LEI Nº 3890, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2007

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:

 

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

III - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, diretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da estimativa da receita

 

Artigo 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 149.569.056,00 (Cento e quarenta e nove milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e cinqüenta e seis reais) e se desdobra em:

 

I - R$ 137.238.225,00 (Cento e trinta e sete milhões e duzentos e trinta e oito mil e duzentos e vinte e cinco reais) do orçamento fiscal

 

II - R$ 12.330.831,00 (Doze milhões e trezentos e trinta mil e oitocentos e trinta e um reais) do orçamento da seguridade social.

 

Artigo 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

 

20.893.940,00

 

 

RECEITAS CORRENTES

0

120.000,00

21.013..940,00

Receita Tributária

1.447.000,00

0

0

Receita de Contribuições

0

74.000,00

1.521.000,00

Receita Patrimonial

0

0

0

Receita Agropecuária

0

0

0

Receita Industrial

77.115.100,00

0

0

Receita de Serviços

4.600.500,00

12.124.831,00

89.239.931,00

Transferências Correntes

8.301.300,00

12.000,00

4.612.500,00

Outras Receitas Correntes

 

0

8.301.300,00

(-) Dedução da Receita para formação

95.755.240,00

 

 

do Fundef

 

12.330.831,00

108.086.071,00

Total das Receitas Correntes

 

 

 

 

413.210,00

 

 

RECEITAS DECAPITAL

1.100.000,00

0

413.210,00

Operações de Crédito

0

0

1.100.000,00

Alienação de Bens

18.579.775,00

0

0

Amortização de Empréstimos

0

0

18.579.775,00

Transferências de Capital

 

0

0

Outras Receitas de Capital

20.092.985,00

 

 

 

 

0

20.092.985,00

Total das Receitas de Capital

115.848.225,00

 

 

 

 

12.330.831,00

128.179.056,00

Total da Administração Direta

 

 

 

 

 

 

 

 

5.210.000,00

 

 

 

0

 

 

2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

0

0

5.210.000,00

 

0

0

0

RECEITAS CORRENTES

11.600.000,00

0

0

Receita Tributária

0

0

0

Receita de Contribuições

0

0

11.600.000,00

Receita Patrimonial

670.000,00

0

0

Receita Agropecuária

 

0

0

Receita Industrial

17.480.000,00

0

670.000,00

Receita de Serviços

 

 

 

Transferências Correntes

 

0

17.480.000,00

Outras Receitas Correntes

0

 

 

 

40.000,00

 

 

Total das Receitas Correntes

0

0

0

 

3.000.000,00

0

40.000,00

RECEITAS DECAPITAL

870.000,00

0

0

Operações de Crédito

 

0

3.000.000,00

Alienação de Bens

3.910.000,00

0

870.000,00

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Transferências de Capital

 

0

3.910.000,00

Outras Receitas de Capital

 

 

 

 

 

 

 

Total das Receitas de Capital

 

 

 

 

 

 

 

Total da Administração Indireta

26.103.940,00

 

 

 

0

 

 

 

1.447.000,00

120.000,00

26.223.940,00

3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

0

0

0

 

11.600.000,00

74.000,00

1.521.000,00

RECEITAS CORRENTES

0

0

0

Receita Tributária

77.115.100,00

0

11.600.000,00

Receita de Contribuições

5.270.500,00

0

0

Receita Patrimonial

8.301.300,00

12.124.831,00

89.239.931,00

Receita Agropecuária

 

12.000,00

5.282.500,00

Receita Industrial

 

0

8.301.300,00

Receita de Serviços

113.235.240,00

 

 

Transferências Correntes

 

 

 

Outras Receitas Correntes

 

12.330.831,00

125.566.071,00

(-) Dedução da Receita para formação

413.210,00

 

 

do Fundef

1.140.000,00

 

 

 

0

0

413.210,00

Total das Receitas Correntes

21.579.775,00

0

1.140.000,00

 

870.000,00

0

0

RECEITAS DECAPITAL

 

0

21.579.775,00

Operações de Crédito

24.002.985,00

0

870.000,00

Alienação de Bens

 

 

 

Amortização de Empréstimos

137.238.225,00

0

24.002.985,00

Transferências de Capital

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

12.330.831,00

149.569.056,00

 

 

 

 

Total das Receitas de Capital

 

 

 

 

 

 

 

Total da Administração Direta e Indireta

 

 

 

 

 

Seção II

Da fixação da despesa

 

Artigo 4º A despesa do Município é fixada na forma de anexos a esta Lei em R$ 149.569.056,00 (Cento e quarenta e nove milhões e quinhentos e sessenta e nove mil e cinqüenta e seis reais), na seguinte conformidade:

 

I - R$ 122.031.249,00 (Cento e vinte dois milhões e trinta e um mil e duzentos e quarenta nove reais) do orçamento fiscal; e

 

II - R$ 27.537.807,00 (Vinte sete milhões e quinhentos e trinta sete mil e oitocentos e sete reais) do orçamento da seguridade social.

