atividades e a hierarquia do sistema viário; e
III - Zona Mista 2 (Predominantemente Comercial): zona de uso e ocupação por
atividades de comércio e serviços tanto privados quanto públicos, com
edificações de um ou mais pavimentos conforme os parâmetros de uso referidos no
art. 83 e a hierarquia do sistema viário.
Artigo 96 Os índices reguladores da ocupação (Coeficiente de Aproveitamento - CA;
Taxa de Ocupação - TO; RECUOS e GABARITOS) por Zona serão definidos pela Lei de
Uso e Ocupação do Solo - LUOS com base nos índices do Memorial Prancha 03
Zoneamento anexa.
Artigo 97 O uso não-residencial enquadrado como não-incômodo ou incômodo nível 1, poderá se valer do Coeficiente de Aproveitamento básico
do uso residencial multifamiliar da Zona.
Artigo 98 Em caso de uso misto, o uso não-residencial deverá ser não-incômodo e
se limitará aos dois primeiros pavimentos da edificação.
§ 1º O Coeficiente de Aproveitamento da edificação de uso misto referida
neste artigo será o fixado para a Zona.
Artigo 99 Nas Vias Estruturais R1 A MELHORAR será exigido recuo de frente de seis
a dez metros para novas edificações.
Artigo 100 Deverá ser elaborada Lei Municipal de Uso e
Ocupação do Solo da Macrozona Urbana, detalhando e complementando os parâmetros
definidos nesta Lei, assim como definindo os percentuais entre os usos
residencial e não-residencial numa mesma edificação, para ser caracterizado
como uso misto.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Artigo 101 O parcelamento do solo da Macrozona Urbana será regulado
Parágrafo único - Até a promulgação da Lei a que se refere o caput,
deverão ser observadas as disposições das Leis Municipais referentes.
Artigo 102 Para fins de garantia de execução das obras de infra-estrutura nos
loteamentos aprovados, poderão ser aceitas todas as
garantias em direito admitidas.
Artigo 103 Nenhuma gleba poderá ser parcelada ou loteada sem consulta prévia à
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá para obtenção das diretrizes de ocupação incluindo tanto os
parâmetros de uso e ocupação quanto abertura de ruas conforme as definidas
neste Plano Diretor de composição de Sistema Viário hierarquizado.
CAPÍTULO II
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Artigo 104 O uso, a ocupação e o parcelamento do
solo na Macrozona de Proteção Ambiental considera os limites das APA da Serra da
Mantiqueira e do Rio Paraíba do Sul e suas restrições de manejo.
Parágrafo único - Devem ser observadas as disposições da legislação
estadual de proteção e recuperação dos mananciais, acrescidas das disposições
do presente CAPÍTULO desta Lei.
Artigo 105 Para as áreas localizadas no entorno das unidades de conservação, o
Poder Público deverá determinar os requisitos de instalação visando garantir os
objetivos e características da Macrozona.
SEÇÃO I
DO USO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Artigo
Artigo 107 Ouso do solo fica classificado em:
I - Residencial;
II -
Não-residencial; e
III - misto.
§ 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar.
§ 2° Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das
atividades:
I -
Agro-industrial;
II - Comercial de
gêneros de primeira necessidade para atendimento de Povoados;
III - De prestação
de serviços;
IV -
Institucional;
V - De turismo
sustentável;
VI - De
agricultura;
VII - De
aquicultura;
VIII - De
pecuária;
IX - Manejo de
espécies nativas; e
X - De
silvicultura.
§ 3° Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos
residencial e não-residencial na mesma edificação.
Artigo 108 Na Zona de Desenvolvimento Econômico Equilibrado será admitido o uso
residencial e qualquer atividade de uso não-residencial, desde que se enquadrem
nos níveis de incomodidade nível 0
e nível 1, conforme definido para a Macrozona Urbana.
Artigo 109 Na Zona de Desenvolvimento Econômico Equilibrado serão admitidos os
usos residencial e as atividades não-residenciais referentes a:
I - Prestação de
serviços de lazer;
II - Turismo
sustentável;
III - Ensino e
pesquisa;
IV- Agricultura
de subsistência;
V – Aqüicultura;
e
VI – Manejo de
espécies nativas.
Artigo 110 Nas ZEPAM 2, além dos usos
permitidos na Zona de Desenvolvimento Econômico Equilibrado, serão admitidas as
seguintes atividades não-residenciais:
I – Comércio e
prestação de serviços de atendimento às necessidades diárias da população
residente; e
II – Equipamentos
comunitários básicos.
Artigo 111 Na Zona de Proteção de Mananciais serão admitidas atividades
não-residenciais referentes a pesquisa e turismo
sustentável, desde que compatíveis com o objetivo de conservação da Zona e
atendimento restrito ao Código de Águas e legislação em vigor.
Artigo
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Artigo 113 O parcelamento do solo na Macrozona de
Proteção Ambiental deve obedecer à legislação estadual de Proteção aos
Mananciais, e as restrições desta Lei.
§ 1º Na zona de Preservação Ambiental Permanente não será admitido
parcelamento.
§ 2º Nas ZEPAM 2, fora dos limites das ZEIS 4,
as glebas e/ou lotes deverão ter, no mínimo, vinte mil metros quadrados.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DA ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA A POLÍTICA URBANA
Artigo 114 Para a promoção, planejamento,
controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os
seguintes instrumentos de política urbana:
I - instrumentos
de planejamento:
a) Plano
Plurianual;
b) Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de
Orçamento Anual;
d) Lei de Uso e
Ocupação do Solo da Macrozona Urbana;
e) Lei de
Parcelamento do Solo da Macrozona Urbana;
f) Lei de Uso,
Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona de Proteção Ambiental;
g) planos de
desenvolvimento econômico e social;
h) planos, programas e projetos setoriais;
i) programas e
projetos especiais de urbanização; e
j) instituição de
unidades de conservação;
k) zoneamento
ambiental;
II - Instrumentos
jurídicos e urbanísticos:
a) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
b) Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo no tempo;
c) desapropriação
com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Zonas
Especiais de Interesse Social;
e) outorga
onerosa do direito de construir;
f) transferência
do direito de construir;
g) operações
urbanas consorciadas;
h) consórcio
imobiliário;
i) direito de
preempção;
j) direito de
superfície;
k) estudo prévio
de impacto de vizinhança;
l) licenciamento
ambiental;
m) tombamento;
n)
desapropriação; e
o) compensação
ambiental;
III - Instrumentos
de regularização fundiária:
a) concessão de
direito real de uso;
b) concessão de
uso especial para fins de moradia; e
c) assistência
técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião;
IV - Instrumentos
tributários e financeiros:
a) tributos
municipais diversos;
b) taxas e
tarifas públicas específicas;
c) contribuição
de melhoria; e
d) incentivos e
benefícios fiscais;
V - Instrumentos
jurídico-administrativos:
a) servidão
administrativa e limitações administrativas;
b) concessão,
permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de
concessão dos serviços públicos urbanos;
d) contratos de
gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) convênios e
acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) termo
administrativo de ajustamento de conduta;
g) dação de
imóveis em pagamento da dívida;
VI - Instrumentos
de democratização da gestão urbana:
a) conselhos
municipais;
b) fundos
municipais;
c) gestão
orçamentária participativa;
d) audiências e
consultas públicas;
e) conferências
municipais;
f) iniciativa
popular de projetos de lei; e
h) referendo
popular e plebiscito.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Artigo 115 São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
nos termos do art. 182 da Constituição Federal e dos arts. 5° e 6° da Lei
Federal n° 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana.
