LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 18 DE ABRIL DE 1994

 

INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

 DA DEFINIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA

 

Artigo 1º Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Guaratinguetá, instrumento básico da política de desenvolvimento, com o propósito de orientar os processos de transformação do município e de melhorar a qualidade de vida de seus habitantes.

 

Artigo 2º O Plano Diretor, que tem o intuito de promover o pleno desenvolvimento das funções sociais do município, fixa os seguintes objetivos e diretrizes:

 

I - Políticos;

 

II - Estratégicos;

 

III - Sociais; e

 

IV - Físico-Territoriais e Ambientais

 

Parágrafo único - Os objetivos e diretrizes expressos neste Plano Diretor referem-se ao uso e ocupação do solo, a localização e implantação de equipamentos comunitários, infra- estrutura e serviços públicos, e a proteção do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Artigo 3º Constituem objetivos políticos:

 

I - A promoção da melhoria da qualidade de vida e a redução das desigualdades, que atingem diferentes camadas da população e setores do município, realizando-se levantamento específico da mortalidade infantil, taxa de mortalidade geral, com as respectivas causas, para a integração explícita no plano setorial de saúde;

 

II - A eliminação gradual de deficiências existentes no sistema de equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos, que atingem mais agudamente a população de baixa renda;

 

III - A coibição do uso antisocial do solo, que deverá ser adequado às necessidades fundamentais de habitação, educação, saúde, produção, trabalho e lazer da população;

 

IV – Assegurar à população o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado de forma a promover adequadamente o desenvolvimento sustentado do município;

 

V - Assegurar a justa distribuição dos equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos e o ônus decorrente do processo de desenvolvimento do município;

 

VI - Elevar a qualidade do ambiente, protegendo e conservando o patrimônio natural, histórico, cultural, artístico e paisagístico do município;

 

VII - Assegurar a crescente participação dos cidadãos nos processos decisórios do município, que afetem a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e, principalmente, a qualidade do ambiente.

 

Artigo 4º Constituem objetivos estratégicos:

 

I - Estimular e coordenar o crescimento da cidade na área já urbanizada, dotada de equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos, de forma a otimizar o aproveitamento da sua capacidade instalada, com a conseqüente redução dos seus custos, mediante a:

 

a) manutenção, como limite de expansão da área urbanizada, do perímetro urbano;

b) promoção do adensamento, incentivando a ocupação de lotes vazios e a intensificação do uso do solo, ordenando uma verticalização adequada aos aspectos urbanos;

c) revitalização de áreas urbanizadas;

 

II - Promover o desenvolvimento agrícola e pecuário, mediante a implantação de equipamentos comunitários, infra-estrutura, com ordem de preferência na saúde e educação, e serviços públicos, bem como sistema viário, para que estimule a manutenção do homem na área rural do município;

 

III - Planejar e gerenciar os bairros urbanos e rurais do município, de forma a incentivar o desenvolvimento autônomo dos mesmos, mediante a implantação das Unidades de Planejamento;

 

IV - Estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, mediante a implantação de Pólos Industriais e Tecnopolos, dotados de infra-estrutura e serviços públicos;

 

V - Estimular o desenvolvimento das atividades comerciais e de prestação de serviços, mediante a adoção de zoneamento adequado à capacidade suporte da infra-estrutura e serviços urbanos;

 

VI - Planejar e gerenciar a conservação de energia e dos recursos naturais, nos serviços públicos e privados;

 

VII - Estimular a iniciativa privada a restaurar, equipar e manter o Patrimônio Histórico, Cultural e as Paisagens Urbanas e Naturais Significativas do município;

 

VIII - Desenvolver programa educativo, nas Escolas de 1° e 2° Grau instaladas no município, visando a conscientização do escolar quanto a necessidade de preservação do patrimônio público, e da conservação ambiental.

