LEI 2895, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

 

Autoriza a alienação de Imóveis que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H.U

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, os seguintes lotes do loteamento denominado JARDIM SANTA LUZIA, distrito e município de Guaratinguetá, cujas certidões do Cartório de Registro de Imóveis dos respectivos lotes ficam fazendo parte integrante desta lei, conforme relacionados:

 

QUADRA 01 - LOTES 24 A e 24 B

 

QUADRA 03 - LOTES 68 A e 68 B

 

QUADRA 08 - LOTES 1 A e 1 B

 

QUADRA 13 - LOTES 1 A e 1 B

                   LOTES 15 A e 15 B

 

QUADRA 18 - LOTES 27 A e 27 B

 

QUADRA 19 - LOTES 18 A e 18 B

 

QUADRA 15 - LOTES 1 A a 10 A e 1 B a 10 B

                   LOTES 23 A a 32 A e 23 B a 32 B

                   LOTES 55 A a 59 A e 55 B a 59 B

 

QUADRA 16 - LOTES 3 A a 4 A e 3 B a 4 B

 

QUADRA 26 - LOTES 5 B a 25 B

                   LOTES 6 A a 25 A

                   LOTES 32 A a 51 A e 32 B a 51 B

 

QUADRA 27 - LOTES 1 A a 16 A e 1 B a 16 B

                   LOTES 18 A a 21 A e 18 B a 21 B

 

QUADRA 28 - LOTES 27 A a 28 A e 27 B a 28 B

                   LOTES 30 A a 31 A e 30 B a 31 B (Incluído pela Lei nº 2940/1996)

 

QUADRA 29 - LOTES 1 A a 4 A e 1 B a 4 B

                   LOTES 18 A a 22 A, 18 B a 22 B e 22 C

                   LOTES 23 A a 45 A, 23 B a 45 B

 

QUADRA 36 - LOTES 1 A a 3 A e 1 B a 3 B

                   LOTES 25 A a 40 A e 25 B a 40 B

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TOTAL: 301 LOTES

 

Artigo 2º A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDHU destine os lotes doados às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975.

 

Parágrafo único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada lei.

 

Artigo 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Artigo 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

 

Artigo 5º Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.