§ 1° Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo
propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme
disposições do art. 46 da Lei Federal n° 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 2° Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas com área
igual superior a um mil metros quadrados, situados nas ZM-1 ou ZM-2, quando o
coeficiente aproveitamento utilizado for igual a zero.
§ 3° Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área
igual ou superior a um mil metros quadrados, situados nas ZM-1 ou ZM-2, quando
o coeficiente aproveitamento não atingir o mínimo definido para a zona onde se
situam.
§ 4° Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput os imóveis:
I - Utilizados
para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para
exercer suas finalidades;
II - Exercendo
função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal
competente;
III - De
interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV - Ocupados por
clubes ou associações de classe;
V - De
propriedade de cooperativas habitacionais;
VI - Utilizados como
estacionamento na Zona Predominantemente Comercial, com área inferior a um mil
metros quadrados;
VII -
Instituições de ensino e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com
atividades de interesse público que realizem a manutenção e preservação
ambiental da área.
§ 5° Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que
esteja comprovadamante desocupada há mais de dois
anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida.
Artigo 116 Os imóveis nas condições a que se refere o art. 115 serão identificados
e seus proprietários notificados.
§ 1° A notificação far-se-á:
I - Por
funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administrativa; ou
II - Por edital
quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista
no inciso I.
§ 2° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a
partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução
de parcelamento ou edificação.
§ 3° Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até duas
vezes para o mesmo lote.
§ 4° Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de
dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 5° As edificações enquadradas no § 5º do art. 109 deverão estar ocupadas
no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
§ 6° Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser
prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
§ 7º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo,
sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 8° Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos §§ 2° e 3º, do art.
115 não poderão sofrer parcelamento sem que estejam condicionados à aprovação
de projeto de uso e ocupação.
CAPÍTULO III
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM
TÍTULOS
Artigo 117 Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos
artigos 115 e 115, CAPÍTULO I, TÍTULO V, o Município aplicará
alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1° O Código Tributário Municipal estabelecerá a gradação anual das
alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida
no prazo estipulado pelo Código Tributário, o Município manterá a cobrança pela
alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação
da medida prevista neste TÍTULO, CAPÍTULO II e seus artigos.
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Artigo 118 Decorrido o prazo estipulado pelo Código Tributário de cobrança do IPTU
Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, desde que
a sua destinação seja para fins de interesse social.
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal
e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis
por cento ao ano.
§ 2° O valor real da indenização:
I - Refletirá o
valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação prevista no inciso I, do § 1º, do art. 110; e
II - Não
computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6° Ficam mantidas para o adquirente do imóvel, nos termos do § 5º, as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art.
109 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Artigo 119 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira
a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos arts. 28, 29, 30 e
31 da Lei Federal n° 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os
critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
Artigo 120 As áreas passíveis de Outorga Onerosa são todas aquelas onde o Direito
de Construir poderá ser exercido acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico
até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo,
mediante contrapartida financeira.
Artigo
BF = At x Vm x Cp x Ip
Onde:
BF - Benefício
Financeiro
At - Área do Terreno
Vm - Valor Venal do metro quadrado do
terreno
Cp - Diferença entre o Coeficiente de
Aproveitamento Pretendido e o Coeficiente de Aproveitamento Básico permitido
Ip - Índice de Planejamento de 0,5.
Parágrafo único - A decisão sobre o índice de planejamento a ser
aplicado caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
Artigo 122 Poderá ser permitida a utilização do
coeficiente máximo sem contrapartida financeira na produção de Habitação de
Interesse Social e edificações para entidades de reconhecida utilidade pública.
Artigo 123 Poderá ser permitida a utilização do
coeficiente acima do básico até o limite máximo com contrapartida de destinação
de partes da área do terreno para usos de interesse público como melhorias e
ampliação de sistema viário ou transferência de propriedade para o Poder
Municipal de partes do terreno a ser utilizado ou outro terreno em local
diverso para implantação de equipamentos públicos em áreas deficitárias.
Artigo 124 Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de
Construir serão destinados a construção, aquisição, reforma e locação de
Habitação de Interesse Social e equipamentos públicos municipais para
atendimento de saúde, educação e lazer.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Artigo 125 O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana, poderá exercer
em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total
ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote,
mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando tratar-se de
imóvel:
I - De interesse
do patrimônio;
II - De imóvel lindeiro ou defrontante a Parque
Público;
III - Exercendo
função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal
competente; ou
IV - Servindo a
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e Habitação de Interesse Social.
§ 1° Os imóveis listados nos incisos I e III poderão transferir até cem por
cento do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.
§ 2° Os imóveis listados nos incisos II e IV poderão transferir até
cinqüenta por cento do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.
§ 3° A transferência de potencial construtivo prevista no inciso IV deste
artigo só será concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para
os fins previstos neste artigo.
§ 4° Fica vedada a transferência de potencial construtivo da Zona
Industrial.
§ 5° Fica vedada a transferência de potencial construtivo para imóveis
situados nas áreas dentro do perímetro das Operações Urbanas Consorciadas.
Artigo 126 O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a
equação a seguir:
Arec = VVced ÷ CAced x CArec ÷ VTrec x Atced
Onde:
Arec = Área construída a ser recebida
VVced = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente
CAced = Coeficiente de Aproveitamento Básico do terreno
cedente
CArec = Coeficiente de Aproveitamento máximo do terreno
receptor
VTrec = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor
Atced = Área total do terreno cedente
Parágrafo único - O Coeficiente de Aproveitamento Básico será o do uso
residencial multifamiliar da zona.
Artigo 127 Os Imóveis tombados ou definidos como de Interesse do Patrimônio e
localizados em ZEPAC, poderão transferir seu potencial construtivo não
utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento
máximo permitido na zona para onde ele for transferido.
Artigo 128 O proprietário do imóvel tombado ou de Interesse do Patrimônio ou ainda
localizado em ZEPAC, ficará isento de outorga onerosa sobre a diferença de
Coeficiente de Aproveitamento Básico e Coeficiente de Aproveitamento Máximo no
terreno receptor da transferência do direito de construir como contrapartida da
obrigação de manter o imóvel tombado ou de Interesse do Patrimônio cedente
preservado e conservado.
Artigo 129 Os imóveis lindeiros e defrontantes
aos parques municipais e estaduais terão gabarito limitado a dois pavimentos,
podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel
observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para
onde ele for transferido.
Artigo 130 O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e
de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente
pelo Executivo, que tomará públicos, anualmente, os relatórios do
monitoramento.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇOES URBANAS CONSORCIADAS
Artigo 131 Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de
infra-estrutura e viária, ampliação dos espaços públicos e valorização
ambiental num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Artigo 132 As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades:
I - Implantação
de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas
de porte e reciclagem de áreas consideradas subtilizadas;
III - Implantação
de programas habitacionais de interesse social para população de baixa renda;
IV - Ampliação e
melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo; implantação de
espaços públicos;
V - Valorização e
criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e
paisagístico; e
VI - Melhoria e
ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural.
