O Prefeito em Exercício do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º A Sub-seção I, da Seção III, do Capítulo III, Título Único, do Livro II, da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
SEÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
“Artigo 135 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3° O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV - Os serviços prestados pelas cooperativas a seus cooperados, associações sem fins lucrativos a seus associados, por estes àquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais;
V - Empresas do ramo industrial, em período de implementação, de quaisquer atividades, num prazo de até 36 (trinta e seis) meses;
VI - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres e serviços de assistência social; e
VII - Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá e Hospital e Maternidade “Frei Galvão”.
§ 4° Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 136 Contribuinte é o prestador do serviço.
§ 1° O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do artigo 136 desta Lei Complementar;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subítem 3.04 da lista anexa;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subítem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subítem 7.04, da lista anexa;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços no subítem 7.05 da lista;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subítem 7.09 da lista anexa;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subítem 7.10 da lista anexa;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subítem 7.11 da lista anexa;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subítem 7.12 da lista anexa;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subítem 7.14 da lista anexa;
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subítem 7.15 da lista anexa;
XII - Da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subítem 7.16 da lista anexa;
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subítem 11.01 da lista anexa;
XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subítem 11.02 da lista anexa;
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subítem 11.04 da lista anexa;
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subítens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa;
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subítem 17.05 da lista anexa;
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subítem 17.09, da lista anexa;
XX - Dos terminais rodoviário e ferroviário, no caso dos serviços descritos no item 20, da lista anexa.
§ 2° No caso dos
serviços a que se refere o subítem 3.03, da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto
§ 3° No caso dos
serviços a que se refere o item 22, da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestador de serviços, de modo permanente ou temporário e, que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Artigo 137 O Município poderá atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao ato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e, no § 1°, deste artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subítens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, e 17.09 da lista anexa.
Artigo 2° O parágrafo 1°, do artigo 138, da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.
“§ 1° Estão sujeitos ao imposto referido neste artigo, os serviços de:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico de informática, inclusive, instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres.
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com materiais fornecidos pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calefação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, lagos, lagoas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento topográfico, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de recursos minerais.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação do câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens.
10.06 - Agenciamento de notícias.
10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.09 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos automotores.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras , exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas ou competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, bailes, teatros, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.16 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, cicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de findos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Aberturas de contas em geral, inclusive conta-corrente de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; de veículos; transferência de veículos: agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia.
Artigo 2º...
§ 1º...
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e, demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e, demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
Artigo 2º...
§ 1º...
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, findos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão ou reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista: análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê.
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços de terminais rodoviários e ferroviários, de movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notoriais.
22 - Serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, evolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coro e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito.
25.02 - Planos ou convênios funerários.
25.03 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas.
27 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35 - Serviços de meteorologia.
36 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37 - Serviços de museologia.
38 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador dos serviços).
39 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda“.
Artigo 3° Os parágrafos 2°, 3° e 4°, do artigo 154, da Lei Complementar n° 02/94, passam a Ter, respectivamente, as seguintes redações:
“§ 2° Os prestadores de serviços especificados nos Itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11. 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 7.01, 7.12, 7.13, 17.17, 17.18, 17.19, 27 e 34, da Lista de Serviços constante no § 1°, do artigo 138, pagarão o imposto anualmente, calculado em razão de 20,88 UFESP.”
“§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.16, 7.01, 7.02, 8.01, 8.02, 17.18, 17.19, 27 e 34, da Lista de Serviços constante no § 1° do artigo 138, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em razão a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.”
“§ 4º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.07, 7.11, 7.14, 7.15, 7.19, do parágrafo 1º, do artigo 138, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.”
Artigo 4° A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único - Quando os serviços descritos no subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território do Município de Guaratinguetá e outros, na base de cálculo será levada em consideração a área pertencente ao Município de Guaratinguetá, em que se estender a ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes.
Artigo 5° Em razão do disposto no artigo anterior, o Anexo II de que trata o § 1º, do artigo 138, da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994, sofre as alterações que são anexadas à presente Lei.
Artigo 6° Ficarão mantidas as isenções a que se refere o inciso VII, do artigo 373, da Lei Complementar n° 02/94, enumeradas no ANEXO I, parte integrante da presente Lei.
