LEI Nº 3212, DE 06 DE JANEIRO DE 1998

 

Institui o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Melhoramento de Estradas Rurais e dá providências correlatas

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Melhoramento das Estradas Rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades e o satisfatório escoamento da produção agrícola.

 

Artigo 2º A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e melhoramento das estradas rurais do Município, mediante observância das normas estabelecidas no corpo desta Lei.

 

Artigo 3º Compete à Prefeitura Municipal:

 

I - Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais das estradas de terra, quais sejam:

 

a) - boa capacidade de suporte;

b) - boas condições de rolamento e aderência.

 

II - Manter um sistema de drenagem objetivando:

 

a) - proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de abaulamento transversal com o mínimo de 3% de declividade;

b) - diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento, saídas laterais, bueiros, passagens abertas ou outros, com espaçamento adequado à declividade de forma a conduzir preferencialmente para as bacias naturais ou construídas para captação das águas.

 

III - Manter atualizada sobre o mapa cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidas de material natural de construção utilizável na recuperação das estradas não pavimentadas tais como argila, areia, pedregulho, piçarra, bem como dados para suas características técnicas e autorização legal para extração.

 

IV - Melhorar o traçado original das estradas, dando-lhes melhores condições técnicas.

 

V - Efetuar sinalização adequada ao longo das estradas.

 

VI - Manter limpos os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas, podendo contar com a parceria dos proprietários.

 

VII - A manutenção preventiva e corretiva de todas as obras de arte, como pontes e bueiros.

 

Artigo 4º Compete aos proprietários lindeiros:

 

I - Utilização e manejo do solo mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas e a Lei Estadual de Conservação do Solo.

 

II - Execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de prejudicarem as estradas.

 

III - Impedir que a vegetação reduza o leito carroçável ou o acostamento das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas.

 

IV - Implantar e executar as obras necessárias e apropriadas nos locais onde não seja possível tecnicamente reter e impedir a passagem de águas pela estrada.

 

V - Conter os animais domésticos, impedindo-os da permanência nas estradas.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS

 

Artigo 5º Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo estas águas atravessar tantas quantas forem outras propriedades à jusante até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em manancial receptor, sendo que em hipótese alguma haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro, revestido especialmente para este fim.

 

Artigo 6º As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem de águas pluviais.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 7º É proibido o uso de porteiras ou tronqueiras que impeçam o livre tráfego nas estradas vicinais, sendo permitido o uso de mata-burros.

 

Artigo 8º É proibido manter ou depositar nas propriedades particulares, nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, todos ou quaisquer outros materiais indesejáveis.

 

Artigo 9º Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar ou escoar excessos de águas pluviais nas estradas.

 

Artigo 10 É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável ou acostamentos das estradas, bem como descartar ervas daninhas, restos de cultura, estercos, silagem ou outro material que prejudique sua boa conservação e manutenção.

 

Artigo 11 É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamentos abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 12 O órgão Municipal responsável pela conservação e melhoramento das estradas deverá efetuar verificações "in loco" levantando seu estado de conservação, providenciando sua recuperação nos casos de sua competência e notificará os proprietários lindeiros sobre eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Artigo 13 Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas na forma prevista as penalidades de:

 

I - ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO para correção das irregularidades constatadas;

 

II - Multa de 53,2948 UFIR`s; (Redação dada pela Lei nº 3219/1998)

 

III - Multa de 106,5896 UFIR`s na reincidência. (Redação dada pela Lei nº 3219/1998)

 

§ 1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.

 

§ 2º A autuação pelo Estado por infringência à Lei Estadual nº 6.181, de 04.07.88, alterada pela Lei nº 8.421, de 23.11.93, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Artigo 14 As culturas de ciclo longo e porte arbóreo deverão obedecer recuo mínimo de 5 metros de forma a não prejudicar o leito carroçável das estradas.

 

Artigo 15 Culturas anuais e semi-perenes obedecerão recuo mínimo de 2 metros.

 

Artigo 16 Nenhuma forma de obstáculo o construção poderá ser feita ou executada no leito carroçável da estrada sem a prévia autorização do Órgão competente

 

Artigo 17 Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para pavimentação de estradas vicinais, com prévia autorização legislativa.

 

Artigo 18 Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, seja pela Administração Direta ou Indireta, para execução dos programas previstos nesta Lei, com prévia autorização legislativa.

 

Artigo 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de janeiro de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.