O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA
DEFINIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA
Artigo 1º Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Guaratinguetá, instrumento básico da política de desenvolvimento, com o propósito de orientar os processos de transformação do município e de melhorar a qualidade de vida de seus habitantes.
Artigo 2º O Plano Diretor, que tem o intuito de promover o pleno desenvolvimento das funções sociais do município, fixa os seguintes objetivos e diretrizes:
I - Políticos;
II - Estratégicos;
III - Sociais; e
IV - Físico-Territoriais e Ambientais
Parágrafo único - Os objetivos e diretrizes expressos neste Plano Diretor referem-se ao uso e ocupação do solo, a localização e implantação de equipamentos comunitários, infra- estrutura e serviços públicos, e a proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Artigo 3º Constituem objetivos políticos:
I - A promoção da melhoria da qualidade de vida e a redução das desigualdades, que atingem diferentes camadas da população e setores do município, realizando-se levantamento específico da mortalidade infantil, taxa de mortalidade geral, com as respectivas causas, para a integração explícita no plano setorial de saúde;
II - A eliminação gradual de deficiências existentes no sistema de equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos, que atingem mais agudamente a população de baixa renda;
III - A coibição do uso antisocial do solo, que deverá ser adequado às necessidades fundamentais de habitação, educação, saúde, produção, trabalho e lazer da população;
IV – Assegurar à população o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado de forma a promover adequadamente o desenvolvimento sustentado do município;
V - Assegurar a justa distribuição dos equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos e o ônus decorrente do processo de desenvolvimento do município;
VI - Elevar a qualidade do ambiente, protegendo e conservando o patrimônio natural, histórico, cultural, artístico e paisagístico do município;
VII - Assegurar a crescente participação dos cidadãos nos processos decisórios do município, que afetem a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e, principalmente, a qualidade do ambiente.
Artigo 4º Constituem objetivos estratégicos:
I - Estimular e coordenar o crescimento da cidade na área já urbanizada, dotada de equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos, de forma a otimizar o aproveitamento da sua capacidade instalada, com a conseqüente redução dos seus custos, mediante a:
a) manutenção, como limite de expansão da área urbanizada, do perímetro urbano;
b) promoção do adensamento, incentivando a ocupação de lotes vazios e a intensificação do uso do solo, ordenando uma verticalização adequada aos aspectos urbanos;
c) revitalização de áreas urbanizadas;
II - Promover o desenvolvimento agrícola e pecuário, mediante a implantação de equipamentos comunitários, infra-estrutura, com ordem de preferência na saúde e educação, e serviços públicos, bem como sistema viário, para que estimule a manutenção do homem na área rural do município;
III - Planejar e gerenciar os bairros urbanos e rurais do município, de forma a incentivar o desenvolvimento autônomo dos mesmos, mediante a implantação das Unidades de Planejamento;
IV - Estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, mediante a implantação de Pólos Industriais e Tecnopolos, dotados de infra-estrutura e serviços públicos;
V - Estimular o desenvolvimento das atividades comerciais e de prestação de serviços, mediante a adoção de zoneamento adequado à capacidade suporte da infra-estrutura e serviços urbanos;
VI - Planejar e gerenciar a conservação de energia e dos recursos naturais, nos serviços públicos e privados;
VII - Estimular a iniciativa privada a restaurar, equipar e manter o Patrimônio Histórico, Cultural e as Paisagens Urbanas e Naturais Significativas do município;
VIII - Desenvolver programa educativo, nas Escolas de 1° e 2° Grau instaladas no município, visando a conscientização do escolar quanto a necessidade de preservação do patrimônio público, e da conservação ambiental.
Artigo 5º Constituem objetivos sociais:
1 - Conforme as características demográficas, geográficas, sociais e econômicas das Unidades de Planejamento, e a fim de oferecer percursos máximos razoáveis a seus habitantes, estabelecer um sistema de distribuição, dimensionamento e padronização dos seguintes equipamentos comunitários:
a) Unidade Básica de Educação;
b) Unidade Básica de Saúde;
c) Unidade Básica de Esporte e Lazer;
d) Centro Comunitário de Bairro;
e) Mobiliário e Equipamentos Urbanos.
