LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Altera disposições da Lei Complementar no 02/94, no que tange à taxa de licença para execução de obras particulares e afins.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 234 da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 234 A taxa de licença para execução de obras particulares incidirá nos casos de construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, demolição, ou quaisquer outras obras, a serem executadas em imóveis, no âmbito do Município, ressalvados os casos previstos no § 6°, do presente artigo.

 

§ 1° Fica igualmente sujeito à taxa de licença descrita no “caput” deste artigo, todo e qualquer plano ou projeto de arruamento, loteamento, ou desmembramento de imóvel.

 

§ 2° A incidência da taxa independe da execução da obra ou utilização dos documentos expedidos, assim como do cumprimento por parte do contribuinte, de quaisquer outras exigências legais, administrativas ou regulamentares.

 

§ 3° As obras referidas no “caput” deste artigo, bem como em seu § 1°, somente poderão ter início ou prosseguimento desde que estejam previamente licenciadas, sendo que a licença somente será concedida após prévio exame e aprovação das plantas, planos ou projetos das obras, pelo Poder Executivo, na forma da legislação aplicável, exceto para:

 

I – Reparos;

 

II - Reformas que não impliquem em acréscimo da área construída ou construção de paredes.

 

§ 4° Para os efeitos deste artigo, a licença deverá ser requerida observando-se as exigências da Legislação vigente, devendo conter o requerimento e os documentos apresentados, bem como os elementos necessários ao perfeito cálculo da taxa.

 

§ 5° A licença terá sua validade fixada no alvará, finda a qual, não estando concluída a obra, é obrigatória a sua renovação, com novo exame do projeto, das plantas e demais documentos, e pagamento da respectiva taxa.

 

§ 6° Ficam isentas do pagamento da taxa de licença descrita no “caput” do presente artigo:

 

I - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias e fundações;

 

II - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando do alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando forem do tipo aprovado pelo Executivo;

 

III - A limpeza ou pintura, interna ou externa, de edifícios, casas, muros e grades;

 

IV - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;

 

V - As obras a serem edificadas, através de plantas fornecidas gratuitamente pelo Poder Executivo local.

 

Artigo 2° O art. 235, da Lei complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

Tabela deque trata o Artigo 238

Valores em UFIR

 

I - CONSTRUÇÃO / AMPLIAÇÃO

REFORMA / DEMOLIÇÃO

II - REGULARIZAÇÃO

Categorias

Área

Construída

Valor

Categorias

Área

Construída

Valor

Obs.: 10.50 UFIR’s (Alvará) + Taxas abaixo

Obs.: 10.50 UFIR’s (Alvará) + Taxas abaixo

Residências Unifamiliares

e Multifamiliares

<70m²

0,21/

Residências Unifamiliares

e Multifamiliares

<70m²

0,42/

70 a 200m²

0,37/

70 a 200m²

 

>200

0,42/

>200

0,84/

 

Comércio

<200m²

0,42/

Comércio

<200m²

0,84/

 

>200

0,58/

 

>200

0,16/

 

Indústria

0,47/

Indústria

0,47/

 

Casos Especiais

Moradia Econômica (fornecida pela P.M.G.)

Entidades Assistenciais (sem fins lucrativos)

 

ISENTO

Casos Especiais

Moradia Econômica (fornecida pela P.M.G.)

Entidades Assistenciais (sem fins lucrativos)

 

ISENTO

 

 

 

 

ANEXO I

Tabela de que trata o Artigo 238

Valores cm UFIR

 

III - Substituição

IV - Obras Diversas

V - Loteamento / Arruamento

Desmembramento

VI - Outros

Categoria

Valor

Categoria

Valor

Categoria

Área / Valor

Valor

Categoria

 

 

 

Sem acréscimo de Área

 

 

 

(1 Alvará) 10,50

 

 

 

 

 

Reformas

 

(1 Alvará) 10,50

+ 0,421m²

 

 

 

 

Loteamento

Desmembramento

 

<= 10.000/261,00

 

 

 

>= 10.000/261,00

Alinhamento

Nivelamento

1,05/m linear

 

 

 

Reparos

 

 

 

 

 

 

 

(1 Alvará) 10,50

Válido por 6 meses

Habite-se

0,06/ - 1° Vistoria

1,05/ - 2° Vistoria

Moradia Econômica

 

ISENTO

 

 

Com acréscimo

de Área

 

 

 

 

(1 Alvará) 10,50 + Itens I e II

 

 

 

 

 

 

Demolição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1 Alvará) 10,50

Válido por 6 meses

 

 

 

 

Desdobro/Fusão

 

 

 

 

 

 

10,5

Alvará                                         10,50

                                Válido por 6 meses

Tapume/Andaime                           10,50

                                Válido por 6 meses

Atestado                                        10.5

 

Certidão                                        10.5

 

Vistoria Técnica                               10.5

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.