O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O “caput” do artigo 133, da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994, alterado pela Lei Complementar n° 13, de 16 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 133 O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas, nos prazos fixados pela Repartição competente, vencendo a primeira a partir de 10 de fevereiro de cada exercício, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 26,65 UFIR’s.”
Artigo 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto no artigo 2° da Lei Complementar n° 13, de 16 de dezembro de 1998.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de 1999.
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.