Artigo 133 Ficam permitidas Operações Urbanas
Consorciadas nas áreas delimitadas no Mapa 7 - Operações Urbanas.
Artigo 134 Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de
acordo com as disposições dos arts.
I - Delimitação
do perímetro da área de abrangência;
II - Finalidade
da operação;
III - Programa
básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - Relatório de
Impacto Ambiental e Incômodo de Vizinhança - REIPAV;
V - Solução
habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da
necessidade de remover os moradores de áreas de risco, ocupações clandestinas e
sub-habitações;
VI - Garantia de preservação
dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental,
protegidos por tombamento ou lei;
VII -
Contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios
recebidos;
VIII - Forma de
controle e monitoramento da operação; e
IX - Conta ou
fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras
decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1° Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste
artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na
lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
Artigo
§ 1° Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas
Consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido
de outros imóveis e a lei específica poderá prever a emissão, pelo Município,
de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção
- CEPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento
das obras, desapropriações necessárias à própria Operação, para aquisição de
terreno para a construção de Habitação de Interesse Social - HIS ou
equipamentos públicos, visando o barateamento do custo das unidades e/ou
equipamentos e como garantia para obtenção de financiamentos para a sua implementação.
§ 2° Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC serão
livremente negociados e convertidos em direito de construir unicamente na área
objeto da Operação.
§ 3° A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção -
CEPAC poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação
específico para o terreno.
§ 4° Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, poderão ser vinculados ao terreno por intermédio de
declaração da Municipalidade, os quais deverão ser objeto de Certidão.
§ 5° A lei a que se refere o caput deverá estabelecer:
I - A quantidade
de Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção - CEPAC a ser
emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo
adicional previsto para a Operação;
II - Valor mínimo
do CEPAC;
III - As formas
de cálculo das contrapartidas;
IV - As formas de
conversão e equivalência dos CEPAC em metros quadrados de potencial construtivo
adicional; e
V - Limite do
valor de subsídio previsto no caput deste artigo para aquisição de terreno para
construção de Habitação de Interesse Social.
SEÇÃO I
PROJETO EIXO TURÍSTICO CAMPOS DO JORDÃO-PARATY
Artigo 136 O Projeto Eixo Turístico Campos do Jordão-Paraty caracteriza-se como um
projeto de valorização e qualificação urbana de um eixo com vocação turística,
que sofre o impacto do processo de expansão urbana e de preservação ambiental.
Artigo
Artigo 138 O Projeto Eixo Turístico Campos do Jordão-Paraty tem como objetivos:
I - Qualificação
do território para valorização e promoção de desenvolvimento de atividades
turísticas com geração de renda e conseqüente inclusão social, a preservação
ambiental e ordenação da ocupação do território regulada e equilibrada;
II - Criação de
um ambiente propício à implantação de novos empreendimentos; e
III -
Requalificação urbana com padrões diferenciados em toda área abrangida pelo
projeto.
Artigo 139 As diretrizes gerais do projeto compreendem:
I - A definição
de elementos urbanos estruturantes para a ocupação ordenada e equilibrada;
II - A melhoria
do sistema viário e adequação dos trechos rodoviários e dos trechos urbanos da
via composta pela Rodovia Estadual SP-171 e Estrada Municipal Tancredo Neves;
III - A
compatibilização e integração da área do Projeto Operação Urbana Morro do
Passarinho com os acessos das interligações rodoviárias e das vias urbanas;
IV - A
compatibilização de usos ao potencial da interligação e entroncamento rodoviário intermunicipais e estadual; e
V - A promoção de
usos e atividades geradoras de renda apoiadas no potencial de beleza paisagística
e ambiental do território e na cultura tradicional local.
Artigo
CAPÍTULO VII
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Artigo 141 O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio
Imobiliário além das situações previstas no art. 46 da Lei Federal n° 10.257,
de 2001 - Estatuto da Cidade, para viabilizar
empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS e nas Zonas de Operação
Urbana.
§ 1° Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder
Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2° A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por
transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante
concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 3º O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos
deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
Artigo 142 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário
será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o
disposto no § 2° do art. 8° da Lei Federal n° 10.257, de 2001 - Estatuto da
Cidade.
Artigo 143 O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à
obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto
àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções
urbanísticas previstas nesta Lei.
Artigo 144 Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o
proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das
obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Artigo 145 O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preempção para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares,
conforme disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei Federal
n° 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - O Direito de Preempção será exercido sempre que o
Poder Público necessitar de áreas para:
I - Regularização
fundiária;
II - Execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
III -
Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII - Proteção
de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Artigo 146 Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o Direito de
Preempção nas Macrozona Urbana, de Proteção Ambiental e Rural.
§ 1º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no caput deverão ser
necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição
pelo prazo de cinco anos.
§ 2° O Direito de Preempção será exercido nos lotes com área igual ou
superior a um mil metros quadrados ou em lotes contíguos de mesmo proprietário
que perfaçam o total de um mil metros quadrados.
Artigo 147 O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em
área delimitada para o exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de
trinta dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Artigo 148 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para
que o Município, no prazo máximo de trinta dias manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
§ 1º A notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão:
preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2° A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser
apresentada com os seguintes documentos:
I - Proposta de
compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - Endereço do
proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - Certidão de
inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de
imóveis da circunscrição imobiliária competente; e
IV - Declaração
assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer
encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou
executória.
Artigo 149 Recebida a notificação a que se refere o artigo
§ 1° A Prefeitura fará publicar, nos termos do art. 149, num jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e a
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2° O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da
notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo
Municipal de que pretende exercer o direito de preferência faculta o
proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas
condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo
Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições
onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência.
Artigo 150 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento
particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias
após sua assinatura.
§ 1º O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração
de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta
apresentada.
§ 2° Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o
Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto
predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
Artigo 151 Lei municipal com base no disposto na Lei Federal n° 10.257, de 2001 -
Estatuto da Cidade, definirá todas as demais condições
para aplicação do instrumento.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Artigo 152 O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal,
nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Exercer o
Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos
públicos e comunitários; e
II - Exercer o
Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de
moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as
obras de urbanização.
Artigo 153 O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do
solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio,
para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Artigo 154 O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua
Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da
legislação em vigor, objetivando a implementação de
diretrizes constantes desta Lei.
CAPÍTULO X
DOS POVOADOS
Artigo 155 Ficam definidos como Povoados as
aglomerações com cinqüenta moradias pelo menos, situadas nas Macrozonas Rurais
de Requalificação Agrícola, delimitadas como ZEIS 3.
§ 1° Após a regulamentação de uso e parcelamento do solo para as ZEIS 3 serão adotados os limites das ZEPAM 2 para a
caracterização dos Povoados.
§ 2° O parcelamento do solo nas ZEPAM 2 Povoados,
será definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme o § 1°,
estabelecendo densidades e parcelamento de baixa densidade de modo a equilibrar
o impacto com a Macrozona Rural de Requalificação Agrícola em que se inserem e
compatibilizar serviços públicos de atendimento dos assentamentos existentes.
§ 3° Os impostos e taxas de serviços urbanos serão regulamentados por lei
específica para os Povoados, conforme as normas de parcelamento e uso do solo
descritas no § 2°.
