O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 234 da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
§ 1° Fica igualmente sujeito à taxa de licença descrita no “caput” deste artigo, todo e qualquer plano ou projeto de arruamento, loteamento, ou desmembramento de imóvel.
§ 2° A incidência da taxa independe da execução da obra ou utilização dos documentos expedidos, assim como do cumprimento por parte do contribuinte, de quaisquer outras exigências legais, administrativas ou regulamentares.
§ 3° As obras referidas no “caput” deste artigo, bem como em seu § 1°, somente poderão ter início ou prosseguimento desde que estejam previamente licenciadas, sendo que a licença somente será concedida após prévio exame e aprovação das plantas, planos ou projetos das obras, pelo Poder Executivo, na forma da legislação aplicável, exceto para:
I – Reparos;
II - Reformas que não impliquem em acréscimo da área construída ou construção de paredes.
§ 4° Para os efeitos deste artigo, a licença deverá ser requerida observando-se as exigências da Legislação vigente, devendo conter o requerimento e os documentos apresentados, bem como os elementos necessários ao perfeito cálculo da taxa.
§ 5° A licença terá sua validade fixada no alvará, finda a qual, não estando concluída a obra, é obrigatória a sua renovação, com novo exame do projeto, das plantas e demais documentos, e pagamento da respectiva taxa.
§ 6° Ficam isentas do pagamento da taxa de licença descrita no “caput” do presente artigo:
I - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias e fundações;
II - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando do alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando forem do tipo aprovado pelo Executivo;
III - A limpeza ou pintura, interna ou externa, de edifícios, casas, muros e grades;
IV - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;
V - As obras a serem edificadas, através de plantas fornecidas gratuitamente pelo Poder Executivo local.
Artigo 2° O art. 235, da Lei complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I |
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Tabela deque trata o Artigo 238 |
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Valores em UFIR |
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I - CONSTRUÇÃO /
AMPLIAÇÃO REFORMA / DEMOLIÇÃO |
II - REGULARIZAÇÃO |
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Categorias |
Área Construída |
Valor |
Categorias |
Área Construída |
Valor |
Obs.:
10.50 UFIR’s (Alvará) + Taxas abaixo |
Obs.: 10.50 UFIR’s (Alvará) + Taxas abaixo |
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Residências Unifamiliares e Multifamiliares |
<70m² |
0,21/m² |
Residências Unifamiliares e Multifamiliares |
<70m² |
0,42/m² |
|
0,37/m² |
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> |
0,42/m² |
> |
0,84/m² |
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Comércio |
<200m² |
0,42/m² |
Comércio |
<200m² |
0,84/m² |
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> |
0,58/m² |
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> |
0,16/m² |
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Indústria |
0,47/m² |
Indústria |
0,47/m² |
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Casos Especiais Moradia Econômica (fornecida pela P.M.G.) Entidades Assistenciais (sem fins
lucrativos) |
ISENTO |
Casos Especiais Moradia Econômica (fornecida pela P.M.G.) Entidades Assistenciais (sem fins
lucrativos) |
ISENTO |
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ANEXO I |
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Tabela de que trata o Artigo 238 |
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Valores cm UFIR |
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III - Substituição |
IV - Obras Diversas |
V - Loteamento / Arruamento Desmembramento |
VI - Outros |
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Categoria |
Valor |
Categoria |
Valor |
Categoria |
Área / Valor |
Valor |
Categoria |
Sem
acréscimo de Área |
(1 Alvará) 10,50 |
Reformas |
(1 Alvará) 10,50 + 0,421m² |
Loteamento Desmembramento |
<= 10.000m²/261,00 >=
10.000m²/261,00 |
Alinhamento Nivelamento |
1,05/m linear |
Reparos |
(1 Alvará) 10,50 Válido por 6 meses |
Habite-se |
0,06/m² - 1° Vistoria |
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1,05/m² - 2° Vistoria |
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Moradia Econômica ISENTO |
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Com acréscimo de Área |
(1 Alvará) 10,50 + Itens I e II |
Demolição |
(1 Alvará) 10,50 Válido
por 6 meses |
Desdobro/Fusão |
10,5 |
Alvará 10,50 Válido por 6 meses |
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Tapume/Andaime 10,50 Válido por 6 meses |
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Atestado 10.5 |
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Certidão 10.5 |
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Vistoria Técnica 10.5 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.