LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 30 DE MARÇO DE 2000

 

Altera a Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994 (CÓdigo TributÁrio Municipal).

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica incluído o item 99 na Lista de Serviços a que se refere o Art. 138, da Lei Complementar n° 02/94, com a seguinte redação:

 

“99 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

Artigo 2° Ficam acrescidos os § 5º, § 6° e § 7º ao Art. 154, da Lei Complementar n° 02/94, com as seguintes redações:

 

Artigo 154...

 

§ 5° Na prestação do serviço a que se refere o item 99 da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que une dois municípios.

 

§ 6° A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior, será:

 

I - Reduzida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, nas estradas onde não haja posto de cobrança de pedágio; ou

 

II - Acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, nas estradas onde haja posto de cobrança de pedágio.

 

§ 7° Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.”

 

Artigo 3º Fica acrescida a Tabela que trata o Art. 157, constante no Anexo II da presente Lei, a respectiva alíquota inerente ao serviço ora tributado.

 

ANEXO II

TABELA DE QUE TRATA O ARTIGO 157

 

ATIVIDADE

ALÍQUOTA (%)

I -...

 

99. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

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Artigo 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de março de 2000.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.