 

Artigo 5º Constituem objetivos sociais:

 

1 - Conforme as características demográficas, geográficas, sociais e econômicas das Unidades de Planejamento, e a fim de oferecer percursos máximos razoáveis a seus habitantes, estabelecer um sistema de distribuição, dimensionamento e padronização dos seguintes equipamentos comunitários:

 

a) Unidade Básica de Educação;

b) Unidade Básica de Saúde;

c) Unidade Básica de Esporte e Lazer;

d) Centro Comunitário de Bairro;

e) Mobiliário e Equipamentos Urbanos.

 

Parágrafo único - Ao Centro Comunitário de Bairro deverão estar associadas as creches e os serviços de promoção social;

 

II - Adotar o sistema de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos;

 

III - Elaborar Programa Municipal de Habitação, que:

 

a) atenda preferencialmente a população de baixa renda;

b) seja implantado em áreas urbanas e rurais sub-utilizadas;

c) promova a revitalização das Unidades de Planejamento;

d) evite a remoção dos moradores para outros bairros da cidade;

 

IV - Implantar Sistema de Transporte Coletivo, que integre as rotas, tarifas e racionalize o consumo de energia;

 

V - Melhorias do Sistema de Transporte Coletivo, garantindo aos usuários melhor qualidade, maior segurança e tarifa justa;

 

VI - Aumentar a segurança do pedestre na sua locomoção e desenvolver campanha educativa sobre educação no trânsito, nas Escolas de 1° e 2° Grau, instaladas no município;

 

VII - Implantar Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto Doméstico, em toda a área urbana do município;

 

VIII - Implantar Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto Doméstico, através de fossas comunitárias, nos núcleos habitacionais rurais;

 

IX - Ampliar e melhorar o amparo ao menor carente e o atendimento aos idosos, deficientes e gestantes;

 

X - Estimular o aumento da produção de alimentos no município e promover programas de comercialização, de maneira a se evitar o aumento de preço decorrente de sistemas intermediários;

 

XI - Implantar e estruturar a Defesa Civil do município;

 

XII - Implantar Estação Central ou Unidades Descentralizadas de Tratamento de Água, de forma a garantir o futuro abastecimento de toda a população urbana.

 

Artigo 6º Constituem objetivos físico-territoriais e ambientais:

 

I - Assegurar que o desenvolvimento urbano e rural do município seja realizado de forma a garantir e elevar os padrões de qualidade de vida;

 

II - Implantar equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos, com o intuito de recuperar e ordenar a ocupação e o uso do solo;

 

III - Preservar os recursos naturais do município, evitando o uso e a ocupação inadequada, melhorar a drenagem natural dos fundos de vale e dos córregos, protegendo racional e eficazmente os mananciais hídricos;

 

IV - Preservar e melhorar a paisagem urbana, conservando-se, para esse fim, os recursos naturais, os espaços públicos e os edifícios considerados como patrimônio histórico-cultural;

 

V - Recuperar as áreas degradadas e as áreas de riscos ambientais, bem como impedir a sua ocupação e o uso inadequado;

 

VI - Elaborar políticas que assegurem a preservação do Sistema de Áreas Verdes, e da arborização de logradouros públicos, bem como seu incentivo em áreas privadas:

 

VII - Equipar com serviços, equipamentos e mobiliário urbano adequado, os trechos e logradouros da cidade, destinados ao uso de pedestres e ciclistas;

 

VIII - Implantar política de incentivo ao ajardinamento e arborização de áreas públicas, assim como incentivar estas ações em área privadas.

 

Artigo 7º Constituem diretrizes políticas:

 

I - O Plano Diretor deve ter sua identidade substanciada nas aspirações dos cidadãos e nos objetivos da administração pública, com vista a otimizar os recursos disponíveis e a viabilizar o desenvolvimento sustentado do município;

 

II - Criar o Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente com representantes da comunidade, para, junto com Conselho de Desenvolvimento Rural, assessorar os Poderes Executivo e Legislativo em assuntos relacionados com a ocupação e uso do solo;

 

III - Reformular a organização dos órgãos municipais, objetivando aumentar a sua eficiência e eficácia, promovendo a sua adequação aos objetivos e diretrizes desta Lei;

 

IV - Promover a articulação com entidades regionais, órgãos federais e estaduais, visando a compatibilização com as normas, recomendações, leis, regulamentos, planos e projetos nos três níveis de governo, em especial no que se refere à política de preservação e conservação do meio ambiente, à política de transporte, e a política de desenvolvimento regional.

