LEI 2857, DE 18 DE JULHO DE 1995

 

Cria a Fundação Educativa de Radiodifusão de Guaratinguetá

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO - SEDE - DURAÇÃO E FÔRO

 

Artigo 1º A FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RADIODIFUSÃO DE GUARATINGUETÁ é uma entidade jurídica de direito público sem fins lucrativos, regida por esta Lei e pelas demais a ela aplicáveis.

 

Artigo 2º A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, Estado de São Paulo é a instituidora da FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RADIODIFUSÃO DE GUARATINGUETÁ.

 

Artigo 3º A FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RADIODIFUSÃO DE GUARATINGUETÁ, terá duração por prazo indeterminado.

 

§ 1º Em caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será incorporado ao da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá, através de Lei, destinar o patrimônio proveniente da Fundação Educativa de Radiodifusão de Guaratinguetá a entidades educacionais ou culturais, sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública, sediadas no Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 4º A FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RADIODIFUSÃO DE GUARATINGUETÁ, terá por foro a Comarca de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, podendo abrir e manter escritórios e representações em quaisquer localidades do território nacional.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

 

Artigo 5º Constitui finalidade da FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RADIODIFUSÃO DE GUARATINGUETÁ, a criação, manutenção, e administração de atividades e programas de serviços à cultura e à educação através da execução de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada e imagem de TV, de caráter eminentemente educativo.

 

§ 1º O serviço de radiodifusão será executado sem finalidade comercial, isto é, com fins exclusivamente educativos e culturais.

 

§ 2º Qualquer alteração estatutária dependerá, para sua validade, de prévia autorização do instituidor, com aprovação pela Câmara Municipal, e posterior anuência do Ministério Público.

 

§ 3º A investidura nos cargos de administração da Fundação, somente se fará através de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, após aprovação pelos órgãos competentes do Ministério das Comunicações, com anuência do Curador das Fundações.

 

§ 4º A programação produzida será mantida à disposição do MEC, para fins de veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados e da União.

 

§ 5º Será permitido, a qualquer tempo, a estabelecimentos de ensino superior e de pesquisa, do Município e de Municípios limitados pelo alcance da Emissora, sua participação na programação, mediante convênio ou acordo a ser firmado entre as partes.

 

§ 6º Será constituído um Conselho de Programação, composto de, no mínimo 05 (cinco) e no máximo 15 (quinze) integrantes, escolhidos pelo Conselho Curador, dentre pessoas de notório saber na área educacional, artística, cultural e de comunicações.

 

§ 7º Para o caso previsto no § 5º, deste artigo, será priorizada a participação de estabelecimentos de ensino superior e pesquisa das redes públicas municipal, estadual ou federal.

 

§ 8º Fica expresamente proibida a veiculação de propaganda comercial e matéria de natureza política ou político-administrativa, de qualquer segmento, nível ou procedência, salvo os casos previstos em lei superior.

 

§ 9º Será permitido, a qualquer tempo, a celebração de convênio com emissoras radiofônicas locais e regionais, visando à veiculação conjunta dos programas educativos e culturais.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

 

Artigo 6º O patrimônio da Fundação será constituido pela dotação orçamentária 911.08.42.188.2.18 - 3 1 3 2, no valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais).

 

§ 1º O patrimônio da Fundação, após a aquisição de sua personalidade jurídica, poderá ser acrescido de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como por quaisquer rendas, diretas ou indiretas, por ela auferidas de seus bens e serviços prestados.

 

§ 2º Tratando-se de subvenção vinda do Poder Executivo Municipal, necessária a prévia aprovação pela Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 7º A FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RADIODIFUSÃO DE GUARATINGUETÁ, será administrada por um Conselho Curador e por uma Diretoria Executiva constituídos na forma dos artigos 9º e 14º desta Lei.

 

Artigo 8º Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva exercerão suas funções gratuitamente, vedada a percepção de vantagens a qualquer título, respondendo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Fundação.

 

Artigo 9º Os Membros do Conselho Curador serão eleitos por Assembléia, tendo como "quorum", os Membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, da gestão anterior, com mandato de 02 (dois) anos, sendo facultada uma única recondução.