Parágrafo único - Ao Centro Comunitário de Bairro deverão estar associadas as creches e os serviços de promoção social;
II - Adotar o sistema de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos;
III - Elaborar Programa Municipal de Habitação, que:
a) atenda preferencialmente a população de baixa renda;
b) seja implantado em áreas urbanas e rurais sub-utilizadas;
c) promova a revitalização das Unidades de Planejamento;
d) evite a remoção dos moradores para outros bairros da cidade;
IV - Implantar Sistema de Transporte Coletivo, que integre as rotas, tarifas e racionalize o consumo de energia;
V - Melhorias do Sistema de Transporte Coletivo, garantindo aos usuários melhor qualidade, maior segurança e tarifa justa;
VI - Aumentar a segurança do pedestre na sua locomoção e desenvolver campanha educativa sobre educação no trânsito, nas Escolas de 1° e 2° Grau, instaladas no município;
VII - Implantar Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto Doméstico, em toda a área urbana do município;
VIII - Implantar Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto Doméstico, através de fossas comunitárias, nos núcleos habitacionais rurais;
IX - Ampliar e melhorar o amparo ao menor carente e o atendimento aos idosos, deficientes e gestantes;
X - Estimular o aumento da produção de alimentos no município e promover programas de comercialização, de maneira a se evitar o aumento de preço decorrente de sistemas intermediários;
XI - Implantar e estruturar a Defesa Civil do município;
XII - Implantar Estação Central ou Unidades Descentralizadas de Tratamento de Água, de forma a garantir o futuro abastecimento de toda a população urbana.
Artigo 6º Constituem objetivos físico-territoriais e ambientais:
I - Assegurar que o desenvolvimento urbano e rural do município seja realizado de forma a garantir e elevar os padrões de qualidade de vida;
II - Implantar equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos, com o intuito de recuperar e ordenar a ocupação e o uso do solo;
III - Preservar os recursos naturais do município, evitando o uso e a ocupação inadequada, melhorar a drenagem natural dos fundos de vale e dos córregos, protegendo racional e eficazmente os mananciais hídricos;
IV - Preservar e melhorar a paisagem urbana, conservando-se, para esse fim, os recursos naturais, os espaços públicos e os edifícios considerados como patrimônio histórico-cultural;
V - Recuperar as áreas degradadas e as áreas de riscos ambientais, bem como impedir a sua ocupação e o uso inadequado;
VI - Elaborar políticas que assegurem a preservação do Sistema de Áreas Verdes, e da arborização de logradouros públicos, bem como seu incentivo em áreas privadas:
VII - Equipar com serviços, equipamentos e mobiliário urbano adequado, os trechos e logradouros da cidade, destinados ao uso de pedestres e ciclistas;
VIII - Implantar política de incentivo ao ajardinamento e arborização de áreas públicas, assim como incentivar estas ações em área privadas.
Artigo 7º Constituem diretrizes políticas:
I - O Plano Diretor deve ter sua identidade substanciada nas aspirações dos cidadãos e nos objetivos da administração pública, com vista a otimizar os recursos disponíveis e a viabilizar o desenvolvimento sustentado do município;
II - Criar o Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente com representantes da comunidade, para, junto com Conselho de Desenvolvimento Rural, assessorar os Poderes Executivo e Legislativo em assuntos relacionados com a ocupação e uso do solo;
III - Reformular a organização dos órgãos municipais, objetivando aumentar a sua eficiência e eficácia, promovendo a sua adequação aos objetivos e diretrizes desta Lei;
IV - Promover a articulação com entidades regionais, órgãos federais e estaduais, visando a compatibilização com as normas, recomendações, leis, regulamentos, planos e projetos nos três níveis de governo, em especial no que se refere à política de preservação e conservação do meio ambiente, à política de transporte, e a política de desenvolvimento regional.