 

Artigo 8º Constituem diretrizes estratégicas:

 

I - Implantação do Sistema de Informação Geográfica Municipal, para que organize as informações cartográficas, ambientais, dos equipamentos comunitários, da infra-estrutura e serviços públicos, cadastrais, econômicas e sociais do município, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da vigência da presente Lei;

 

II - Implantação de Diretrizes de Planejamento e Gerenciamento de Bairros, através da criação das Unidades de Planejamento, baseado no reconhecimento das características físicas-ambientais e homogêneas do município;

 

III - Implantação de Diretrizes de Gerenciamento Ambiental, que completem as disposições estabelecidas em nível estadual e federal, adequando-as às características do município;

 

IV - Implantação de Diretrizes de Zoneamento para o Uso e Ocupação do Solo, baseada no reconhecimento dos usos já existentes, definindo zonas com predominância de usos a serem incentivados;

 

V - Implantação de Normas para o Parcelamento do Solo, que completem as disposições estabelecidas em nível estadual e federal;

 

VI - Hierarquização e implantação do Sistema Viário Urbano e Rural, para que organize o tráfego e desenvolva as funções de troca e circulação de pessoas e mercadorias, e servindo como elemento estruturador da ocupação das áreas rurais e urbanas;

 

VII - Implantação de Diretrizes de Conservação de Energia e Recursos Naturais, para os equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos;

 

§ 1° Para os fins do disposto no inciso I, serão efetuados levantamentos anuais do Município, sendo fixado o ano de 1994 como base para efeito deste controle.

 

§ 2° Para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, promover pesquisa de avaliação das condições, deficiências e potencialidades dos equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos das Unidades de Planejamento, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da vigência da presente Lei.

 

§ 3° Após o Recadastramento Geral do Município, será objeto de Lei Específica, a Divisão Geográfica e de Planejamento, a Ilustração n° 2, constante, como anexo da presente Lei

 

Artigo 9º Constituem diretrizes sociais:

 

I - Priorizar as áreas deficientes das Unidades de Planejamento, realizando estudos técnicos para a implantação das recomendações, contidas no:

 

a) Plano Setorial de Educação;

b) Plano Setorial de Saúde;

c) Plano Setorial de Esportes;

d) Plano Setorial de Turismo;

e) Plano Setorial de Promoção Social;

f) Plano Setorial de Desenvolvimento Econômico;

g) Plano Setorial de Desenvolvimento Rural.

 

II - Implantar a Prefeitura e a Câmara Municipal, na área institucional, junto à Avenida Ariberto Pereira da Cunha, pelo fato de estar próximo à área central e às principais vias arteriais da cidade, e dispor de fácil acesso pela população através de transporte coletivo;

 

III - Implantar Cemitério Municipal, no Setor Sul, conforme normas específicas de legislação pertinente;

 

IV - Implantar Aterro Sanitário, conforme normas e recomendações de preservação e conservação do Meio Ambiente, no prazo de (cinco) anos, a contar da vigência da presente Lei;

 

V - Restaurar e revitalizar o Mercado Central, e implantar prioritariamente os Mercados Setoriais no Pedregulho e na Nova Guará;

 

VI - Implantar Estação Intermodal de Passageiros, na Avenida Rangel de Camargo, junto e entre o Rio Paraíba e a Estação Ferroviária, e que sirva à integração e transbordo de passageiros do transporte coletivo do município;

 

VII - Mediante convênio e com a participação da iniciativa privada e as Organizações Não Governamentais, restaurar os Galpões da Rede Ferroviária Federal, na Rua Visconde do Rio Branco, destinando-os para o uso de atividades culturais e educacionais, e revitalizar o seu entôrno urbano imediato;

