O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º O artigo 73, da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º Existindo débitos vencidos,
inscritos ou não em dívida ativa, é permitida a
concessão do pagamento em prestações, sempre que ocorrer motivo que o
justifique, o qual será autorizado pela autoridade administrativa competente.
§ 1º O pagamento referido neste artigo será solicitado através de
requerimento e, se deferido, a repartição competente somará os débitos e
calculará a correção monetária, com a utilização da UFESP correspondente ao
período, até a data da primeira prestação, acrescidos de multas e juros de
mora, salvo exceções previstas neste artigo, sendo que a primeira prestação
será exigida no ato da lavratura do termo para pagamento parcelado, o qual,
assinado, terá efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e
liquidez do débito fiscal.
§ 2º No caso de pagamento à vista, até o dia 29 de dezembro de 2000, serão
excluídas a multa e juros de mora do montante que deva ser pago fora do prazo
original.
§ 3º Qualquer contribuinte, na forma deste artigo, terá direito ao
parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas desde
que não inferiores a 2,20 UFESP’s (dois inteiros e
vinte centésimos de UFESP), calculados pela soma dos débitos existentes na data
da concessão, excetuando-se o previsto no § 5º. Fica facultado ao contribuinte,
que por vontade própria, após apurado o débito, deseje pagá-lo em número menor
de prestações, do que as previstas neste parágrafo.
§ 4º Admitir-se-á, por uma só vez, o parcelamento, sendo vedada a aplicação
do disposto neste artigo a débitos ou prestações já beneficiadas pela mesma
disposição.
§ 5º Será concedido prazo superior a 24 (vinte e quatro) prestações e não
se aplicará a parcela mínima referida no § 3º para os contribuintes cuja
capacidade contributiva devidamente comprovada pela Secretaria Municipal de
Promoção Social, através de processo administrativo próprio não lhes permita o
pagamento no prazo estipulado.
§ 6º A falta de pagamento de 3 (três) prestações,
consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do
parcelamento e implicará na imediata execução judicial do remanescente do
débito e acréscimos legais.
§ 7º Estando os débitos, ou parte deles, em cobrança judicial, para
obtenção do benefício, o interessado deverá quitar as custas
e as despesas judiciais.
§ 8º De conformidade com o disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 14, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidades
Fiscais), ficam cancelados os débitos, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujo
montante seja inferior aos custos de cobrança. O valor e normas para
cancelamento será estabelecido por Decreto do Executivo.
§ 9º Será concedida isenção ao contribuinte, cuja capacidade contributiva,
devidamente comprovada, através de processo administrativo próprio, não lhe
permita o pagamento da obrigação. A isenção será renovada
anualmente, aplicando-se o disposto no artigo 62, para tanto, o Poder Executivo
definirá em lei os requisitos e condições para a isenção.”
Artigo 2º O § 1º, do art. 132, da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 1994, alterado pela Lei Complementar nº 13, de 16 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 132 ...
§ 1º O imposto predial incidente sobre o Valor Venal da edificação ou
construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) quando seu proprietário,
mediante requerimento, comprovar que reside no mesmo, não possuindo outro
imóvel no Município, e desde que seus rendimentos não ultrapassem o teto de 2 (dois) salários-mínimos mensais.”
Artigo 3º O inciso I, do artigo 373, da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 1994, alterado pelas Leis Complementares nº 03, de 06 de janeiro de 1995, e 07, de 26 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 373 Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder as seguintes isenções:
I
– De 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial
ao proprietário ou titular do domínio útil, de imóvel com área construída de
até 70 (setenta) m², desde que resida no imóvel e não
possua outro imóvel no Município, ficando isentos do pagamento aqueles que,
mediante requerimento, comprovem que seus rendimentos não ultrapassam o teto de
2 (dois) salários-mínimos mensais.”
Artigo 3ºA O artigo 133, da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 1994, alterado pela Lei Complementar nº 11, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 133 O pagamento do imposto predial
e territorial urbano e do imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá
ser efetuado em até 10 (dez) parcelas, nos prazos fixados pela Repartição
competente, vencendo a primeira a partir de 10 de fevereiro de cada ano, não
podendo o valor de cada parcela ser inferior a 2,20 UFESP (dois inteiros e
vinte centésimos de UFESP).”