Artigo 8º Constituem diretrizes estratégicas:
I - Implantação do Sistema de Informação Geográfica Municipal, para que organize as informações cartográficas, ambientais, dos equipamentos comunitários, da infra-estrutura e serviços públicos, cadastrais, econômicas e sociais do município, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da vigência da presente Lei;
II - Implantação de Diretrizes de Planejamento e Gerenciamento de Bairros, através da criação das Unidades de Planejamento, baseado no reconhecimento das características físicas-ambientais e homogêneas do município;
III - Implantação de Diretrizes de Gerenciamento Ambiental, que completem as disposições estabelecidas em nível estadual e federal, adequando-as às características do município;
IV - Implantação de Diretrizes de Zoneamento para o Uso e Ocupação do Solo, baseada no reconhecimento dos usos já existentes, definindo zonas com predominância de usos a serem incentivados;
V - Implantação de Normas para o Parcelamento do Solo, que completem as disposições estabelecidas em nível estadual e federal;
VI - Hierarquização e implantação do Sistema Viário Urbano e Rural, para que organize o tráfego e desenvolva as funções de troca e circulação de pessoas e mercadorias, e servindo como elemento estruturador da ocupação das áreas rurais e urbanas;
VII - Implantação de Diretrizes de Conservação de Energia e Recursos Naturais, para os equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos;
§ 1° Para os fins do disposto no inciso I, serão efetuados levantamentos anuais do Município, sendo fixado o ano de 1994 como base para efeito deste controle.
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, promover pesquisa de avaliação das condições, deficiências e potencialidades dos equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos das Unidades de Planejamento, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da vigência da presente Lei.
§ 3° Após o Recadastramento Geral do Município, será objeto de Lei Específica, a Divisão Geográfica e de Planejamento, a Ilustração n° 2, constante, como anexo da presente Lei
Artigo 9º Constituem diretrizes sociais:
I - Priorizar as áreas deficientes das Unidades de Planejamento, realizando estudos técnicos para a implantação das recomendações, contidas no:
a) Plano Setorial de Educação;
b) Plano Setorial de Saúde;
c) Plano Setorial de Esportes;
d) Plano Setorial de Turismo;
e) Plano Setorial de Promoção Social;
f) Plano Setorial de Desenvolvimento Econômico;
g) Plano Setorial de Desenvolvimento Rural.
II - Implantar a Prefeitura e a Câmara Municipal, na área institucional, junto à Avenida Ariberto Pereira da Cunha, pelo fato de estar próximo à área central e às principais vias arteriais da cidade, e dispor de fácil acesso pela população através de transporte coletivo;
III - Implantar Cemitério Municipal, no Setor Sul, conforme normas específicas de legislação pertinente;
IV - Implantar Aterro Sanitário, conforme normas e recomendações de preservação e conservação do Meio Ambiente, no prazo de (cinco) anos, a contar da vigência da presente Lei;
V - Restaurar e revitalizar o Mercado Central, e implantar prioritariamente os Mercados Setoriais no Pedregulho e na Nova Guará;
VI - Implantar Estação Intermodal de Passageiros, na Avenida Rangel de Camargo, junto e entre o Rio Paraíba e a Estação Ferroviária, e que sirva à integração e transbordo de passageiros do transporte coletivo do município;
VII - Mediante convênio e com a participação da iniciativa privada e as Organizações Não Governamentais, restaurar os Galpões da Rede Ferroviária Federal, na Rua Visconde do Rio Branco, destinando-os para o uso de atividades culturais e educacionais, e revitalizar o seu entôrno urbano imediato;
VIII - Construir Centro Municipal de Lazer Aquático no Bairro da Pedrinha;
IX - Reurbanizar o Recinto Permanente de Exposições Manoel Soares de Azevedo”, criando o Centro de Ensino para fomento agropecuário;
X - Implantar Centro Cultural do Município, composto de Biblioteca, Teatro, Sala de Exposições e Escola de Artes e Ofício, na área institucional, localizada na Avenida Ariberto Pereira da Cunha;
XI - Revitalizar a Estação Rodoviária recuperando e adequando suas instalações ao aumento do transporte de passageiros interurbano, e urbanizando o seu entôrno;
XII. Restaurar o Antigo Matadouro Municipal, com a implantação no local de um Centro Cultural;
XIII - Implantar o Matadouro Municipal.