 

VIII - Construir Centro Municipal de Lazer Aquático no Bairro da Pedrinha;

 

IX - Reurbanizar o Recinto Permanente de Exposições Manoel Soares de Azevedo”, criando o Centro de Ensino para fomento agropecuário;

 

X - Implantar Centro Cultural do Município, composto de Biblioteca, Teatro, Sala de Exposições e Escola de Artes e Ofício, na área institucional, localizada na Avenida Ariberto Pereira da Cunha;

 

XI - Revitalizar a Estação Rodoviária recuperando e adequando suas instalações ao aumento do transporte de passageiros interurbano, e urbanizando o seu entôrno;

 

XII. Restaurar o Antigo Matadouro Municipal, com a implantação no local de um Centro Cultural;

 

XIII - Implantar o Matadouro Municipal.

 

Parágrafo único - Os Planos Setoriais mencionados no Inciso I, deste artigo, deverão ser aprovados pela Câmara Municipal, através de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, a ser encaminhado no prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência da presente Lei.

 

Artigo 10 Constituem diretrizes físico-territoriais e ambientais Elaborar estudos técnicos para implantar:

 

a) Plano de Drenagem Urbana;

b) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas;

c) Plano de Conservação de Áreas de Riscos Ambientais;

d) Plano de Recomposição Vegetal dos Mananciais Hídricos;

e) Plano de Sistema de Áreas Verdes, Recreação e Lazer;

f) Plano de Sistema de Irrigação e Drenagem Rural.

 

II - A reurbanização, regularização e a titulação de:

 

a) Loteamentos clandestinos, abandonados e não titulados;

b) Áreas ocupadas inadequadamente por habitações;

 

III - Impedir a aprovação de novos parcelamentos do solo urbano, bem como a ocupação do solo, para fins urbanos, nas áreas externas ao perímetro urbano do município;

 

IV - Solicitar, na fase de estudo de viabilidade, Relatório de Impacto de Vizinhança, aos empreendimentos públicos ou privados, que tenham significativa repercussão na capacidade suporte dos equipamentos comunitários, da infra-estrutura e serviços públicos, e principalmente na qualidade do ambiente construído e natural;

 

V - Implantar e pavimentar o Sistema Viário Urbano e Rural, de forma racional, para minimizar seus custos e proporcionar o seu perfeito funcionamento;

 

VI - Implantar e pavimentar Vias Marginais à Rodovia Presidente Dutra BR 116/SP, ordenando os acessos e estruturando o uso e a ocupação do entorno imediato da rodovia;

 

VII - Recuperar e implantar a Estrada Cônica Guaratinguetá / Campos do Jordão, de forma a preservar a Área de Preservação Ambiental da Mantiqueira, e a desenvolver na região o setor de agricultura e de turismo ecológico, além de outras atividades compatíveis com os objetivos da APA;

 

VIII - Implantar Terminal de Cargas junto ao Trevo da Rodovia Federal BR 116/SP e a Rodovia Estadual SP 171;

 

IX - Implantar a Reserva Florestal Urbana, na Área de Preservação Permanente, denominada de Ilha do Ingá ou Braço Morto do Rio Paraíba;

 

X - Implantar anexo à Reserva Florestal Urbana, viveiro para a produção de sementes e mudas com destinação ás pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado;

 

XI - Implantar Reserva Florestal do Município, nas seguintes localizações:

 

a) represa da Eletropaulo;

b) represa da SAAEG.

 

XII - Recuperar e implantar equipamentos e mobiliário urbano nas Áreas Livres para Recreação e Lazer nos loteamentos aprovados, instalados e em vias de instalação.

 

XIII - Implantar Unidades de Tratamento de Água nos Núcleos Habitacionais Rurais, de maneira a oferecer à população rural água potável conforme os padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde;

 

XIV - Dispor em Lei Ordinária sobre o acondicionamento, coleta, transporte e destinação final do lixo contaminado, proveniente de Estabelecimentos Hospitalares e congêneres.

