Artigo 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
III - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, diretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 149.569.056,00 (Cento e quarenta e nove milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e cinqüenta e seis reais) e se desdobra em:
I - R$ 137.238.225,00 (Cento e trinta e sete milhões e duzentos e trinta e oito mil e duzentos e vinte e cinco reais) do orçamento fiscal
II - R$ 12.330.831,00 (Doze milhões e trezentos e trinta mil e oitocentos e trinta e um reais) do orçamento da seguridade social.
Artigo 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO
DIRETA |
|
|
|
|
20.893.940,00 |
|
|
RECEITAS
CORRENTES |
0 |
120.000,00 |
21.013..940,00 |
Receita
Tributária |
1.447.000,00 |
0 |
0 |
Receita de
Contribuições |
0 |
74.000,00 |
1.521.000,00 |
Receita
Patrimonial |
0 |
0 |
0 |
Receita
Agropecuária |
0 |
0 |
0 |
Receita
Industrial |
77.115.100,00 |
0 |
0 |
Receita de
Serviços |
4.600.500,00 |
12.124.831,00 |
89.239.931,00 |
Transferências
Correntes |
8.301.300,00 |
12.000,00 |
4.612.500,00 |
Outras Receitas
Correntes |
|
0 |
8.301.300,00 |
(-) Dedução da
Receita para formação |
95.755.240,00 |
|
|
do Fundef |
|
12.330.831,00 |
108.086.071,00 |
Total das
Receitas Correntes |
|
|
|
|
413.210,00 |
|
|
RECEITAS
DECAPITAL |
1.100.000,00 |
0 |
413.210,00 |
Operações de
Crédito |
0 |
0 |
1.100.000,00 |
Alienação de Bens |
18.579.775,00 |
0 |
0 |
Amortização de
Empréstimos |
0 |
0 |
18.579.775,00 |
Transferências de
Capital |
|
0 |
0 |
Outras Receitas
de Capital |
20.092.985,00 |
|
|
|
|
0 |
20.092.985,00 |
Total das
Receitas de Capital |
115.848.225,00 |
|
|
|
|
12.330.831,00 |
128.179.056,00 |
Total da
Administração Direta |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.210.000,00 |
|
|
|
0 |
|
|
2. ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA |
0 |
0 |
5.210.000,00 |
|
0 |
0 |
0 |
RECEITAS
CORRENTES |
11.600.000,00 |
0 |
0 |
Receita Tributária |
0 |
0 |
0 |
Receita de
Contribuições |
0 |
0 |
11.600.000,00 |
Receita
Patrimonial |
670.000,00 |
0 |
0 |
Receita
Agropecuária |
|
0 |
0 |
Receita
Industrial |
17.480.000,00 |
0 |
670.000,00 |
Receita de
Serviços |
|
|
|
Transferências
Correntes |
|
0 |
17.480.000,00 |
Outras Receitas
Correntes |
0 |
|
|
|
40.000,00 |
|
|
Total das
Receitas Correntes |
0 |
0 |
0 |
|
3.000.000,00 |
0 |
40.000,00 |
RECEITAS
DECAPITAL |
870.000,00 |
0 |
0 |
Operações de Crédito
|
|
0 |
3.000.000,00 |
Alienação de Bens |
3.910.000,00 |
0 |
870.000,00 |
Amortização de
Empréstimos |
|
|
|
Transferências de
Capital |
|
0 |
3.910.000,00 |
Outras Receitas
de Capital |
|
|
|
|
|
|
|
Total das Receitas
de Capital |
|
|
|
|
|
|
|
Total da
Administração Indireta |
26.103.940,00 |
|
|
|
0 |
|
|
|
1.447.000,00 |
120.000,00 |
26.223.940,00 |
3. ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA |
0 |
0 |
0 |
|
11.600.000,00 |
74.000,00 |
1.521.000,00 |
RECEITAS
CORRENTES |
0 |
0 |
0 |
Receita
Tributária |
77.115.100,00 |
0 |
11.600.000,00 |
Receita de
Contribuições |
5.270.500,00 |
0 |
0 |
Receita
Patrimonial |
8.301.300,00 |
12.124.831,00 |
89.239.931,00 |
Receita
Agropecuária |
|
12.000,00 |
5.282.500,00 |
Receita
Industrial |
|
0 |
8.301.300,00 |
Receita de
Serviços |
113.235.240,00 |
|
|
Transferências
Correntes |
|
|
|
Outras Receitas
Correntes |
|
12.330.831,00 |
125.566.071,00 |
(-) Dedução da Receita
para formação |
413.210,00 |
|
|
do Fundef |
1.140.000,00 |
|
|
|
0 |
0 |
413.210,00 |
Total das
Receitas Correntes |
21.579.775,00 |
0 |
1.140.000,00 |
|
870.000,00 |
0 |
0 |
RECEITAS
DECAPITAL |
|
0 |
21.579.775,00 |
Operações de
Crédito |
24.002.985,00 |
0 |
870.000,00 |
Alienação de Bens |
|
|
|
Amortização de
Empréstimos |
137.238.225,00 |
0 |
24.002.985,00 |
Transferências de
Capital |
|
|
|
Outras Receitas
de Capital |
|
12.330.831,00 |
149.569.056,00 |
|
|
|
|
Total das
Receitas de Capital |
|
|
|
|
|
|
|
Total da
Administração Direta e Indireta |
|
|
|
Artigo 4º A despesa do Município é fixada na forma de anexos a esta Lei em R$ 149.569.056,00 (Cento e quarenta e nove milhões e quinhentos e sessenta e nove mil e cinqüenta e seis reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 122.031.249,00 (Cento e vinte dois milhões e trinta e um mil e duzentos e quarenta nove reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 27.537.807,00 (Vinte sete milhões e quinhentos e trinta sete mil e oitocentos e sete reais) do orçamento da seguridade social.
Artigo 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I - Por categoria econômica
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO
DIRETA |
|
|
|
|
71.925.400,00 |
26.628.807,00 |
98.554.207,00 |
DESPESAS
CORRENTES |
28.590.849,00 |
909.000,00 |
29.499.849,00 |
DESPESAS DE
CAPITAL |
125.000,00 |
0 |
125.000,00 |
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA |
|
|
|
|
100.641.249,00 |
27.537.807,00 |
128.179.056,00 |
Total da
Administração Direta |
|
|
|
|
|
|
|
|
16.574.000,00 |
0 |
16.574.000,00 |
2. ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA |
4.816.000,00 |
0 |
4.816.000,00 |
|
21.390.000,00 |
0 |
21.390.000,00 |
DESPESAS
CORRENTES |
|
|
|
DESPESAS DE
CAPITAL |
|
|
|
Total da
Administração Indireta |
88.499.400,00 |
26.628.807,00 |
115.128.207,00 |
|
33.406.849,00 |
909.000,00 |
34.315.849,00 |
3. ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA |
125.000,00 |
0 |
125.000,00 |
|
|
|
|
DESPESAS
CORRENTES |
|
|
|
DESPESAS DE
CAPITAL |
122.031.249,00 |
27.537.807,00 |
149.569.056,00 |
DESPESAS DE
CONTINGÊNCIA |
|
|
|
|
|
|
|
Total da
Administração Direta e Indireta |
|
|
|
|
|
|
|
II - Por órgãos de Governo:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
1.ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