Artigo 156 Ficam criados os Povoados, como mínimos:
I - Pedrinha;
II - Rocinha;
III - Gomeral;
IV - Taquaral;
V - Pilões;
VI - Colônia do Piagui; e
VII - Daniel;
§ 1° As delimitações dos Povoados e suas descrições perimétricas geo-referenciadas serão realizadas por serviços de
levantamentos topográficos nos locais e definindo a região central do
quadrilátero das ZEPAM 2.
§ 2° Outros Povoados poderão ser incluídos na qualificação de ZEPAM 2 após a aprovação deste Plano Diretor havendo identificação
de aglomeração de moradias na Zona de Requalificação Agrícola ou Zona de
Revitalização Agropecuária com as características descritas no art. 151.
§ 3° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal as descrições
perimétricas geo-referenciadas e dos Povoados e do
quadrilátero para a perfeita regulamentação da lei específica das ZEPAM
TÍTULO VI
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL INTEGRADO DE PLANEJAMENTO
Artigo 157 Fica criado o Sistema Municipal Integrado de Gestão da Informação -
GUARAINFO, instituindo uma única base cartográfica geo-referenciada
para toda documentação referente à gestão do território do Município,
especialmente para Cadastro de Imóveis e órgãos do Poder Executivo Municipal de
Planejamento e responsáveis pelos serviços de Água e Esgoto da administração
direta e indireta.
Artigo 158 O Sistema Municipal Integrado de Gestão da Informação - GUARAINFO, estabelecerá a integração informatizada dos dados
referentes ao território do Município, através de bancos de dados e vetoriais
de plantas e mapas de toda a área do Município, estabelecendo normatização para
integração dos dados gerados e manipulados em cada e qualquer órgão da
administração municipal.
Artigo 159 O Sistema Municipal Integrado de Gestão da Informação - GUARAINFO, tem como objetivo e responsabilidades:
I - Atualização
da base cartográfica do Município;
II -
Compatibilização de dados e gerados pelos diversos órgãos da administração
pública; e
III -
Monitoramento e controle dos instrumentos legais aplicados nas áreas urbanas e
dos programas e projetos aprovados.
Artigo 160 O Sistema Municipal Integrado de Gestão da Informação será vinculado à
área de Cadastro de Imóveis Municipais, com dotação própria de equipamentos
informatizados, tanto em máquinas quanto em programas, e recursos humanos
devidamente treinados e capacitados.
Parágrafo único - O Sistema Municipal Integrado de Gestão da Informação
- GUARAINFO, deverá conter e manter atualizados dados, informações e
indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais,
administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais,
imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
Artigo 161 O Sistema Municipal Integrado de Gestão da Informação deverá obedecer
aos princípios:
I - Da
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança,
evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; e
II -
Democratização, publicização e disponibilização das
informações, em especial as relativas ao processo de implementação,
controle e avaliação do Plano Diretor.
SEÇÃO I
DO CONSELHO INTEGRADO DE GESTÃO DO PLANO DIRETOR
Artigo 162 Fica criado o Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor, órgão
consultivo, de acompanhamento e controle da implementação
do Plano Diretor do Município de Guaratinguetá, composto por representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil.
Parágrafo único - O Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor será
vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
Artigo 163 O Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor será composto por
representantes vinculados ao Governo Municipal e entidades civis, sendo:
I - Dois da
Secretaria de Planejamento e Coordenação;
II - Um da
Secretaria de Serviços Urbanos;
III - Um da
Secretaria da Fazenda;
IV - Um do
Serviço Autônomo de Águas, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá - SAAEG;
V - Um da
Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG;
VI - Um integrante
do Conselho Municipal da Educação;
VII - Um
integrante do Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Um
integrante do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
IX - Um
integrante do Conselho Municipal de Patrimônio Ambiental;
X - Um da
Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá;
XI - Um de indústria instalada em Guaratinguetá;
XII - Um de
sindicato patronal com sede em Guaratinguetá;
XIII - Um de
sindicato de trabalhadores com sede em Guaratinguetá;
XIV - Um da Ordem
dos Advogados do Brasil, subsecção de Guaratinguetá;
XV - Um da
Associação Guaratinguetaense de Engenheiros e
Arquitetos;
XVI - Um de
instituição de ensino superior ou pesquisa; e
XVII - Cinco de
Associação de Bairro.
§ 1° A representação por Associação de Bairro será feita por representantes
membros de Associações de Bairros devidamente registradas e reconhecidas como
de utilidade pública e cadastradas junto à Prefeitura Municipal, sendo um
representante por setor censitário conforme Mapa de Setores Censitários da
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
§ 2° A eleição dos representantes das Associações de Bairros deverá ser
promovida pelas diversas Associações de cada setor e a documentação referente
ao processo eletivo, comprovando sua legitimidade e processo democrático,
entregue e protocolada junto à Secretaria Municipal de Promoção Social que procederá o reconhecimento junto ao Conselho Integrado de
Gestão do Plano Diretor, dos representantes eleitos.
§ 3° As deliberações do Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor serão
feitas por dois terços dos presentes.
Artigo 164 Compete ao Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor:
I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor, complementando informações e
questões relativas à sua aplicação;
II - Acompanhar a
viabilidade e compatibilidade de projetos e investimentos utilizando a
concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da
transferência do direito de construir;
III - Acompanhar
a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
IV - Acompanhar a
implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
V - Acompanhar a
integração das políticas setoriais;
VI - Denunciar as
omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística
municipal;
VII - Divulgar os
instrumentos de gestão e participação do Plano Diretor para a população;
VIII - Divulgar
as ações e projetos e sua integração com o Plano Diretor; e
IX - Elaborar e
aprovar o regimento interno.
Artigo 165 O Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor poderá instituir
câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
Artigo 166 O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional
exclusivo ao Conselho Municipal Integrado de Gestão do Plano Diretor,
necessário a seu pleno funcionamento, ressalvadas as responsabilidades técnica,
administrativa e fiscal do Poder Executivo nas decisões de gestão.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
Artigo 167 Fica assegurada a participação da população em
todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante
as seguintes instâncias de participação:
I - Conferência
Municipal de Política Urbana;
II - Conselhos
Municipais relacionados à política urbana;
III - Iniciativa
popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano; e
IV - Plebiscito e
referendo popular.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Artigo 168 As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada dois anos, e
extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Integrado de Gestão do
Plano Diretor.
Parágrafo único - As conferências serão abertas à participação de todos
os cidadãos e cidadãs.
Artigo
apreciar as diretrizes da política urbana do
Município;
I - Debater os
relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando avaliação e
sugestões;
II - Sugerir ao Executivo
adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação
dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;
III - Deliberar
sobre plano de trabalho do Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor para o
biênio seguinte; e
IV - Sugerir
propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento
de sua modificação ou revisão.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Artigo 170 O Executivo, periodicamente, deverá encaminhar à Câmara Municipal
projeto de lei de revisão do Plano Diretor, na medida que
se fizer necessário.