Parágrafo único - Os Planos Setoriais mencionados no Inciso I, deste artigo, deverão ser aprovados pela Câmara Municipal, através de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, a ser encaminhado no prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência da presente Lei.
Artigo 10 Constituem diretrizes físico-territoriais e ambientais Elaborar estudos técnicos para implantar:
a) Plano de Drenagem Urbana;
b) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas;
c) Plano de Conservação de Áreas de Riscos Ambientais;
d) Plano de Recomposição Vegetal dos Mananciais Hídricos;
e) Plano de Sistema de Áreas Verdes, Recreação e Lazer;
f) Plano de Sistema de Irrigação e Drenagem Rural.
II - A reurbanização, regularização e a titulação de:
a) Loteamentos clandestinos, abandonados e não titulados;
b) Áreas ocupadas inadequadamente por habitações;
III - Impedir a aprovação de novos parcelamentos do solo urbano, bem como a ocupação do solo, para fins urbanos, nas áreas externas ao perímetro urbano do município;
IV - Solicitar, na fase de estudo de viabilidade, Relatório de Impacto de Vizinhança, aos empreendimentos públicos ou privados, que tenham significativa repercussão na capacidade suporte dos equipamentos comunitários, da infra-estrutura e serviços públicos, e principalmente na qualidade do ambiente construído e natural;
V - Implantar e pavimentar o Sistema Viário Urbano e Rural, de forma racional, para minimizar seus custos e proporcionar o seu perfeito funcionamento;
VI - Implantar e pavimentar Vias Marginais à Rodovia Presidente Dutra BR 116/SP, ordenando os acessos e estruturando o uso e a ocupação do entorno imediato da rodovia;
VII - Recuperar e implantar a Estrada Cônica Guaratinguetá / Campos do Jordão, de forma a preservar a Área de Preservação Ambiental da Mantiqueira, e a desenvolver na região o setor de agricultura e de turismo ecológico, além de outras atividades compatíveis com os objetivos da APA;
VIII - Implantar Terminal de Cargas junto ao Trevo da Rodovia Federal BR 116/SP e a Rodovia Estadual SP 171;
IX - Implantar a Reserva Florestal Urbana, na Área de Preservação Permanente, denominada de Ilha do Ingá ou Braço Morto do Rio Paraíba;
X - Implantar anexo à Reserva Florestal Urbana, viveiro para a produção de sementes e mudas com destinação ás pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado;
XI - Implantar Reserva Florestal do Município, nas seguintes localizações:
a) represa da Eletropaulo;
b) represa da SAAEG.
XII - Recuperar e implantar equipamentos e mobiliário urbano nas Áreas Livres para Recreação e Lazer nos loteamentos aprovados, instalados e em vias de instalação.
XIII - Implantar Unidades de Tratamento de Água nos Núcleos Habitacionais Rurais, de maneira a oferecer à população rural água potável conforme os padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde;
XIV - Dispor
Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, as áreas não poderão ser consideradas de riscos ambientais e a remoção dos moradores para outros bairros, deverão ser evitadas;
Artigo 11 Os objetivos e diretrizes expressos no Plano Diretor deverão nortear as adequações necessárias às Legislações de Zoneamento para o Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Diretrizes de Gerenciamento Ambiental, que serão objetos de Leis Específicas;
Parágrafo único - Para atingir os objetivos expressos na presente Lei, serão adequadas à mesma:
a) o Plano Plurianual do Município;
b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
c) o Orçamento Municipal.
Artigo 12 Para os efeitos desta Lei, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais da orientação urbana, expressa no Plano Diretor.