Artigo 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de novembro de 2000.
GILBERTO SARAIVA FERNANDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº III.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
AGÊNCIAS FRANQUEADAS |
|
27 – Serviços de assistência
social. |
3 |
28 – Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza. |
3 |
29 – Serviços de
biblioteconomia. |
3 |
30 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química. |
3 |
31 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
32 – Serviços de desenhos
técnicos. |
3 |
33 – Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. |
3 |
34 – Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3 |
35 – Serviços de meteorologia. |
3 |
36 – Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. |
3 |
37 – Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador dos serviços). |
3 |
39 – Serviços relativos a
obras de arte sob encomenda. |
3 |
ANEXO II de que trata o artigo 373, inciso VII
ATIVIDADES INDIVIDUAIS DE PEQUENO RENDIMENTO
01 |
Escultor |
02 |
Pintor artístico |
03 |
Intérprete |
04 |
Tradutor |
05 |
Calculista |
06 |
Detetive |
07 |
Escritor |
08 |
Instrutor |
09 |
Administrador de qualquer natureza |
10 |
Carreteiro de leite |
11 |
Estilista |
12 |
Motorista de Caminhão |
13 |
Decorador |
14 |
Desenhista |
15 |
Modelo e/ou manequim |
16 |
Consertador de jóias e relógios |
17 |
Depilador |
18 |
Estenógrafo |
19 |
Manicure |
20 |
Massagista |
21 |
Mecanógrafo |
22 |
Pedicure |
23 |
Taquígrafo |
24 |
Tratorista |
25 |
Taxidermista |
26 |
Azulejista |
27 |
Armador |
28 |
Carpinteiro |
29 |
Marceneiro |
30 |
Raspador de tacos |
31 |
Auxiliar de prótese |
32 |
Professor particular |
33 |
Motorista autônomo |
34 |
Modista |
35 |
Motorista de táxi |
36 |
Músico |
37 |
Prático de enfermagem |
38 |
Pedreiro |
39 |
Tipógrafo |
40 |
Datilógrafo |
41 |
Alfaiate |
42 |
Amestrador de animais |
43 |
Arrumadeira |
44 |
Artesão |
45 |
Barbeiro |
46 |
Bordadeira |
47 |
Carregador de cargas |
48 |
Confeiteiro |
49 |
Charreteiro |
50 |
Carroceiro |
51 |
Cobrador |
52 |
Cortineiro |
53 |
Crocheteiro |
54 |
Copeiro |
55 |
Doceiro |
56 |
Empregado diarista |
57 |
Encadernador |
58 |
Estudante |
59 |
Estofador |
60 |
Envernizador |
61 |
Faxineiro |
62 |
Gravador |
63 |
Garçom |
64 |
Incinerador |
65 |
Lavador de veículos |
66 |
Lavadeira |
67 |
Lubrificador |
68 |
Montador de peças |
69 |
Pescador |
70 |
Polidor |
71 |
Quituteiro |
72 |
Sapateiro |
73 |
Separador de material plástico |
74 |
Serzideira |
75 |
Tratador de animais |
76 |
Tricoteira |
77 |
Costureira |
78 |
Cozinheira |
79 |
Tintureiro |
80 |
Vendedor de bilhetes |
81 |
Vendedor autônomo |
82 |
Passadeira |
83 |
Encanador |
84 |
Artista plástico |
85 |
Lustrador |
86 |
Jardineiro |
87 |
Pastor Evangélico |
87 |
Soldador |
88 |
Operador de piscina |
89 |
Filmador autônomo |
90 |
Torneiro autônomo |
91 |
Cantor |
92 |
Ferreiro |
93 |
Operador de máquinas agrícolas |
95 |
Montador de móveis |
96 |
Programador |
97 |
Consertador de persianas autônomo |
98 |
Consertador de eletrodomésticos autônomo |
99 |
Escriturário |
100 |
Consertador de fogão |
101 |
Revisor |
102 |
Consertador de móveis |
103 |
Engraxate |
104 |
Consertador de móveis |
105 |
Babá autônoma |
106 |
Técnico de manutenção |
107 |
Consertador de pianos autônomo |
108 |
Fotógrafo |