|
CÂMARA MUNICIPAL |
5.500.000,00 |
0 |
5.500.000,00 |
|
CHEFIA DO
EXECUTIVO |
1.668.400,00 |
383.600,00 |
2.052.000,00 |
|
SECRETARIA DO
PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
1.190.000,00 |
0 |
1.190.000,00 |
|
SECRETARIA DA
FAZENDA |
6.125.000,00 |
0 |
6.125.000,00 |
|
SECRETARIA DA
ADMINISTRAÇÃO |
4.588.274,00 |
0 |
4.588.274,00 |
|
SECRETARIA DA
JUSTIÇA E CIDADANIA |
997.000,00 |
0 |
997.000,00 |
|
SECRETARIA DE
VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS |
22.467.740,00 |
0 |
22.467.740,00 |
|
SECRETARIA DE
SERVIÇOS URBANOS. |
11.650.000,00 |
0 |
11.650.000,00 |
|
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA. |
37.406.000,00 |
0 |
37.406.000,00 |
|
SECRETARIA DE
ESPORTES |
2.190.000,00 |
0 |
2.190.000,00 |
|
SECRETARIA DE TURISMO
E LAZER |
2.590.000,00 |
0 |
2.590.000,00 |
|
SECRETARIA DE
SAUDE S |
0 |
25.338.207,00 |
25.338.207,00 |
|
SECRETARIA DA AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO |
2.623.835,00 |
0 |
2.623.835,00 |
|
SECRETARIA DE
PROMOÇÃO SOCIAL |
|
1.816.000,00 |
1.816.000,00 |
|
ASSESSORIA
ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1.350.000,00 |
|
1.350.000,00 |
|
ASSESSORIA
ESPECIAL DE INDUSTRIA E COMERCIO |
170.000,00 |
0 |
170.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total da
Administração Direta |
100.516.249,00 |
27.537.807,00 |
128.054.056,00 |
|
|
|
|
|
|
2.ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTARQUIA-
SERVIÇO AUTÕNOMO DE ÁGUAS, ESGÔTOS E RESÍDUOS DE GUARATINGUETÁ |
20.640.000,00 |
0 |
20.640.000,00 |
|
3. CODESG –
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ |
750.000,00 |
0 |
750.000,00 |
|
|
|
|
|
|
Total da
Administração Indireta |
21.390.000,00 |
0 |
21.390.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. RESERVA DE
CONTINGÊNCIA |
125.000,00 |
0 |
125.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DO
MUNICÍPIO |
122.031.249,00 |
27.537.807,00 |
149.569.056,00 |
|
III - Por funções:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.500.000,00 |
0 |
5.500.000,00 |
1. LEGISLATIVA |
3.000,00 |
0 |
3.000,00 |
2. JUDICIÁRIA |
994.000,00 |
0 |
994.000,00 |
3. ESSENCIAL À
JUSTIÇA |
27.553.909.00 |
0 |
27.553.909.00 |
4. ADMINISTRAÇÃO |
0 |
0 |
0 |
5. DEFESA
NACIONAL |
1.499.500.00 |
0 |
1.499.500,00 |
6. SEGURANÇA
PÚBLICA |
0 |
0 |
0 |
7. RELAÇÕES
EXTERIORES |
0 |
2.199.600,00 |
2.199.600,00 |
8. ASSISTÊNCIA
SOCIAL |
0 |
0 |
0 |
9.
PREVIDÊNCIASOCIAL |
0 |
25.338.207,00 |
25.338.207,00 |
10. SAÚDE |
0 |
0 |
0 |
11. TRABALHO |
36.438.000,00 |
0 |
36.438.000,00 |
12. EDUCAÇÃO |
968.000,00 |
0 |
968.000,00 |
13. CULTURA |
0 |
0 |
0 |
14. DIREITOS
DACIDADANIA |
15.311.240,00 |
0 |
15.311.240,00 |
15. URBANISMO |
2.000.000,00 |
0 |
2.000.000,00 |
16. HABITAÇÃO |
23.430.600,00 |
0 |
23.430.600,00 |
17. SANEAMENTO |
1.160.000,00 |
0 |
1.160.000,00 |
18.
