REVOGADA PELA LEI Nº. 4272/2010

 

LEI Nº 4187, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a doação de área à Câmara Municipal de Guaratinguetá, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal de Guaratinguetá autorizado a alienar, por doação, à Câmara Municipal de Guaratinguetá, parte do Lote 01 da Quadra “G” do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo, localizado na Avenida Dr. Ariberto Pereira da Cunha, conforme planta anexa e integrante desta lei, cuja linha demarcatória tem a seguinte descrição:

 

"Tomamos como ponto de referência o ponto de partida que fica no cruzamento do eixo da Rua 8 do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo com o alinhamento dos imóveis da Avenida Dr. Ariberto Pereira da Cunha. Desse ponto segue em linha reta no sentido do bairro, numa distância de 31,50 m até encontrar o ponto B (PB), ponto de início da descrição. Desse segue em linha reta numa distância de 48,01 m, confrontando com a Avenida Dr. Ariberto Pereira da Cunha, até encontrar o ponto G (PG). Desse ponto deflete a direita com ângulo de 90º00’ e segue em linha reta numa distância de 53,92 m, confrontando com Parte do Lote 02 da Quadra “G”, até encontrar o ponto H (PH). Desse ponto deflete a direita com ângulo de 90º0’0” e segue em linha reta numa distância de 47,99 m, confrontando com a Rua 6, até encontrar o ponto C (PC). Desse ponto deflete a direita com ângulo de 90º00’ e segue em linha reta numa distância de 53,92 m, confrontando com a Área Desmembrada do Lote 01 da Quadra “G”, até encontrar o ponto B (PB), voltando ao ponto de início, fechando o polígono com Área de 2586,42 m²”.

 

Artigo 2º Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do Povo, retornando à dos bens dominiais do Município, o imóvel objeto da doação ora autorizada.

 

Artigo 3º Na escritura pública de alienação, por doação, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva instalação do imóvel.

 

Artigo 4º No sentido de assegurar a efetiva utilização do imóvel, a beneficiária deverá iniciar as obras necessárias dentro de 01 (um) ano após a lavratura da escritura, e concluí-las no prazo de 02 (dois) anos.

 

Artigo 5º O não cumprimento do prazo fixado no artigo anterior e/ou a não destinação do imóvel às finalidades previstas nesta lei, implicará na automática reversão da área ao patrimônio municipal, bem como das benfeitorias nela existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei Municipal nº 3.516, de 04 de julho de 2001 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de novembro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.