 

Artigo 5º A despesa fixada está assim desdobrada:

 

I - Por categoria econômica

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

 

71.925.400,00

26.628.807,00

98.554.207,00

DESPESAS CORRENTES

28.590.849,00

909.000,00

29.499.849,00

DESPESAS DE CAPITAL

125.000,00

0

125.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

 

 

100.641.249,00

27.537.807,00

128.179.056,00

Total da Administração Direta

 

 

 

 

 

 

 

 

16.574.000,00

0

16.574.000,00

2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

4.816.000,00

0

4.816.000,00

 

21.390.000,00

0

21.390.000,00

DESPESAS CORRENTES

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

Total da Administração Indireta

88.499.400,00

26.628.807,00

115.128.207,00

 

33.406.849,00

909.000,00

34.315.849,00

3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

125.000,00

0

125.000,00

 

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

122.031.249,00

27.537.807,00

149.569.056,00

DESPESAS DE CONTINGÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

Total da Administração Direta e Indireta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Por órgãos de Governo:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1.ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL

5.500.000,00

0

5.500.000,00

CHEFIA DO EXECUTIVO

1.668.400,00

383.600,00

2.052.000,00

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

1.190.000,00

0

1.190.000,00

SECRETARIA DA FAZENDA

6.125.000,00

0

6.125.000,00

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

4.588.274,00

0

4.588.274,00

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

997.000,00

0

997.000,00

SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

22.467.740,00

0

22.467.740,00

SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS.

11.650.000,00

0

11.650.000,00

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

37.406.000,00

0

37.406.000,00

SECRETARIA DE ESPORTES

2.190.000,00

0

2.190.000,00

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

2.590.000,00

0

2.590.000,00

SECRETARIA DE SAUDE S

0

25.338.207,00

25.338.207,00

SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

2.623.835,00

0

2.623.835,00

SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

1.816.000,00

1.816.000,00

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1.350.000,00

 

1.350.000,00

ASSESSORIA ESPECIAL DE INDUSTRIA E COMERCIO

170.000,00

0

170.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da Administração Direta

100.516.249,00

27.537.807,00

128.054.056,00

 

 

 

 

2.ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTARQUIA- SERVIÇO AUTÕNOMO DE ÁGUAS, ESGÔTOS E RESÍDUOS DE GUARATINGUETÁ

20.640.000,00

0

20.640.000,00

3. CODESG – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ

750.000,00

0

750.000,00

 

 

 

 

Total da Administração Indireta

21.390.000,00

0

21.390.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

125.000,00

0

125.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO MUNICÍPIO

122.031.249,00

27.537.807,00

149.569.056,00

 

 

III - Por funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

 

 

 

 

 