Artigo 13 Os proprietários de solos urbanos com área não edificada, sub-utilizada ou não utilizada, deverão promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
II - Parcelamento ou edificação compulsórios;
III - Desapropriação, para fins de uso social, com pagamento na forma da lei específica;
Parágrafo único - As diretrizes e os critérios para cumprimento do disposto neste artigo serão objeto de Lei específica.
Artigo 14 O Executivo Municipal manterá cadastro imobiliário de todas as suas propriedades nas áreas urbanas e rurais, atualizando-o, anualmente, discriminando o seu uso e a ocupação, para conhecimento e consulta pública, e encaminhando cópia à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva atualização.
Artigo 15 Caberá ao Executivo Municipal, quando da elaboração de Estudos Técnicos para a implantação ou reestruturação dos equipamentos comunitários, infra-estrutura e serviços públicos:
I - A adequação das edificações e do mobiliário urbano às pessoas deficientes, conforme Norma Brasileira NBR 9050;
II - O atendimento dos padrões e recomendações estabelecidos nos Anexos II e III.
Artigo 16 Caberá ao Executivo Municipal proceder, anualmente, a contar da vigência da presente Lei, uma avaliação da execução do Plano Diretor, em conjunto com a Comunidade, Conselhos Municipais e a Câmara Municipal, lavrando e publicando a respectiva Ata.
Parágrafo único - A avaliação anual de execução do Plano Diretor, deverá estar em conformidade com o Anexo I e baseada nas diretrizes contidas nos Anexos II e III, que somente poderão ser modificadas no intuito de tornarem-se mais restritivas ou em caso de inclusão de novos itens.
Artigo 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de abril de 1994.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro des Leis Complementares nº I.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Anexo à Lei
Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994
Tabela 1 Indicadores Intra-Urbanos |
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UP Unidade de Planejamento |
PP População |
AT Área Total |
AU Área Urbanizada |
AnU Área não Urbanizada |
AU Área Urbanizada Livre |
ER Extensão de Ruas |
ERP Extensão de Ruas Pavimentadas |
|
||||||||
UP11 ...UP 43 |
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|
|
|
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Tabela 2 Indicadores Intra-Urbanos |
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UP Unidade de Planejamento |
AE Área Edificada |
AEH Área Edificada Habitacional |
AEC Área Edificada Comercial |
AEInd. Área Edificada Industrial |
AEIns. Área Edificada Institucional |
APP Área Preservação Permanente |
ARF Área Reserva Florestal |
|
||||||||
UP11 ...UP 43 |
|
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|
|
|
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Tabela 3 Índices Físicos Intra-Urbanos |
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UP Unidade de Planejamento |
AU/PP Área Urbana/Hab |
ERA/PP Habitação/Hab. |
AUL/AU |
AE/AU |
Escola 1° G/PP |
Escola 2ºG/PP |
Posto Saúde/PP |
Centro Comun/PP |
Quadra Esportiva/PP |
ARF/PP |
||||||
UP11 ...UP 43 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
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Legendas UP Unidade
de Planejamento AnU Área Não Urbanizada AE Área
Edificada AElns Área Edificada Institucional ERA/PP
Densidade Habitacional Escola 2°/PP
Proporção de Escola 2ºG. ARF/PP
Proporção de Reserva Florestal |
PP
População AUL
Área Urbanizada Livre AEH
Área Edificada Habitacional APP
Área de Preservação Permanente AUL/AU
Proporção de Área Livre OS/PP
Proporção de Posto de Saúde |
AT Área
Total ER
Extensão de Ruas AEC
Área Edificada Comercial ARF
Área de Reserva Florestal AE/AU
Proporção de Área Edificada CCB/PP
Proporção Centro de Comunitário |
AU Área
Urbanizada ERP
Extensão de Ruas Pavimentadas AEInd.