Artigo 171 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal após a aprovação desta
Lei:
I - Projeto de lei
do Plano de Drenagem e Saneamento Ambiental - PLADRESAN;
II - Projeto de
lei do Plano de Preservação do Patrimônio Arquitetônico e Cultural de
Guaratinguetá;
III - Projeto de
lei das Zonas Especiais e Programas Habitacionais das ZEIS 1,
ZEIS2, ZEIS3 e ZEIS4;
IV - Projeto de
lei disciplinando os parâmetros para os Usos Geradores de Impacto e Incômodo à
Vizinhança;
V - Projeto de
lei de Uso e Ocupação do Solo no Município;
VI - Projeto de
lei específica para aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;
VII - Projeto de
lei delimitando áreas em que incidirá o Direito de Preempção; e
VIII - Projeto de
lei regulando o instrumento do Relatório Prévio de Incômodo e Impacto de
Vizinhança.
CAPÍTULO II
DOS ANEXOS E MAPEAMENTOS
Artigo 172 Fazem parte integrante desta Lei, os
seguintes Anexos:
I - Mapa 1 - Macrozoneamento;
II - Memorial
Prancha 01;
III - Mapa 2 - Rede Viária Estrutural: Diretrizes e Hierarquização
Viária;
IV - Mapa 2A -
Sistema Viário Estrutural: Modelos de Vias por hierarquia;
V - Memorial
Prancha 02;
VI - Mapa 3 - Zoneamento;
VII - Memorial
Prancha 03;
VIII - Mapa 4 - Habitação: Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
IX - Memorial
Prancha 04;
X - Mapa 5 - Saúde: Raios de implantação de equipamentos;
XI - Memorial
Prancha 05;
XII - Mapa 6 - Educação: Raios de implantação de Escolas de 1ª a 4ª
séries;
XIII - Memorial
Prancha 06;
XIV - Mapa 7 - Delimitação do Projeto Eixo Campos do Jordão-Paraty e
trechos para Consórcios; e
XV - Memorial
Prancha 07.
Artigo 173 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
aos nove dias do mês de junho de 2006.
MARCIANO VALEZZI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicada
nesta Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro de Leis Municipais
nº XL.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.
ANEXOS
Memorial Prancha 01
MACROZONEAMENTO
Macrozona de Proteção Ambiental
Permanente
Corresponde à área de proteção do ambiente natural, compreendendo o sopé
da Serra da Mantiqueira em toda a extensão Leste-Oeste dentro do Município e na
direção Norte até a divisa do Município; limita-se no sopé pelo Ribeirão
Guaratinguetá na região a Leste e segue pela cota do vale do referido Ribeirão
até a divisa do Município a Oeste, coincidindo com a divisa da APA Estadual da
Serra da Mantiqueira.
Macrozona de Proteção de Manancial
Corresponde à bacia do Ribeirão Guaratinguetá, iniciando no sopé da
Serra da Mantiqueira e limites da Macrozona de Proteção Ambiental Permanente,
tendo como limites a Leste e Oeste as estradas vicinais GTG-334 e GTG-342
respectivamente, até a foz no Rio Paraíba do Sul confrontando dentro da
Macrozona Urbana Consolidada confrontando com área da Escola de Especialistas
da Aeronáutica a Oeste.
Macrozona Urbana Consolidada
Corresponde à área urbanizada ao longo das margens esquerda e direita do
Rio Paraíba do Sul e com perímetro urbano delimitado pela Lei Municipal
Complementar n° 01 de 18 de abril de 1994.
Macrozona de Expansão Urbana
Corresponde às áreas limítrofes ao perímetro urbano existente,
delimitadas por este e novas vias compondo um sistema viário anelar como diretriz
para a expansão da cidade.
Macrozona de Contenção
Corresponde à área entre os limites da Macrozona Urbana Consolidada, até
os limites do loteamento Santa Edwirges,
superposta à área Macrozona de Proteção de Manancial.
Macrozona de Desenvolvimento
Equilibrado
Corresponde à área entre os limites do Município e a estrada vicinal GTG
358, tendo como eixo a Estrada Municipal Tancredo de Almeida Neves que
estabelece o acesso do Centro da Cidade ao Povoado de Pedrinha.
Macrozona Rural de Requalificação
Agrícola
Corresponde às áreas de desenvolvimento de atividades agropecuárias,
situadas uma ao Norte (entre o sopé da Serra da Mantiqueira limites da
Macrozona de Proteção Ambiental Permanente ao Norte, pelos limites da Macrozona
Urbana Consolidada ao Sul, pelos limites da Macrozona de Desenvolvimento
Equilibrado a Oeste e pelos limites do Município de Guaratinguetá com o
Município de Lorena a Oeste); e uma ao Sul (entre os limites da Macrozona
Urbana Consolidada ao Norte e os limites do Município a Leste, Oeste e Sul).
Memorial Prancha 02
Rede Viária Estrutural
Características em 2005:
a) sistema viário na região central e histórica com larguras reduzidas
com fluxo intenso pela concentração de comércio e serviços na região central.
b) vias de grande porte (
A ordenação do Plano Diretor tem como diretriz:
1. Estabelecer um padrão de vias estruturais utilizando as já existentes
na cidade, com vias de hierarquia graduada (R1 e R2), utilizando rotatórias nas
interligações entre as vias de tais hierarquias.
2. Estabelecer diretrizes para implantação de vias R1 e R2 na direção
Leste-Oeste permitindo acessibilidades e fluxos contínuos de menor distância
através de malha viária estrutural.
3. Estabelecer micro-regiões delimitadas pelas vias estruturais (R1) com
dimensões aproximadas de 1,5km x 1,5km como distâncias entre vias R1 e
definindo setores para regulação e dimensionamento de equipamentos públicos
existentes e a serem implantados.
O modelo proposto para ser implantado a médio e longo prazo, na
ordenação do território urbano de Guaratinguetá está expresso no desenho a
seguir, com as micro-regiões referidas.
Intervenções Pontuais
Passarela sobre a Estrada de Ferro da RFFSA entre Vila Bela e Engenheiro
Neiva Passagem para pedestres
Melhoria e alargamento de passagem subterrânea
Rua Tamandaré sob a Rodovia Presidente Dutra Abertura de passagem subterrânea
para pedestres e para autos com duas pistas em cada direção.
Trevo do Paturi
Construção de vias de acesso para o Trevo do Paturi a ser implantado
pelo DNER
Rotatória de Vila Bela
Melhoria e expansão da rotatória na Rua Raul Pompéia.
Viaduto Basf
Construção em consórcio a ser firmado com a Indústria
Basf de viaduto sobre a Estrada de Ferro da RFFSA, como extensão da ligação com
a rotatória da Rua Raul Pompéia.
Trevo Cel. Tamarindo
Construção de trevo de interligação entre a Rua Coronel Tamarindo e a
Rodovia Estadual SP-171.
Instrumentos de gestão
As Zonas Mistas com CA> 1 lindeiras às vias
estruturais R1 e R2 propostas utilizarão de outorga onerosa do direito de
construir vinculado ao alargamento da via. Ou seja, o proprietário está isento
de pagamento pelo CA> 1 quando doar faixa de frente do imóvel para a
melhoria por alargamento da via.
Nos casos em que os imóveis resultantes de alargamentos estiverem abaixo
das dimensões mínimas ou impossibilitados de construção
atendendo às exigências do Código de Obras Municipal, o proprietário
poderá transferir o direito de construir para outro imóvel na região sendo
também indenizado ou desapropriado pelo valor da área total do imóvel reduzido
por melhoria de via estrutural.