5.500.000,00

0

5.500.000,00

1. LEGISLATIVA

3.000,00

0

3.000,00

2. JUDICIÁRIA

994.000,00

0

994.000,00

3. ESSENCIAL À JUSTIÇA

27.553.909.00

0

27.553.909.00

4. ADMINISTRAÇÃO

0

0

0

5. DEFESA NACIONAL

1.499.500.00

0

1.499.500,00

6. SEGURANÇA PÚBLICA

0

0

0

7. RELAÇÕES EXTERIORES

0

2.199.600,00

2.199.600,00

8. ASSISTÊNCIA SOCIAL

0

0

0

9. PREVIDÊNCIASOCIAL

0

25.338.207,00

25.338.207,00

10. SAÚDE

0

0

0

11. TRABALHO

36.438.000,00

0

36.438.000,00

12. EDUCAÇÃO

968.000,00

0

968.000,00

13. CULTURA

0

0

0

14. DIREITOS DACIDADANIA

15.311.240,00

0

15.311.240,00

15. URBANISMO

2.000.000,00

0

2.000.000,00

16. HABITAÇÃO

23.430.600,00

0

23.430.600,00

17. SANEAMENTO

1.160.000,00

0

1.160.000,00

18. GESTÃOAMBIENTAL

0

0

0

19. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

286.000,00

0

286.000,00

20. AGRICULTURA

0

0

0

21. ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

0

0

0

22. INDÚSTRIA

2.325.000,00

0

2.325.000,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇOS

0

0

0

24. COMUNICAÇÕES

0

0

0

25. ENERGIA

60.000,00

0

60.000,00

26. TRANSPORTE

2.460.000,00

0

2.460.000,00

27. DESPORTO E LAZER

1.917.000,00

0

1.917.000,00

28. ENCARGOS ESPECIAIS

125.000,00

0

125.000,00

 

 

 

 

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO MUNICÍPIO

122.031.249,00

27.537.807,00

149.569.056,00

 

 

Artigo 6º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Artigo 7º O orçamento de investimento das empresas em que o município diretamente detém a maioria capital social com direito a voto é fixado conforme anexo:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

CODESG - Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá

R$ 750.000,00

TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

R$ 750.000,00

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 8º Na hipótese de se tornar necessária a ampliação dos valores correspondentes às transferências financeiras da Prefeitura aos órgãos dotados de autonomia orçamentária e financeira, não decorrente da abertura de créditos adicionais, o Chefe do Executivo editará ato próprio para sua efetivação e indicará os recursos que lhe darão cobertura.

 

§ 1º Se a ampliação ocorrer no sentido inverso e desde que haja amparo legal, caberá ao titular do órgão de origem dos recursos editar o ato a que se refere o caput.

 

§ 2º No caso de redução do valor previsto para as transferências financeiras, será obrigatória a adoção, pelo órgão ao qual se destinavam, de limitação de empenhos, se essa medida for necessária à manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas.

 

§ 3º Na ampliação de transferências financeiras entre entidades da administração indireta aplica-se o princípio estabelecido no caput em relação a seus titulares.

 

Artigo 9º O repasse de recursos do Executivo para o Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste.

 

Artigo 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei 4.320, de 17 de março de1964, créditos adicionais suplementares:

 

I - até 50% (cinqüenta por cento) da despesa total fixada no art. 4º; (Redação dada pela Lei nº 4000/2007)

 

II - objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:

 

@) de pessoal e seus encargos;

a) de juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do município;

b) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

c) de precatórios judiciais;

d) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado;

e) de repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas da saúde, educação, assistência social e programas de infra-estrutura de transportes;

f) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - e à Quota Estadual e Municipal do Salário - Educação.

 

Artigo 11 Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:

 

I - Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.

 

II - Categoria de programação, a classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial.

 

Artigo 12 Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.

 

Parágrafo único - As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.

 

Artigo 13 Conforme permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Parágrafo único - Os sub-elementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.

 

Artigo 14 As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Artigo 15 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de créditos nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. As modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e abrangência das ações, bem como dos órgãos executores, e as criações de novos programas e ações, serão autorizados por lei.

 

Parágrafo único - Os projetos de lei que proporem as alterações descritas no “caput” serão submetidos a audiência pública, convocada pelo Poder Legislativo.

 

Artigo 16 As metas físicas de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2006.

 

Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de novembro de 2006.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALLEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XL.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DA PROGRAMAÇÃO

DO ORÇAMENTO COM AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS

(LC nº 101/2000, art. 5º, inciso I)

 

Valores expressos em R$ milhares médios /2006

 

Especificação

Valores aprovados na LDO

Valor da Lei Orçamentária

Valor Corrente (a)

Valor Corrente (b)

Receita Total

123.108.000

149.569.056

Receitas Não – Financeiras (I)

120.133.000

148.048.056

Despesa Total

119.644.000

149.569.056

Despesas Não – Financeiras (II)

116.283.000

147.614.056

Resultado Primário (I – II)

3.850.000

434.000

Resultado Nominal

2.491.000

25.388.230

Dívida Pública Consolidada

35.430.000

36.912.017

Dívida Consolidada Líquida

32.310.000

19.862.865

 

 

 

 

 

Notas:

 

Os montantes previstos na lei orçamentária são compatíveis com as metas fiscais estabelecidas na LDO, pelas seguintes razões:

 

a) crescimento vegetativo

b) modernização da atividade tributária

c) de acordo com o código tributário municipal

d) os valores de receitas e despesas da lei orçamentária adequados com os valores da lei de diretrizes orçamentárias.