 

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, as áreas não poderão ser consideradas de riscos ambientais e a remoção dos moradores para outros bairros, deverão ser evitadas;

 

Artigo 11 Os objetivos e diretrizes expressos no Plano Diretor deverão nortear as adequações necessárias às Legislações de Zoneamento para o Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Diretrizes de Gerenciamento Ambiental, que serão objetos de Leis Específicas;

 

Parágrafo único - Para atingir os objetivos expressos na presente Lei, serão adequadas à mesma:

 

a) o Plano Plurianual do Município;

b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

c) o Orçamento Municipal.

 

Artigo 12 Para os efeitos desta Lei, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais da orientação urbana, expressa no Plano Diretor.

 

Artigo 13 Os proprietários de solos urbanos com área não edificada, sub-utilizada ou não utilizada, deverão promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

 

II - Parcelamento ou edificação compulsórios;

 

III - Desapropriação, para fins de uso social, com pagamento na forma da lei específica;

 

Parágrafo único - As diretrizes e os critérios para cumprimento do disposto neste artigo serão objeto de Lei específica.

 

Artigo 14 O Executivo Municipal manterá cadastro imobiliário de todas as suas propriedades nas áreas urbanas e rurais, atualizando-o, anualmente, discriminando o seu uso e a ocupação, para conhecimento e consulta pública, e encaminhando cópia à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva atualização.

 

Artigo 15 Caberá ao Executivo Municipal, quando da elaboração de Estudos Técnicos para a implantação ou reestruturação dos equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos:

 

I - A adequação das edificações e do mobiliário urbano às pessoas deficientes, conforme Norma Brasileira NBR 9050;

 

II - O atendimento dos padrões e recomendações estabelecidos nos Anexos II e III.

 

Artigo 16 Caberá ao Executivo Municipal proceder, anualmente, a contar da vigência da presente Lei, uma avaliação da execução do Plano Diretor, em conjunto com a Comunidade, Conselhos Municipais e a Câmara Municipal, lavrando e publicando a respectiva Ata.

 

Parágrafo único - A avaliação anual de execução do Plano Diretor, deverá estar em conformidade com o Anexo I e baseada nas diretrizes contidas nos Anexos II e III, que somente poderão ser modificadas no intuito de tornarem-se mais restritivas ou em caso de inclusão de novos itens.

 

Artigo 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de abril de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro des Leis Complementares nº I.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 


 

Anexo à Lei Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994

 

Tabela 1

Indicadores Intra-Urbanos

 

UP

Unidade de Planejamento

PP

População

AT

Área Total

AU

Área Urbanizada

AnU

Área não Urbanizada

AU

Área Urbanizada

Livre

ER

Extensão de Ruas

ERP

Extensão de Ruas Pavimentadas

 

UP11 ...UP 43

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela 2

Indicadores Intra-Urbanos

 

UP

Unidade de Planejamento

AE

Área Edificada

AEH

Área Edificada Habitacional

AEC

Área Edificada Comercial

AEInd.

Área Edificada Industrial

AEIns.

Área Edificada Institucional

APP

Área Preservação Permanente

ARF

Área Reserva Florestal

 

UP11 ...UP 43

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela 3

Índices Físicos Intra-Urbanos

 

UP

Unidade de Planejamento

AU/PP

Área Urbana/Hab

ERA/PP

Habitação/Hab.

AUL/AU

AE/AU

Escola

1° G/PP

Escola

2ºG/PP

Posto

Saúde/PP

Centro

Comun/PP

Quadra

Esportiva/PP

ARF/PP

UP11 ...UP 43

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Legendas

UP Unidade de Planejamento

AnU Área Não Urbanizada

AE Área Edificada

AElns Área Edificada Institucional

ERA/PP Densidade Habitacional

Escola 2°/PP Proporção de Escola 2ºG.