Memorial Prancha 03
Diretrizes de Zoneamento
ZI - Zona Industrial
ZI- 1
Situa-se junto à divisa com o Município de Lorena a Leste, tendo ao
Norte o Rio Paraíba do Sul e a Oeste o bairro Vila Paulista, estendendo-se ao
Sul além da Rodovia Presidente Dutra (BR-116) em faixa de aproximadamente 1,5km
até a linha de Alta Tensão da Eletropaulo.
ZI-2
Situa-se nas margens da Rodovia Presidente Dutra BR-116, entre a Rua
Barão do Rio Branco no bairro Jardim Modelo e a Av. Brasil, continuação da
Estrada Municipal GTG-020 com largura de aproximadamente 1km,
até limite oposto a Rodovia BR-116 da linha de alta tensão da Eletropaulo.
Coeficientes de Aproveitamento
CAmin = 0,1 / CAbas
= 1 / CAmax= 2,5
ZEPAM
ZEPAM-1 - VETADO.
ZEPAM-2
São delimitadas pelos quadrantes de coordenadas geodésicas que abrangem
os Povoados de:
1. Pedrinha
2. Rocinha
3. Pilões
4. Gomeral
5. Taquaral
6. Daniel
e todos aqueles que forem identificados pelo
Programa Habitacional de Regularização de Loteamentos conforme os critérios
apontados no item Zoneamento deste Relatório.
Coeficientes e cotas para uso e
ocupação do solo
ZM - Zonas Mistas
As zonas mistas foram graduadas por Coeficientes de Aproveitamento,
estabelecendo maior grau próximo à sistema viário
estrutural de níveis R1.
Os centros dos polígonos formados pela malha viária estrutural tem CAmax = 1.
Formam-se estruturas lineares para implantação de atividades de serviços
e comerciais que precisam de exposição e acessos amplos. Outrossim,
permite a utilização das vias estruturais para transporte coletivo e fluidez de
tráfego ao mesmo tempo que estabelece distâncias de aproximadamente 750m do
centro dos polígonos às margens onde se localizam as atividades de comércio,
serviços e transporte coletivo.
Os CAmax
arrecadados por outorga onerosa revertidos para aquisição de áreas no centro
dos polígonos atenderá às demandas por equipamentos públicos diversos,
estabelecendo rede física de atendimento dos vários setores - educação, saúde,
segurança, etc.
Zonas Mistas - ZM
As Zonas Mistas foram graduadas por Coeficiente de
Aproveitamento (C.A.) apoiadas na estruturação de sistema viário em hierarquias
e funções.
As vias R1 ou R2 propostas ao apoiarem tráfego maior permitem configurar
corredores e centralidades lineares com maior densidade de ocupação lindeiras e atividades de comércio e serviços, configurando
assim zonas mistas com C.A.básico > 1.
As características topográficas da área urbana, de planície do vale do
Rio Paraíba do Sul e apenas uma elevação transversal ao leito do Rio Paraíba do
Sul na região ao norte das margens, delimitando a bacia do Ribeirão
Guaratinguetá, nas vias estruturais o C.A.max
de ZM pode atingir 2,5.
ZM-I: CAmin
= 0,25/ CAbas = 1 / CA,max = 1,5
• Uso preferencialmente residencial e atividades de comércio e serviços
de pequeno porte
• T.O max
= 70% para uso comercial (incluindo garagens e coberturas para autos)
• T.O max
= 50 % para uso residencial (incluindo garagens e coberturas para autos)
• Altura da edificação = (largura da via + recuo frontal) / 2
ZM-2: CAmin
= 0,25/CAbas, = 1 /CAmax
= 2,5
• Uso misto residencial e comercial/serviços
• T.O max
= 70% para uso comercial (incluindo garagens e coberturas para autos)
• T.O max =
50 % para uso residencial (incluindo garagens e coberturas para autos)
• Altura da edificação = largura da via + recuo frontal
Zonas Especiais
Zonas Especiais de Preservação
Ambiental - ZEPAM
Duas categorias de Zonas Especiais de Preservação Ambiental são
definidas; sendo ZEPAM-1 as localizadas em área urbanizada, com rede viária e
infra-estrutura urbana implantada e ZEPAM-2 as localizadas em área rural,
caracterizadas por assentamentos com 50 domicílios no mínimo sem rede viária
estrutural e infra-estrutura urbana consolidada.
ZEPAM-1: CAmax
= 0,1
Parque e área verde públicos, localizados na zona urbana consolidada,
preservação de nascentes e/ou concentração de vegetação significativa.
Restrição a edificação para usos de apoio à manutenção e preservação da área ou
lazer
ZEPAM-2 POVOADOS: CAmin
= 0,1 /CAbas = 0,5/CA max
= 1
• Uso preferencialmente residencial e atividades de comércio e serviços
de pequeno porte
• T.O max
= 60% para uso comercial (incluindo garagens e coberturas para autos)
• T.O max
= 50 % para uso residencial (incluindo garagens e coberturas para autos)
• Altura da edificação = (largura da via + recuo frontal) / 2
Diretrizes gerais para ZEPAM-2
• Congelamento das ocupações habitacionais existentes e regularização
por Programa Habitacional ZEIS-3.
• Regulamentação de uso e ocupação do solo das ocupações de comércio e
serviços, especialmente as dedicadas a turismo.
• Obrigatoriedade de encaminhamento de novos projetos, empreendimentos,
ocupações e parcelamentos para análise e aprovação pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação.
Zonas Especiais de Preservação Arquitetônica e Cultural - ZEPAC
Delimitação de zonas de interesse histórico patrimonial
arquitetônico-urbanístico e de manifestações culturais para preservação e
tratamento relevante das características históricas e de identidade local.
Diretrizes gerais:
• Congelamento da área
• Projetos especiais de intervenção para resgate e valorização
• Incentivos fiscais para proprietários dentro do perímetro das ZEPAC
• Tratamento e criação dos elementos conformadores da via (leito
carroçável, calçadas, mobiliário urbano) para estabelecer identidade.
Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS
ZEIS 1
• Plano Municipal de Habitação:
• Programa Municipal de Regularização de Loteamentos Clandestinos
• Retificação de limites de área para ocupação em ZEIS 1 de margens de cursos d’água em 20m de cada lado das
margens (risco de enchentes).
• Remoção de ocupação de áreas de risco ratificando o item anterior e
ainda áreas com declividade superior a 20% (risco de encostas e deslizamentos).
ZEIS 2
• Plano Municipal de Habitação:
Programa de Regularização de Loteamentos Irregulares:
• regularização documental de propriedade fundiária cartorial
• regularização documental de cadastro imobiliário municipal
ZEIS 3
• Vide Diretrizes Gerais para ZEPAM-2
ZEIS 4
• Lotes e glebas em zona urbana com infra e superestrutura
consolidadas, com CA <= 0,25 ou com edificações abandonadas e sem uso,
classificados como subutilizados.
• Passíveis de declaração de Direito de Preempção pelo Programa
Municipal de Regularização de Loteamentos Clandestinos
Memorial Prancha 04
Zonas Especiais de Interesse Social
ZEIS 1
Para urbanização das áreas delimitadas como ZEIS 1
adotam-se como diretrizes:
• Reconstituição e implantação de parques públicos das margens de cursos
d’água em 30m de cada lado das margens do Rio Paraíba do Sul (risco de
enchentes) e de 20m das margens dos rios e córregos que compõem toda a bacia
hidrográfica.
