LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 73, 132 E 373 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º O artigo 73, da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 1º Existindo débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, é permitida a concessão do pagamento em prestações, sempre que ocorrer motivo que o justifique, o qual será autorizado pela autoridade administrativa competente.

 

§ 1º O pagamento referido neste artigo será solicitado através de requerimento e, se deferido, a repartição competente somará os débitos e calculará a correção monetária, com a utilização da UFESP correspondente ao período, até a data da primeira prestação, acrescidos de multas e juros de mora, salvo exceções previstas neste artigo, sendo que a primeira prestação será exigida no ato da lavratura do termo para pagamento parcelado, o qual, assinado, terá efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal.

 

§ 2º No caso de pagamento à vista, até o dia 29 de dezembro de 2000, serão excluídas a multa e juros de mora do montante que deva ser pago fora do prazo original.

 

§ 3º Qualquer contribuinte, na forma deste artigo, terá direito ao parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas desde que não inferiores a 2,20 UFESP’s (dois inteiros e vinte centésimos de UFESP), calculados pela soma dos débitos existentes na data da concessão, excetuando-se o previsto no § 5º. Fica facultado ao contribuinte, que por vontade própria, após apurado o débito, deseje pagá-lo em número menor de prestações, do que as previstas neste parágrafo.

 

§ 4º Admitir-se-á, por uma só vez, o parcelamento, sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo a débitos ou prestações já beneficiadas pela mesma disposição.

 

§ 5º Será concedido prazo superior a 24 (vinte e quatro) prestações e não se aplicará a parcela mínima referida no § 3º para os contribuintes cuja capacidade contributiva devidamente comprovada pela Secretaria Municipal de Promoção Social, através de processo administrativo próprio não lhes permita o pagamento no prazo estipulado.

 

§ 6º A falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento e implicará na imediata execução judicial do remanescente do débito e acréscimos legais.

 

§ 7º Estando os débitos, ou parte deles, em cobrança judicial, para obtenção do benefício, o interessado deverá quitar as custas e as despesas judiciais.

 

§ 8º De conformidade com o disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidades Fiscais), ficam cancelados os débitos, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujo montante seja inferior aos custos de cobrança. O valor e normas para cancelamento será estabelecido por Decreto do Executivo.

 

§ 9º Será concedida isenção ao contribuinte, cuja capacidade contributiva, devidamente comprovada, através de processo administrativo próprio, não lhe permita o pagamento da obrigação. A isenção será renovada anualmente, aplicando-se o disposto no artigo 62, para tanto, o Poder Executivo definirá em lei os requisitos e condições para a isenção.”

 

Artigo 2º O § 1º, do art. 132, da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 1994, alterado pela Lei Complementar nº 13, de 16 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 132 ...

 

§ 1º O imposto predial incidente sobre o Valor Venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) quando seu proprietário, mediante requerimento, comprovar que reside no mesmo, não possuindo outro imóvel no Município, e desde que seus rendimentos não ultrapassem o teto de 2 (dois) salários-mínimos mensais.”

 

Artigo 3º O inciso I, do artigo 373, da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 1994, alterado pelas Leis Complementares nº 03, de 06 de janeiro de 1995, e 07, de 26 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 373 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as seguintes isenções:

 

I – De 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial ao proprietário ou titular do domínio útil, de imóvel com área construída de até 70 (setenta) , desde que resida no imóvel e não possua outro imóvel no Município, ficando isentos do pagamento aqueles que, mediante requerimento, comprovem que seus rendimentos não ultrapassam o teto de 2 (dois) salários-mínimos mensais.”

 

Artigo 3ºA O artigo 133, da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 1994, alterado pela Lei Complementar nº 11, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 133 O pagamento do imposto predial e territorial urbano e do imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas, nos prazos fixados pela Repartição competente, vencendo a primeira a partir de 10 de fevereiro de cada ano, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 2,20 UFESP (dois inteiros e vinte centésimos de UFESP).”

 

Artigo 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de novembro de 2000.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

GILBERTO SARAIVA FERNANDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

DR. CARLOS ALBERTO GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº III.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

AGÊNCIAS FRANQUEADAS

 

27 – Serviços de assistência social.

3

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3

29 – Serviços de biblioteconomia.

3

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 – Serviços de desenhos técnicos.

3

33 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3

34 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3

35 – Serviços de meteorologia.

3

36 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3

37 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador dos serviços).

3

39 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

3

 

 

ANEXO II de que trata o artigo 373, inciso VII

 

ATIVIDADES INDIVIDUAIS DE PEQUENO RENDIMENTO

 

01

Escultor

02

Pintor artístico

03

Intérprete

04

Tradutor

05

Calculista

06

Detetive

07

Escritor

08

Instrutor

09

Administrador de qualquer natureza

10

Carreteiro de leite

11

Estilista

12

Motorista de Caminhão

13

Decorador

14

Desenhista

15

Modelo e/ou manequim

16

Consertador de jóias e relógios

17

Depilador

18

Estenógrafo

19

Manicure

20

Massagista

21

Mecanógrafo

22

Pedicure

23

Taquígrafo

24

Tratorista

25

Taxidermista

26

Azulejista

27

Armador

28

Carpinteiro

29

Marceneiro

30

Raspador de tacos

31

Auxiliar de prótese

32

Professor particular

33

Motorista autônomo

34

Modista

35

Motorista de táxi

36

Músico

37

Prático de enfermagem

38

Pedreiro

39

Tipógrafo

40

Datilógrafo

41

Alfaiate

42

Amestrador de animais

43

Arrumadeira

44

Artesão

45

Barbeiro

46

Bordadeira

47

Carregador de cargas

48

Confeiteiro

49

Charreteiro

50

Carroceiro

51

Cobrador

52

Cortineiro

53

Crocheteiro

54

Copeiro

55

Doceiro

56

Empregado diarista

57

Encadernador

58

Estudante

59

Estofador

60

Envernizador

61

Faxineiro

62

Gravador

63

Garçom

64

Incinerador

65

Lavador de veículos

66

Lavadeira

67

Lubrificador

68

Montador de peças

69

Pescador

70

Polidor

71

Quituteiro

72

Sapateiro

73

Separador de material plástico

74

Serzideira

75

Tratador de animais

76

Tricoteira

77

Costureira

78

Cozinheira

79

Tintureiro

80

Vendedor de bilhetes

81

Vendedor autônomo

82

Passadeira

83

Encanador

84

Artista plástico

85

Lustrador

86

Jardineiro

87

Pastor Evangélico

87

Soldador

88

Operador de piscina

89

Filmador autônomo

90

Torneiro autônomo

91

Cantor

92

Ferreiro

93

Operador de máquinas agrícolas

95

Montador de móveis

96

Programador

97

Consertador de persianas autônomo

98

Consertador de eletrodomésticos autônomo

99

Escriturário

100

Consertador de fogão

101

Revisor

102

Consertador de móveis

103

Engraxate

104

Consertador de móveis

105

Babá autônoma

106

Técnico de manutenção

107

Consertador de pianos autônomo

108

Fotógrafo