Artigo 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2003.
ENGº JOÃO CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Complementares nº I.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO I
TABELA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 1°, DO ARTIGO 138
ATIVIDADE |
ALÍQUOTA % |
1- Serviços de informática e
congêneres |
|
1.01- Análise e desenvolvimento de
sistemas. |
3 |
1.02- Programação. |
3 |
1.03- Processamento de dados e
congêneres. |
3 |
1.04- Elaboração de programas de computadores,
inclusive jogos eletrônicos. |
3 |
1.05- Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação. |
3 |
1.06- Assessoria e consultoria de
informática. |
3 |
1.07- Suporte técnico de informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados. |
3 |
1.08- Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3 |
2- Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 |
3- Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
3.01 - Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda. |
4 |
3.02- Exploração de salões de festas, centro
de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
4 |
3.03- Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5 |
3.04- Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4 |
4- Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres. |
|
4.01- Medicina e biomedicina. |
3 |
4.02- Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3 |
4.03- Clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres. |
3 |
4.04- Instrumentação cirúrgica. |
3 |
4.05- Acupuntura. |
3 |
4.06- Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares. |
3 |
4.07- Serviços farmacêuticos. |
3 |
4.08- Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia. |
3 |
4.09- Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3 |
4.10- Nutrição. |
3 |
4.11- Obstetrícia. |
3 |
4.12- Odontologia. |
3 |
4.13- Ortóptica. |
3 |
4.14- Próteses sob encomenda. |
3 |
4.15- Psicanálise. |
3 |
4.16- Psicologia. |
3 |
4.17- Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3 |
4.18- Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. |
3 |
4.19- Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3 |
4.20- Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3 |
4.21- Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3 |
4.22- Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres. |
3 |
4.23- Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do pano mediante indicação do
beneficiário. |
3 |
5- Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres. |
|
5.01 - Medicina veterinária e
zootecnia. |
3 |
5.02- Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3 |
5.03- Laboratórios de análise na área
veterinária. |
3 |
5.04- Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. |
3 |
5.05- Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres. |
3 |
5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer natureza. |
3 |
5.07- Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3 |
5.08- Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3 |
5.09- Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária. |
3 |
6- Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres. |
|
6.01- Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres. |
3 |
6.02- Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres. |
3 |
6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens
e congêneres. |
3 |
6.04- Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3 |
6.05- Centros de emagrecimento, spa e
congêneres. |
3 |
7- Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3 |
7.02- Execução, por administração,
empreitada ou subempreita, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. |
3 |
7.03- Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3 |
7.04- Demolição. |
3 |
7.05- Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes e congêneres. |
3 |
7.06- Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com materiais fornecidos pelo
tomador do serviço; |
3 |
7.07- Recuperação, raspagem, polimento
e lustração de pisos e congêneres. |
3 |
7.08- Calefação. |
3 |
7.09- Varrição, coleta, remoção,
incineração, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos qualquer. |
3 |
7.10- Limpeza, manutenção e conservação
e vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres. |
3 |
7.11 - Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores. |
3 |
7.12- Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3 |
7.13- Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres. |
3 |
7.14- Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres. |
3 |
7.15- Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres. |
3 |
7.16- Limpeza e drenagem de rios,
lagos, lagoas, açudes e congêneres. |
3 |
7.17- Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3 |
7.18- Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento topográfico,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3 |
7.19- Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de
recursos minerais. |
2 |
8- Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 - Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior. |
3 |
8.02- Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza. |
3 |
9- Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres. |
|
9.01- Hospedagem de qualquer natureza
em hotéis, apart-service condominiais, fiat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviços. |
3 |
9.02- Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3 |
9.03- Guias de turismo. |
3 |
10- Serviços de intermediação e
congêneres. |
|
10.01- Agenciamento, corretagem ou
intermediação do câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada. |
3 |
10.02- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
3 |
10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
3 |
10.04- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arredamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring). |
5 |
10.05- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos em outros itens ou
subítens. |
3 |
10.06- Agenciamento de notícias. |
3 |
10.07- Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por Quaisquer meios. |
3 |
10.08- Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial. |
3 |
10.09- Distribuição de bens de
terceiros |
3 |
11 – Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
11.01- Guarda e estacionamento de
veículos automotores. |
3 |
11.02- Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas. |
3 |
11.03- Escolta, inclusive de veículos
e cargas |
3 |
11.04- Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie |
