LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 03 DE ABRIL DE 2002

 

Dispõe sobre a disciplina DE questões não previstas NO CódIGo TrIBUTÁRIO e DÁ outras providÊncias.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º As certidões referentes a tributos, expedidas pela Administração Municipal, positivas ou negativas, terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua expedição.

 

Artigo 2° Qualquer pedido administrativo de isenção, remissão, ou anistia de tributos, contemplado pela Lei Complementar n° 02, de 30 de novembro de 1994, com suas alterações posteriores, deverá ser formalizado junto ao Serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação do contribuinte, acerca do lançamento do tributo, sob pena de seu indeferimento.

 

Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de abril de 2002.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

ENGº JOÃO CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

DR. MARIANO GARCIA RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro de Leis Complementares nº V.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.