ARF/PP Proporção de Reserva Florestal

 

 

PP População

AUL Área Urbanizada Livre

AEH Área Edificada Habitacional

APP Área de Preservação Permanente

AUL/AU Proporção de Área Livre

OS/PP Proporção de Posto de Saúde

 

AT Área Total

ER Extensão de Ruas

AEC Área Edificada Comercial

ARF Área de Reserva Florestal

AE/AU Proporção de Área Edificada

CCB/PP Proporção Centro de Comunitário

AU Área Urbanizada

ERP Extensão de Ruas Pavimentadas

AEInd. Área Edificada Industrial

AU/PP Densidade Urbana

Escola 1°/PP Proporção de Escola 1ºG.

QE/PP Proporção de Quadra Esportiva

Obs. os dedos deverão ser de cada UP

                                                             

 

Anexo à Lei Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994

 

Anexo II

Matriz de Dimensionamento e Localização de Equipamentos Comunitários, Infra-Estrutura e Serviços Públicos                                                                                      F1/4

Itens

Padrão Recomendado

Nível de Atendimento

Raio de Influência

Observação

Setor

 

 

Rua

Bairro

UP

N

S

L

O

Município

 

 

Creche

1/10.000 Hab.

 

 

AU/AR

 

 

 

 

 

1.500m.

Priorizar áreas baixa renda

Pré-escola

1/10.000 Hab.

 

 

AU/AR

 

 

 

 

 

1.500m.

1 sala/25 alunos

Escola 1º Grau

1/5.000 Hab. 12 salas/Unid.

 

AU/AR

 

 

 

 

 

 

1.500m.

1 sala/30 alunos

Escola 2º Grau

1/5.000 Hab. 12 salas/Unid.

 

AU/AR

 

 

 

 

 

 

2.000m.

1 sala/30 alunos

Escola Profissionalizante

1/25.000 Hab.

 

 

 

AU

AU

 

AR

AR

 

Variável com proposta

Biblioteca

1/60.000 Hab.

 

 

 

AU

AU

 

 

 

 

Área mín. 1.500

Museu Municipal

1/60.000 Hab.

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

Teatro e/ou Auditório

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

Centro Cultural

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

Área mín. 3.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hospital

1 Leito/200 Hab.

 

 

 

AU

AU

 

 

 

3.000m.

 

Maternidade

1/50.000 Hab.

 

 

 

AU

AU

 

 

 

3.000m.

1,2 Leitos/Hab.

Centro de Saúde

1/50.000 Hab.

 

 

 

AU

AU

 

 

 

 

 

Posto de Saúde

1/10.000 Hab.

 

 

AU/AR

 

 

 

 

 

2.000m.

 

Policlínica

1/100.000 Hab.

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

Próximo à via de Acesso

Centro Comunitário do Bairro

1/20.000 Hab.

 

 

AU/AR

 

 

 

 

 

2.500m.

 

 

1/25.000 Hab.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadra Coberta Poliesportiva

 

 

 

 

AU

AU

AU

AU

 

3.000m.

 

Quadra Poliesportiva

1/10.000 Hab.

 

AU/AR

 

 

 

 

 

 

1.500m.

 

Campo de Futebol

1/10.000 Hab.

 

 

AU/AR

 

 

 

 

 

 

 

Estádio de Futebol

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

Kartóodremo

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

Recinto de Exposição

Recinto de Exposição

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

 

Plano Diretor do Município de Guaratinguetá 1993

 

 

Anexo à Lei Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994

 

Anexo II

Matriz de Dimensionamento e Localização de Equipamentos Comunitários, Infra-Estrutura e Serviços Públicos                                                                                                F2/4

Itens

Padrão Recomendado

Nível de Atendimento

Raio de Influência

Observação

Setor

 

 

Rua

Bairro

UP

N

S

L

O

Município

 

 

Praça

7,5 /Hab.

 

AU

AR

 

 

 

 

 

1.500m.

Direitos Rurais

Parque Infantil

1,00 /Hab.