3 |
12- Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres. |
|
12.01- Espetáculos teatrais |
2 |
12.02- Exibições cinematográficas |
2 |
12.03- Espetáculos circenses |
2 |
12.04- Programas de auditório |
5 |
12.05- Parques de diversões, centos de
lazer e congêneres. |
5 |
12.06- Boates e congêneres |
5 |
12.07- Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
2 |
12.08- Feiras, exposições, congressos
e congêneres. |
3 |
12.09- Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não. |
5 |
12.10- Corridas ou competições de
animais |
5 |
12.11- Competições esportivas ou destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador |
2 |
12.12- Execução de música |
2 |
12.13- Produção mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, bailes, teatros, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
2 |
12.14- Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
2 |
12.15- Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres |
2 |
12.16- Recreação de animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza |
3 |
13- Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia |
|
13.01- Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
3 |
13.02- Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3 |
13.03- Reprografia, microfilmagem e
digitalização. |
3 |
13.04- Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia |
3 |
14- Serviços relativos a bens de
terceiros |
|
14.01- Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto. |
3 |
14.02- Assistência técnica. |
3 |
14.03- Recondicionamento de motores. |
3 |
14.04- Recauchutagem ou regeneração de
pneus. |
3 |
14.05- Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer. |
3 |
14.06- Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ou usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3 |
14.07- Colocação de molduras e
congêneres. |
3 |
14.08- Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres. |
3 |
14.09- Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3 |
14.10- Tinturaria e lavanderia. |
|
14.11 - Tapeçaria e reforma de
estofamento em geral. |
3 |
14.12- Funilaria e lanternagem. |
3 |
14.13- Carpintaria e serralheria. |
3 |
15- Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
15.01 - Administração de findos
Quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5 |
15.02- Aberturas de contas em geral,
inclusive conta-corrente de investimentos e aplicações e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas ou inativas. |
5 |
15.03- Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens
e equipamentos em geral. |
5 |
15.04- Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres. |
5 |
15.05- Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheque sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais. |
5 |
15.06- Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia. |
5 |
15.07- Acesso, movimentação, atendimento
e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a Terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. |
5 |
15.08- Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência ou congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5 |
15.09- Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5 |
15.10- Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5 |
15.11 - Devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5 |
15.12- Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários. |
5 |
15.13- Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio emissão de registro exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagens; fornecimento, transferência, cancelamento e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio. |
5 |
15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres |
5 |
15.15- Compensação dc cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive e depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em Terminais eletrônicos e de atendimento. |
5 |
15.16- Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral. |
5 |
15.17- Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de chegues quaisquer, avulso ou
por talão. |
5 |
15.18- Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão ou reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. |
5 |
16- Serviços de transporte de natureza
municipal. |
3 |
17- Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
17.01- Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3 |
17.02- Datilografia, digitação,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. |
3 |
17.03- Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3 |
17.04- Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra. |
3 |
17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3 |
17.06- Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3 |
17.07- Franquia (franchising). |
3 |
17.08- Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas. |
3 |
17.09- Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3 |
17.10- Organização de festas,
recepções e, bufê. |
3 |
17.11- Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3 |
17.12- Leilão e congêneres. |
5 |
17.13- Advocacia. |
3 |
17.14- Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica. |
3 |
17.15- Auditoria. |
3 |
17.16- Análise de Organização e
Métodos. |
3 |
17.17- Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza. |
3 |
17.18- Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares. |
3 |
17.19- Consultoria e assessoria
econômica ou financeira; |
3 |
17.20- Estatística. |
3 |
17.21- Cobrança em geral. |
5 |
17.22- Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring). |
3 |
17.23- Apresentação de palestras; conferências,
seminários e congêneres. |
3 |
18- Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres. |
5 |
19- Serviços de distribuição de venda
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
5 |
20- Serviços de terminais rodoviários e
ferroviários, de movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logísticas e congêneres. |
4 |
21- Serviços de registros públicos,
cartorários e notoriais. |
5 |
22- Serviços de exploração de rodovia,
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em noras oficiais. |
5 |
23- Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3 |
24- Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3 |
25- Serviços funerários. |
3 |
25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito. |
3 |
25.02- Planos ou convênios funerários. |
3 |
25.03- Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios. |
3 |
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas |
3 |