LEI Nº 4201, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do Município utilizarem para o acondicionamento de produtos, embalagens plásticas biodegradáveis ou reutilizáveis.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica vedado o uso de embalagens plásticas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para acondicionamento e entrega aos clientes de gêneros alimentícios, produtos e mercadorias, pelos estabelecimentos comerciais do Município de Guaratinguetá, devendo estas embalagens serem substituídas por embagens de plástico biodegradável, oxi-biodegradáveis ou sacolas reutilizáveis.

 

§ 1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.

 

§ 2º Entende-se por embalagem de plástico biodegradável aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capaciadade de ser biodegradada por microorganismos e os seus resíduos finais não sejam tóxicos.

 

§ 3º Embalagens plásticas oxi-biodegradáveis são aquelas que apresentam degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, posterior capacidade de biodegradação por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

 

Artigo 2º As embalagens de plástico biodegradável devem atender aos seguintes requisitos:

 

I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até dezoito meses;

 

II - apresentar como únicos resultados da biodegradação o CO2 (gás-carbônico), água e a biomassa;

 

III - os produtos resultantes da biodegradação não apresentarem qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente; e

 

IV - o plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

 

Artigo 3º Os estabelecimentos comerciais terão até o dia 31 do mês de dezembro de 2012 para substituírem as embalagens plásticas comuns pelas biodegradáveis. (Redação dada pela Lei nº. 4342/2011)

 

Parágrafo único. A Administração Pública, segundo critérios próprios, poderá prorrogar o prazo de que trata o caput, em até um ano.

 

Artigo 4º Esta Lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidos pelo próprio estabelecimento para o transporte de produtos perecíveis. (Redação dada pela Lei nº. 4342/2011)

 

Artigo 5º No caso de descumprimento da lei, o responsável ficará passível das seguintes penalidades:

 

I - notificação;

 

II - multa de cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;

 

III - multa de cem UFESP no caso de reincidência; e

 

IV - suspensão do alvará de funcionamento até a sua adequação às normas previstas na lei.

 

Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, num prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0036/2009, de autoria dos Vereadores Silvio Antonio Reis e José Benedito de Lima.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.