Área Edificada Industrial AU/PP
Densidade Urbana Escola
1°/PP Proporção de Escola 1ºG. QE/PP
Proporção de Quadra Esportiva Obs. os
dedos deverão ser de cada UP |
|||||||||||||
Anexo à Lei
Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994
Anexo II Matriz de Dimensionamento e
Localização de Equipamentos Comunitários, Infra-Estrutura e Serviços
Públicos
F1/4 |
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Itens |
Padrão Recomendado |
Nível de Atendimento |
Raio de Influência |
Observação |
|||||||
Setor |
|
|
|||||||||
Rua |
Bairro |
UP |
N |
S |
L |
O |
Município |
|
|
||
Creche |
1/10.000
Hab. |
|
|
AU/AR |
|
|
|
|
|
1.500m. |
Priorizar
áreas baixa renda |
Pré-escola |
1/10.000
Hab. |
|
|
AU/AR |
|
|
|
|
|
1.500m. |
1
sala/25 alunos |
Escola
1º Grau |
1/5.000
Hab. 12 salas/Unid. |
|
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
1.500m. |
1
sala/30 alunos |
Escola
2º Grau |
1/5.000
Hab. 12 salas/Unid. |
|
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
2.000m. |
1
sala/30 alunos |
Escola
Profissionalizante |
1/25.000
Hab. |
|
|
|
AU |
AU |
|
AR |
AR |
|
Variável
com proposta |
Biblioteca |
1/60.000
Hab. |
|
|
|
AU |
AU |
|
|
|
|
Área
mín. |
Museu
Municipal |
1/60.000
Hab. |
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
Teatro
e/ou Auditório |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
Centro
Cultural |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
Área
mín. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Hospital |
1
Leito/200 Hab. |
|
|
|
AU |
AU |
|
|
|
3.000m. |
|
Maternidade |
1/50.000
Hab. |
|
|
|
AU |
AU |
|
|
|
3.000m. |
1,2
Leitos/Hab. |
Centro
de Saúde |
1/50.000
Hab. |
|
|
|
AU |
AU |
|
|
|
|
|
Posto
de Saúde |
1/10.000
Hab. |
|
|
AU/AR |
|
|
|
|
|
2.000m. |
|
Policlínica |
1/100.000
Hab. |
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
Próximo
à via de Acesso |
Centro
Comunitário do Bairro |
1/20.000
Hab. |
|
|
AU/AR |
|
|
|
|
|
2.500m. |
|
|
1/25.000
Hab. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadra
Coberta Poliesportiva |
|
|
|
|
AU |
AU |
AU |
AU |
|
3.000m. |
|
Quadra
Poliesportiva |
1/10.000
Hab. |
|
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
1.500m. |
|
Campo
de Futebol |
1/10.000
Hab. |
|
|
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
|
Estádio
de Futebol |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
Kartóodremo |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
Recinto
de Exposição |
Recinto
de Exposição |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
Plano
Diretor do Município de Guaratinguetá 1993 |
Anexo à Lei
Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994
Anexo II Matriz de Dimensionamento e
Localização de Equipamentos Comunitários, Infra-Estrutura e Serviços
Públicos F2/4 |
|||||||||||
Itens |
Padrão Recomendado |
Nível de Atendimento |
Raio de Influência |
Observação |
|||||||
Setor |
|
|
|||||||||
Rua |
Bairro |
UP |
N |
S |
L |
O |
Município |
|
|
||
Praça |
7,5 m²/Hab. |
|
AU |
AR |
|
|
|
|
|
1.500m. |
Direitos
Rurais |
Parque
Infantil |
1,00 m²/Hab. |
|
AU |
AR |
|
|
|
|
|
1.500m. |
Direitos
Rurais |
Parque
Urbano |
1/25.000
Hab. |
|
|
|
AU |
AU |
AU |
AU |
|
2.500m. |
12m²/Hab. |
Reserva
Florestal Urbana |
Código
Florestal |
|
|
|
AU |
AU |
AU |
AU |
|
5.000m. |
30m²/Hab. |
Reserva
Florestal |
Código
Florestal |
|
|
|
|
|
|
|
AU/AR |
20.000m. |
60m²/Hab. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cemitério |
1,2 m²/Hab. |
|
|
|
AU |
AU |
|
|
|
|
|
Velório |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
Corpo
de Bombeiro |
1/100.000
Hab. |
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
Telefone
Público/Comunitário |
1/2.000
Hab. |
|
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
500m. |
|
Posto
Telefônico |
1/25.000
Hab. |
|
|
|
AU |
AU |
AU |
AU |