• Relocação de ocupação residencial clandestina caracterizada pela
inexistência de documentação de propriedade fundiária e de diretrizes de
parcelamento do solo em áreas de várzeas e de risco à saúde e à vida e/ou de
obstrução de melhorias públicas para implantação de rede viária, de
infra-estrutura ou equipamentos.
• Urbanização em áreas remanescentes, quando houver, com quotas brutas
mínimas de:
• 100m² por unidade habitacional em tipologias verticais
• 250m² por unidade habitacional em tipologias horizontais
As ZEIS 1 que ainda apresentarem áreas
remanescentes após remoção das ocupações de risco e obstrutoras, após
regularização e urbanização, serão consideradas Zonas Mistas para regulamentação
de usos e atividades incômodas, sendo portanto permitidas atividades comerciais
e de serviços inclusive no mesmo imóvel preservadas as condições de habitabilidade prescritas em código de obras e sanitário.
ZEIS 2
As ZEIS 2 após regularização, serão
consideradas Zonas Mistas para regulamentação de usos e atividades incômodas,
sendo portanto permitidas atividades comerciais e de serviços inclusive no
mesmo imóvel preservadas as condições de habitabilidade
prescritas em código de obras e sanitário.
ZEIS 3
Congelamento das áreas edificadas até a data de cadastramento pelo
Programa Habitacional de Regularização.
Diretrizes para parcelamento e uso do solo na urbanização expansível:
• lote mínimo: 500m²
• usos misto exclusivamente nos lotes lindeiros a Estradas Estaduais ou Municipais.
• uso exclusivamente residencial em todas as vias à exceção do item
acima disposto.
• índice de permeabilidade do solo mínimo, nos lotes, de 50%.
ZEIS 4
Lotes e glebas com CA<0,25 ou com edificações sem uso, com área
mínima de 1.000m² ou lotes menores contíguos caracterizando reservas de
especulação imobiliária onde o Poder Público necessita de terrenos para
implantação de equipamentos públicos, seja para ampliação e melhoria de sistema
viário seja para edifícios de serviços públicos como saúde, educação e lazer.
Tais lotes e glebas serão declarados sob direito de preempção, podendo o
valor a ser pago abatido de dívida ativa quando houver, de IPTU. Outrossim, poderão ser obtidas tais áreas como pagamento de
outorga onerosa sobre parte da gleba, havendo interesse do Poder Público em
parte da área mantendo-se remanescente sob propriedade privada, sem prejuízo de
abatimento de dívida ativa de IPTU, quando houver.
Memorial Prancha 05
SAÚDE: REDE FÍSICA
O atendimento de saúde tem gestão do Poder Executivo Municipal, com toda
a rede sob gestão do Município, apoiada em programas e em edificações
específicas, devidamente equipadas para o atendimento conforme o programa e/ou
as especializações médicas e exigências médico-sanitárias-hospitalares.
Desta forma, configura-se uma hierarquia de atendimentos, com gradiente
do atendimento generalista ao de especialidades associado ao de intervenções
cirúrgicas e internações.
Com tais hierarquias, estabelecer um modelo ideal para definição da
locação dos diversos edifícios e respectivos programas e capacidades de
atendimento se desenhou, estabelecendo os critérios a serem utilizados e o
objetivo a ser alcançado de implantação da rede física de equipamentos de saúde
a médio prazo.
A figura abaixo ilustra o modelo para os PSF que propomos sejam
denominados Posto de Saúde da Família, atrelando o Programa à edificação e
permitindo à população melhor identificação dos serviços em cada equipamento.
Além do que, estabelecer diferenciação e identidade para cada hierarquia, com
cores e/ou totens de plaqueamento diferenciados para
cada tipo de edifício juntamente com cartilha de ampla divulgação junto a população referente aos serviços e rede de municipal de
saúde existente e a ser implantada.
nome |
identificação |
características de atendimento |
capacidade atendimento |
raio (m) |
PSF |
Posto de Saúde da Família |
1 médico clínico geral (generalista) |
4.000 |
1.000 |
UBS |
Unidade Básica de Saúde |
3 médicos com especialidades mais
solicitadas |
10.000 |
2.500 |
AME |
Ambulatório Médico de Especialidades |
atendimento ambulatorial apenas médicos com
especialidades |
30.000 |
5.000 |
CS |
Centro de Saúde |
urgências e pequenas cirurgias emergenciais |
50.000 |
5.000 |
OS |
Pronto Socorro |
pronto socorro e pequenas cirurgias |
80.000 |
5.000 |
HOSPITAL |
Hospital |
internações e cirurgias |
100.000 |
10.000 |
A tabela acima estabelece uma matriz que permite através da locação de
cada edifício e características de atendimento correspondente, identificar os
locais onde não há equipamento de saúde e com que característica, além de
estabelecer planejamento para construção a médio prazo
de equipamentos nas regiões de expansão urbana previstas.
Memorial Prancha 06
EDUCAÇÃO: REDE FÍSICA
As escolas de Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª séries estão sob a gestão
municipal, apresentando uma rede sem padronização de instalações, tanto no
dimensionamento de número de salas quanto de equipamentos de apoio das
atividades pedagógicas.
O estabelecimento de um padrão para os edifícios escolares de 1ª a 4ª
séries permitirá gestões de planejamento e ações estratégicas para ampliação da
rede e do atendimento com critérios objetivos e dimensionamento de
investimentos e de localização corretos.
Diante da rede implantada, foram definidos raios de 500m para o
atendimento de cada unidade escolar de 1ª a 4ª séries, identificando os locais sem
atendimento por rede pública. Foram ainda identificadas as áreas em que a
ocupação residencial é esparsa e de baixa densidade, sendo para estas
identificada a implantação a médio prazo e para as
áreas com ocupação consolidada e de densidade semelhante à média da cidade,
foram identificados os locais para implantação de unidades de Ensino
Fundamentai de 1ª a 1ª séries em curto prazo.
Memorial Prancha 07
OPERAÇÃO URBANA
A melhoria das Estradas Tancredo Neves (GTG-050) e Paulo Virgílio
(SP-171) permitirá acomodar atividades de comércio e serviços garantindo
acessos adequados e velocidades compatíveis com a indução desejada de criação
de polo de desenvolvimento da região.
As vias deverão garantir leito carroçável central com 3
faixas no mínimo em cada direção e sistemas de desaceleração para acesso aos
lotes lindeiros, com os devidos recuos e vias
marginais que garantam o tráfego de passagem e ligação entre os extremos SUL
(Rocinha e além) e NORTE (Pedrinha e além) assim como o acesso aos lotes lindeiros sem conflitos. As transposições deverão ser em
rotatórias a cada 1,5km no mínimo.
Da mesma forma como no zoneamento e melhoramentos viários propostos,
mais ainda na faixa de 300m do Eixo Turístico Paraty-Campos
do Jordão, a outorga onerosa pelo CA = 3 será sem ônus mediante a doação de
faixa desejada para implantação das vias marginais, para os lotes lindeiros às Estradas.