 

AU

AR

 

 

 

 

 

1.500m.

Direitos Rurais

Parque Urbano

1/25.000 Hab.

 

 

 

AU

AU

AU

AU

 

2.500m.

12m²/Hab.

Reserva Florestal Urbana

Código Florestal

 

 

 

AU

AU

AU

AU

 

5.000m.

30m²/Hab.

Reserva Florestal

Código Florestal

 

 

 

 

 

 

 

AU/AR

20.000m.

60m²/Hab.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cemitério

1,2 /Hab.

 

 

 

AU

AU

 

 

 

 

 

Velório

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

Corpo de Bombeiro

1/100.000 Hab.

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

Telefone Público/Comunitário

1/2.000 Hab.

 

AU/AR

 

 

 

 

 

 

500m.

 

Posto Telefônico

1/25.000 Hab.

 

 

 

AU

AU

AU

AU

 

 

 

Correio e Telégrafo

1/30.000 Hab.

 

 

 

AU

AU

AU

AU

 

 

 

Terminal Rodoviário Pass.

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

Especificação GEIPOT

Estação de Integração

1/50.000 Hab.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vias Estruturais

Aeroporto

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

Especificação Min. Aer.

Terminal Ferroviário Pass.

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

Especificação GEIPOT

Porto Fluvial

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

Terminal de Cargas

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

Posto Polícia Militar

1/25.000 Hab.

 

 

 

AU

AU

AU

AU

 

3.000m.

 

Posto Polícia Florestal

 

 

 

 

AU

AU

 

 

 

 

Rod.SP171 e GTG 168

Delegacia de Polícia

1/50.000 Hab.

 

 

 

 

AU

 

AU

 

3.000m.

 

Cadeia

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Plano Diretor do Município de Guaratinguetá 1993

 

 

Anexo à Lei Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994

 

Anexo II

Matriz de Dimensionamento e Localização de Equipamentos Comunitários, Infra-Estrutura e Serviços Públicos                                                                                                F3/4

Itens

Padrão Recomendado

Nível de Atendimento

Raio de Influência

Observação

Setor

 

 

Rua

Bairro

UP

N

S

L

O

Município

 

 

Central de Abastecimento

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

Mercado Central

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

Mercado Setorial

1/30.000 Hab.

 

 

 

AU

AU

AU

AU

 

3.000 m.

 

Feira Livre

 

 

 

AU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prefeitura e Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

* Rocinha e Pedrinha

ETA

500L/Hab/Dia

 

 

AR*

 

 

 

 

AU

 

 

Rede de Abast. de Água

250L/Hab/Dia

AU/AR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rede Coletora de Esgoto

200L/Hab/Dia

AU/AR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ETE

200L/Hab/Dia

 

 

AR*

 

 

 

 

AU

 

* Rocinha e Pedrinha

Reservatório de Água

2.000/25.000 HAB

 

 

 

AU

AU

AU

AU

 

 

 

Rede de Distr. Energia Elétrica

 

AU/AR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Iluminação Pública

10 Lux Rua – 20 Lux Praça

AU/AR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guias e Sarjetas

Caimento Longitudinal › 0.5%

AU/AR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Geometria do Sistema Viário

Local 9,00 m.

coletora 14,00m.

estrutural 25,00m.

ciclovia 2,00 m.

AU/AR

AU/AR

AU

AU

 

 

 

 

 

 

 

 

Locais adequado ao USO

Residencial.