GESTÃOAMBIENTAL |
0 |
0 |
0 |
19. CIÊNCIA E
TECNOLOGIA |
286.000,00 |
0 |
286.000,00 |
20. AGRICULTURA |
0 |
0 |
0 |
21. ORGANIZAÇÃO
AGRÁRIA |
0 |
0 |
0 |
22. INDÚSTRIA |
2.325.000,00 |
0 |
2.325.000,00 |
23. COMÉRCIO E
SERVIÇOS |
0 |
0 |
0 |
24. COMUNICAÇÕES |
0 |
0 |
0 |
25. ENERGIA |
60.000,00 |
0 |
60.000,00 |
26. TRANSPORTE |
2.460.000,00 |
0 |
2.460.000,00 |
27. DESPORTO E
LAZER |
1.917.000,00 |
0 |
1.917.000,00 |
28. ENCARGOS
ESPECIAIS |
125.000,00 |
0 |
125.000,00 |
|
|
|
|
99. RESERVA DE
CONTINGÊNCIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DO
MUNICÍPIO |
122.031.249,00 |
27.537.807,00 |
149.569.056,00 |
Artigo 6º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
Artigo 7º O orçamento de investimento das empresas em que o município diretamente detém a maioria capital social com direito a voto é fixado conforme anexo:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
CODESG - Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá |
R$ 750.000,00 |
TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS |
R$ 750.000,00 |
Artigo 8º Na hipótese de se tornar necessária a ampliação dos valores correspondentes às transferências financeiras da Prefeitura aos órgãos dotados de autonomia orçamentária e financeira, não decorrente da abertura de créditos adicionais, o Chefe do Executivo editará ato próprio para sua efetivação e indicará os recursos que lhe darão cobertura.
§ 1º Se a ampliação ocorrer no sentido inverso e desde que haja amparo legal, caberá ao titular do órgão de origem dos recursos editar o ato a que se refere o caput.
§ 2º No caso de redução do valor previsto para as transferências financeiras, será obrigatória a adoção, pelo órgão ao qual se destinavam, de limitação de empenhos, se essa medida for necessária à manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas.
§ 3º Na ampliação de transferências financeiras entre entidades da administração indireta aplica-se o princípio estabelecido no caput em relação a seus titulares.
Artigo 9º O repasse de recursos do Executivo para o Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste.
Artigo 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei 4.320, de 17 de março de1964, créditos adicionais suplementares:
I - até 50% (cinqüenta por cento) da despesa total fixada no art. 4º; (Redação dada pela Lei nº 4000/2007)
II - objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:
@) de pessoal e seus encargos;
a) de juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do município;
b) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
c) de precatórios judiciais;
d) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado;
e) de repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas da saúde, educação, assistência social e programas de infra-estrutura de transportes;
f) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - e à Quota Estadual e Municipal do Salário - Educação.
Artigo 11 Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:
I - Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.
II - Categoria de programação, a classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial.
Artigo 12 Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.
Parágrafo único - As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.
Artigo 13 Conforme permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único - Os sub-elementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.
Artigo 14 As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
Artigo 15 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de créditos nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. As modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e abrangência das ações, bem como dos órgãos executores, e as criações de novos programas e ações, serão autorizados por lei.
Parágrafo único - Os projetos de lei que proporem as alterações descritas no “caput” serão submetidos a audiência pública, convocada pelo Poder Legislativo.
Artigo 16 As metas físicas de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2006.
Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de novembro de 2006.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XL.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Especificação |
Valores aprovados na LDO |
Valor da Lei Orçamentária |
Valor Corrente (a) |
Valor Corrente (b) |
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Receita Total |
123.108.000 |
149.569.056 |
Receitas Não –
Financeiras (I) |
120.133.000 |
148.048.056 |
Despesa Total |
119.644.000 |
149.569.056 |
Despesas Não –
Financeiras (II) |
116.283.000 |
147.614.056 |
Resultado
Primário (I – II) |
3.850.000 |
434.000 |
Resultado Nominal |
2.491.000 |
25.388.230 |
Dívida Pública
Consolidada |
35.430.000 |
36.912.017 |
Dívida
Consolidada Líquida |
32.310.000 |
19.862.865 |
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Notas:
Os montantes previstos na lei orçamentária são compatíveis com as metas fiscais estabelecidas na LDO, pelas seguintes razões:
a) crescimento vegetativo
b) modernização da atividade tributária
c) de acordo com o código tributário municipal
d) os valores de receitas e despesas da lei orçamentária adequados com os valores da lei de diretrizes orçamentárias.