|
|
|
Correio
e Telégrafo |
1/30.000
Hab. |
|
|
|
AU |
AU |
AU |
AU |
|
|
|
Terminal
Rodoviário Pass. |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
Especificação
GEIPOT |
Estação
de Integração |
1/50.000
Hab. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Vias
Estruturais |
Aeroporto |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
Especificação
Min. Aer. |
Terminal
Ferroviário Pass. |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
Especificação
GEIPOT |
Porto
Fluvial |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
Terminal
de Cargas |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
Posto
Polícia Militar |
1/25.000
Hab. |
|
|
|
AU |
AU |
AU |
AU |
|
3.000m. |
|
Posto
Polícia Florestal |
|
|
|
|
AU |
AU |
|
|
|
|
Rod.SP171
e GTG 168 |
Delegacia
de Polícia |
1/50.000
Hab. |
|
|
|
|
AU |
|
AU |
|
3.000m. |
|
Cadeia |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Plano Diretor do Município de Guaratinguetá 1993 |
Anexo à Lei
Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994
Anexo II Matriz de Dimensionamento e
Localização de Equipamentos Comunitários, Infra-Estrutura e Serviços
Públicos F3/4 |
|||||||||||
Itens |
Padrão Recomendado |
Nível de Atendimento |
Raio de Influência |
Observação |
|||||||
Setor |
|
|
|||||||||
Rua |
Bairro |
UP |
N |
S |
L |
O |
Município |
|
|
||
Central
de Abastecimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
Mercado
Central |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
Mercado
Setorial |
1/30.000
Hab. |
|
|
|
AU |
AU |
AU |
AU |
|
|
|
Feira
Livre |
|
|
|
AU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
Prefeitura
e Câmara Municipal |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
*
Rocinha e Pedrinha |
ETA |
500L/Hab/Dia |
|
|
AR* |
|
|
|
|
AU |
|
|
Rede de
Abast. de Água |
250L/Hab/Dia |
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rede
Coletora de Esgoto |
200L/Hab/Dia |
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ETE |
200L/Hab/Dia |
|
|
AR* |
|
|
|
|
AU |
|
*
Rocinha e Pedrinha |
Reservatório
de Água |
2.000m³/25.000 HAB |
|
|
|
AU |
AU |
AU |
AU |
|
|
|
Rede de
Distr. Energia Elétrica |
|
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Iluminação
Pública |
10 Lux Rua – 20 Lux Praça |
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Guias e
Sarjetas |
Caimento
Longitudinal › 0.5% |
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Geometria
do Sistema Viário |
Local coletora
14,00m. estrutural
25,00m. ciclovia
|
AU/AR AU/AR AU AU |
|
|
|
|
|
|
|
|
Locais adequado ao USO Residencial. |
Arborização
do Sistema Viário |
1 árvore/6ml de via |
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Espécie
Nativa |
Estacionamento |
12m²/50m²
de área comercial |
AU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Equipamento
de Trânsito |
|
AU |
|
AR* |
|
|
|
|
|
|
*
Rocinha e Pedrinha |
Aterro
Sanitário |
2,00m²/Hab. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cada 5
anos |
Usina de
Reciclagem de Lixo |
|
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Plano
Diretor do Município de Guaratinguetá 1993 |
Anexo à Lei
Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994
Anexo II Matriz de Dimensionamento e
Localização de Equipamentos Comunitários, Infra-Estrutura e Serviços
Públicos
F4/4 |
|||||||||||
Itens |
Padrão Recomendado |
Nível de Atendimento |
Raio de Influência |
Observação |
|||||||
Setor |
|
|
|||||||||
Rua |
Bairro |
UP |
N |
S |
L |
O |
Município |
|
|
||
Galeria
de Água pluvial |
calçamento
0,3% Diam. 0.40m |
AU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Hidrante |
1/500
m. de Raio |
AU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Coleta
Seletiva de Lixo |
1kg/Hab. Dia |
AU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limpeza
Pública |
250g/Hab.