Arborização do Sistema Viário

1 árvore/6ml de via

AU/AR

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie Nativa

Estacionamento

12m²/50m² de área comercial

AU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Equipamento de Trânsito

 

AU

 

AR*

 

 

 

 

 

 

* Rocinha e Pedrinha

Aterro Sanitário

2,00/Hab.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cada 5 anos

Usina de Reciclagem de Lixo

 

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Plano Diretor do Município de Guaratinguetá 1993

 

 

 

Anexo à Lei Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994

 

Anexo II

Matriz de Dimensionamento e Localização de Equipamentos Comunitários, Infra-Estrutura e Serviços Públicos                                                                                                F4/4

Itens

Padrão Recomendado

Nível de Atendimento

Raio de Influência

Observação

Setor

 

 

Rua

Bairro

UP

N

S

L

O

Município

 

 

Galeria de Água pluvial

calçamento 0,3% Diam. 0.40m

AU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hidrante

1/500 m. de Raio

AU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Coleta Seletiva de Lixo

1kg/Hab. Dia

AU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limpeza Pública

250g/Hab. Dia

AU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Transporte Coletivo

 

 

AU/AR

 

 

 

 

 

 

 

 

Transporte Escolar

 

 

 

AR

 

 

 

 

 

 

 

Habitação de Interesse Social

- Unidade Habitacional

- Terreno

 

12m²/Hab.

180 /Unidade Habitacional

 

 

 

AU/AR

 

 

 

 

 

 

 

 

Sanitário Público

 

 

 

AU

 

 

 

 

 

 

Centro comercial do Bairro

Equip. Urbano para Def. Físico

 

AU

 

 

 

 

 

 

 

 

Conforme NBR9050

Zona de Baixa Densidade

120 Hab/Hectare

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

Zoneamento e Uso do Solo

Zona de Média Densidade

240 Hab/Hectare

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

Zoneamento e Uso do Solo

Zona de Alta Densidade

480 Hab/Hectare

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

Zoneamento e Uso do Solo

Preservação Permanente

Código Florestal

 

 

 

 

 

 

 

AU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Plano Diretor do Município de Guaratinguetá 1993

 

 

Anexo à Lei Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994

 

Anexo II

Matriz de Dimensionamento e Localização de Equipamentos Comunitários, Infra-Estrutura e Serviços Públicos

 

Creche

Pré-Escola

Escola 1º Grau

Escola 2º Grau

Centro Comunitário do Bairro

Equipamento de Saúde

Praça e Parque Infantil

Parque

Reserva Florestal

Cemitério

Mercado

Matadouro

Corpo de Bombeiro

Posta Policial

Correio e Telégrafo

Terminais de Transportes

Edifícios Públicos Adm.

Instalação de Infra-Estrutura

Habitação

 

Creche

 

 

Pré-Escola

 

 

 

Escola 1º Grau

 

 

 

 

Escola 2º Grau

 

 

 

 

 

Centro Comunitário do Bairro

 

 

 

 

 

 

Equipamento de Saúde

 

 

 

 

 

 

 

Praça e Parque Infantil

 

 

 

 

 

 

 

 

Parque

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reserva Florestal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cemitério

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mercado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Legenda

 

Vizinhança de Alta Compatibilidade

Vizinhança de Média Compatibilidade

Vizinhança de Baixa Compatibilidade

Vizinhança Indiferente

Vizinhança Incompatível

 

Plano Diretor do Município de Guaratinguetá 1993

 

 

 

Anexo à Lei Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994

 

Anexo II

Matriz de Dimensionamento e Localização de Equipamentos Comunitários, Infra-Estrutura e Serviços Públicos

 

Creche

Pré-Escola

Escola 1º Grau

Escola 2º Grau

Centro Comunitário do Bairro

Equipamento de Saúde

Praça e Parque Infantil

Parque

Reserva Florestal

Cemitério

Mercado

Matadouro

Corpo de Bombeiro

Posta Policial

Correio e Telégrafo

Terminais de Transportes

Edifícios Públicos Adm.

Instalação de Infra-Estrutura

Habitação

 

Matadouro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corpo de Bombeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posta Policial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Correio e Telégrafo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Terminais de Transportes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Edifícios Públicos Adm.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instalação de Infra-Estrutura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Legenda

 

Vizinhança de Alta Compatibilidade

Vizinhança de Média Compatibilidade

Vizinhança de Baixa Compatibilidade

Vizinhança Indiferente

Vizinhança Incompatível

 

Plano Diretor do Município de Guaratinguetá 1993