Como diretrizes básicas para a faixa delimitada na prancha 07 - Operação
Urbana:
• 300m de faixa a partir do eixo das Estradas Municipal Tancredo de
Almeida Neves GTG-050 e da Rodovia Paulo Virgílio SP-171
• CAmin =
0,50 / CAbas = 1 / CAmax
= 3
SUMÁRIO |
|
TÍTULO I |
4 |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA |
4 |
CAPÍTULO I |
4 |
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ORDENAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO |
4 |
TÍTULO II |
7 |
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA |
7 |
CAPÍTULO I |
7 |
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL |
7 |
CAPÍTULO II |
8 |
DA HABITAÇÃO |
8 |
CAPÍTULO III |
10 |
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO |
10 |
CAPÍTULO IV |
12 |
DO SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTE |
12 |
CAPÍTULO V |
13 |
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
13 |
CAPÍTULO VI |
15 |
DOS IMÓVEIS PÚBLICOS |
15 |
TÍTULO III |
16 |
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL |
16 |
CAPÍTULO I |
16 |
CAPÍTULO II |
17 |
DO MACROZONEAMENTO |
17 |
CAPÍTULO III |
20 |
DO ZONEAMENTO |
20 |
Seção I |
20 |
Das Zonas Especiais |
20 |
Subseção I |
20 |
Das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS |
20 |
Subseção II |
21 |
Das Zonas Especiais de Proteção Ambiental – ZEPAM |
21 |
Subseção III |
22 |
Das Zonas Especiais de Patrimônio Cultural – ZEPAC |
22 |
Seção II |
23 |
Da Macrozona de Proteção Ambiental Permanente |
23 |
Subseção I |
23 |
Da Zona de Proteção e Preservação Ambiental Permanente |
23 |
Subseção II |
23 |
Da Zona de Proteção de Mananciais |
23 |
Subseção III |
24 |
Da Zona de Desenvolvimento Econômico Equilibrado |
24 |
Seção III |
24 |
Da Macrozona Urbana |
24 |
Subseção I |
25 |
Da Zona de Qualificação Urbana |
25 |
Subseção II |
25 |
Da Zona Industrial |
25 |
Subseção III |
26 |
Da Zona de Controle Ambiental |
26 |
TÍTULO IV |
26 |
DOS PARÂMETROS PARA O USO, A OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO SOLO |
26 |
CAPÍTULO I |
26 |
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA |
26 |
Seção I |
26 |
Do Uso do Solo na Macrozona Urbana |
26 |
Subseção I |
28 |
Dos Usos Geradores de Incômodos |
28 |
Subseção II |
29 |
Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego |
29 |
Subseção III |
30 |
Dos Empreendimentos de Impacto à Vizinhança e dos Empreendimentos de
Impacto |
30 |
Subseção IV |
31 |
Da Aprovação e Análise dos Empreendimentos de Incômodos
e Impacto à Vizinhança |
31 |
Seção II |
33 |
Da Ocupação do Solo na Macrozona Urbana |
33 |
Seção III |
35 |
Do Parcelamento do Solo na Macrozona Urbana |
35 |
CAPÍTULO II |
35 |
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
|
35 |
Seção I |
35 |
Do Uso do Solo na Macrozona de Proteção Ambiental |
35 |
Seção II |
37 |
Do Parcelamento do Solo na Macrozona de Proteção Ambiental |
37 |
TÍTULO V |
37 |
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA |
37 |
CAPÍTULO I |
37 |
DA ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA A POLÍTICA URBANA |
37 |
CAPÍTULO II |
40 |
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS |
40 |
CAPÍTULO III |
42 |
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO |
EM |
TÍTULOS |
42 |
CAPÍTULO IV |
43 |
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR |
43 |
CAPÍTULO V |
44 |
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR |
44 |
CAPÍTULO VI |
45 |
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS |
46 |
Seção I |
48 |
Projeto Eixo Turístico Campos do Jordão-Paraty |
48 |
CAPÍTULO VII |
49 |
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO |
49 |
CAPÍTULO VIII |
50 |
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO |
50 |
CAPÍTULO IX |
52 |
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE |
52 |
CAPÍTULO X |
52 |
DOS POVOADOS |
52 |
TÍTULO VI |
53 |
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA |
53 |
CAPÍTULO I |
53 |
DO SISTEMA MUNICIPAL INTEGRADO DE PLANEJAMENTO |
53 |
Seção I |
54 |
Do Conselho Integrado de Gestão do Plano Diretor |
54 |
CAPÍTULO II |
57 |
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO |
57 |
Seção I |
57 |
Da Conferência Municipal de Política Urbana |
57 |
TITULO VII |
58 |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
58 |
CAPÍTULO I |
58 |
DAS LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR |
58 |
CAPÍTULO II |
58 |
DOS ANEXOS E MAPEAMENTOS |
58 |
ANEXOS |
60 |
Memorial Prancha 01 |
61 |
Memorial Prancha 02 |
62 |
Memorial Prancha 03 |
65 |
Memorial Prancha 04 |
69 |
Memorial Prancha 05 |
71 |
Memorial Prancha 06 |
73 |
Memorial Prancha 07 |
74 |
Guaratinguetá, 09 de junho de 2006.
Oficio C-n° 921/2006
Encaminha cópia da Lei Complementar n° 23/06, 09.06.2006, com de VETO
PARCIAL.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumpre-me informar essa Egrégia Casa Legislativa que, criteriosa análise
do Projeto de Lei Complementar n° 02/2006, que dispõe sobre o novo Plano
Diretor do Município de Guaratinguetá, este Executivo Municipal decidiu
apresentar VETO PARCIAL à referida propositura, fazendo-o com fulcro no art.
49, § 1º, de nossa Lei Orgânica, pelas razões fáticas e jurídicas adiante
expostas.
O veto parcial ora proposto direciona-se à questão elencada na Emenda
Substitutiva n° 04/2006, apresentada pelo nobre Edil João Carlos França de
Paula Santos, que alterou significativamente a delimitação da área de proteção
ambiental (ZEPAM 1) originariamente proposta pelo
Poder Executivo, constante do Mexo “Memorial - Prancha 03 - Diretrizes de
Zoneamento - ZEPAM
Embora a finalidade da citada Emenda Substitutiva tenha sido bem
intencionada, buscando colaborar para o aperfeiçoamento do citado Projeto de
Lei, fato é que, lamentavelmente, tal propositura mostra-se contrária ao
interesse público e eivada de inconstitucionalidade,
como se depreenderá adiante.
Inicialmente, solicitamos a devida vênia dessa digna Casa de Leis para
transcrever o texto originariamente proposto pelo Poder Executivo, e em
seguida, o texto modificado pelo digno Edil, para que
possamos proceder aos esclarecimentos necessários, acerca da referida matéria:
Convém rememorar, por oportuno, que a observância das normas
constitucionais, tanto por parte deste Executivo, quanto por parte deste Poder
Legislativo, resulta de expressa disposição de nossa Lex Mater federal, a qual, em seu art. 23, estatui ser
de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios “zelar pela guarda da Constituição” (art. 23, I, CF).
Ante o exposto, aguardando o acolhimento às justificativas ora
apresentadas, que evidenciam a inconstitucionalidade do citado texto
substitutivo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e
distinta consideração.
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência
o Senhor
Doutor ROGERIO
MONTEIRO BARBOSA
Presidente da
Câmara Municipal de
Guaratinguetá/SP