Dia |
AU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Transporte
Coletivo |
|
|
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Transporte
Escolar |
|
|
|
AR |
|
|
|
|
|
|
|
Habitação
de Interesse Social -
Unidade Habitacional -
Terreno |
12m²/Hab. 180 m²/Unidade Habitacional |
|
AU/AR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Sanitário
Público |
|
|
|
AU |
|
|
|
|
|
|
Centro
comercial do Bairro |
Equip.
Urbano para Def. Físico |
|
AU |
|
|
|
|
|
|
|
|
Conforme
NBR9050 |
Zona de
Baixa Densidade |
120
Hab/Hectare |
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
Zoneamento
e Uso do Solo |
Zona de
Média Densidade |
240
Hab/Hectare |
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
Zoneamento
e Uso do Solo |
Zona de
Alta Densidade |
480
Hab/Hectare |
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
Zoneamento
e Uso do Solo |
Preservação
Permanente |
Código
Florestal |
|
|
|
|
|
|
|
AU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Plano
Diretor do Município de Guaratinguetá 1993 |
Anexo à Lei Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994
Anexo II Matriz de
Dimensionamento e Localização de Equipamentos Comunitários, Infra-Estrutura e
Serviços Públicos |
||||||||||||||||||||
|
Creche |
Pré-Escola |
Escola 1º Grau |
Escola 2º Grau |
Centro Comunitário do Bairro |
Equipamento de Saúde |
Praça e Parque Infantil |
Parque |
Reserva Florestal |
Cemitério |
Mercado |
Matadouro |
Corpo de Bombeiro |
Posta Policial |
Correio e Telégrafo |
Terminais de Transportes |
Edifícios Públicos Adm. |
Instalação de Infra-Estrutura |
Habitação |
|
Creche |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pré-Escola |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Escola 1º Grau |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Escola 2º Grau |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Centro Comunitário do Bairro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Equipamento de Saúde |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Praça e Parque Infantil |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parque |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Reserva Florestal |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cemitério |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Mercado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Legenda Vizinhança
de Alta Compatibilidade Vizinhança
de Média Compatibilidade Vizinhança
de Baixa Compatibilidade Vizinhança
Indiferente Vizinhança
Incompatível |
||||||||||||||||||||
Plano
Diretor do Município de Guaratinguetá 1993 |
Anexo à Lei Complementar nº 01, de 18 de Abril de 1994
Anexo II Matriz de Dimensionamento
e Localização de Equipamentos Comunitários, Infra-Estrutura e Serviços
Públicos |
||||||||||||||||||||
|
Creche |
Pré-Escola |
Escola 1º Grau |
Escola 2º Grau |
Centro Comunitário do Bairro |
Equipamento de Saúde |
Praça e Parque Infantil |
Parque |
Reserva Florestal |
Cemitério |
Mercado |
Matadouro |
Corpo de Bombeiro |
Posta Policial |
Correio e Telégrafo |
Terminais de Transportes |
Edifícios Públicos Adm. |
Instalação de Infra-Estrutura |
Habitação |
|
Matadouro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Corpo de Bombeiro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Posta Policial |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Correio e Telégrafo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Terminais de Transportes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Edifícios Públicos Adm. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Instalação de Infra-Estrutura |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Habitação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Legenda Vizinhança
de Alta Compatibilidade Vizinhança
de Média Compatibilidade Vizinhança
de Baixa Compatibilidade Vizinhança
Indiferente Vizinhança
Incompatível |
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Plano
Diretor do Município de Guaratinguetá 1993 |