 

§ 1º O Prefeito Municipal designará o Presidente do Conselho Curador, dentre os seus Membros.

 

§ 2º Os nomes do Presidente e dos Membros do Conselho Curador deverão ser ratificados pela Câmara Municipal.

 

§ 3º No caso de vacância do cargo de Membro do Conselho Curador, será eleito por Assembléia, um novo Membro para terminar o mandato, sendo este impossibilitado de exercer a função de Presidente do Conselho Curador.

 

§ 4º Em primeira gestão, os membros do Conselho Curador serão indicados pelo Prefeito Municipal, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2877/1995)

 

Artigo 10 O Conselho Curador deliberará por maioria, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, em data previamente marcada pelo seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou 02 (dois) de seus Membros.

 

Parágrafo único - A convocação que se refere o "caput" deste artigo, far-se-á com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, mediante convocação escrita.

 

Artigo 11 Compete ao Conselho Curador:

 

I - Elaborar e promover a alteração do Estatuto Social, ouvindo-se o Ministério Público, o "Instituidor" e Câmara Municipal, cabendo ao nomeado convocar assembléia visando a eleição dos demais membros, com o "quorum" efetivado pelos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva.

 

II - Nomear e destituir os membros da Diretoria Executiva.

 

III - Aprovar a previsão orçamentária e programa de ação anual proposta pela Diretoria.

 

IV - Aprovar as prestações de contas e os relatórios anuais da Diretoria Executiva.

 

V - Deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais da Fundação, ouvindo adredemente o Ministério Público, observado o procedimento licitatório.

 

VI - Obter os recursos complementares de que a Fundação necessitar para melhor consecução de seus fins.

 

VII - Estabelecer diretrizes de atuação para a Diretoria Executiva.

 

VIII - Baixar seu regulamento interno e outros atos normativos.

 

Artigo 12 A Diretoria Executiva será constituída por 3 (três) Membros eleitos pelo Conselho Curador, com mandato de 02 (dois) anos, facultada uma única recondução.

 

§ 1º Dentre os Membros da Diretoria Executiva, será designado pelo Conselho Curador o Diretor Executivo.

 

§ 2º No caso de vacância do cargo de Membro da Diretoria Executiva, será designado novo Membro para terminar o mandato, sendo este impossibilitado de exercer a função de Diretor Executivo.

Artigo 13 Serão atribuições da Diretoria Executiva:

 

I - Administrar a Fundação, obedecidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador.

 

II - Submeter ao Conselho Curador proposta para o orçamento e plano de ação anual da Fundação, bem como as prestações de contas e relatórios anuais da Diretoria.

 

Parágrafo único - A Fundação movimentará seus recursos mediante assinaturas do Diretor Executivo juntamente com qualquer outro diretor.

 

Artigo 14 Compete aos Diretores:

 

I - A representação judicial da Fundação.

 

II - Nomear e demitir os funcionários da Fundação.

 

III - Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Curador, sempre que o exigirem os interesses da Fundação.

 

IV - Organizar e manter a escrituração do movimento econômico- financeiro da Fundação.

 

V - Elaborar a proposta orçamentária.

 

VI - Movimentar contas bancárias.

 

VII - Ter sob sua guarda todos os livros e documentos relativos à Fundação.

 

VIII - Zelar pelo patrimônio da Fundação.

 

IX - Praticar todos os demais atos necessários ao perfeito exercício de suas funções.

 

Parágrafo único - A Diretoria poderá outorgar procuração para fins específicos, desde que referidos procuradores sejam previamente aprovados pelo Ministério das Comunicações.

 

Artigo 15 Das reuniões dos orgãos colegiados da Fundação, serão sempre lavradas atas a serem registradas em cartório competente, quando necessário.

 

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Artigo 16 O Exercício Financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Artigo 17 O balanço patrimonial e demais demonstrações que se façam necessárias, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público até 31 de março de cada ano para conhecimento.

 

Parágrafo único - A Fundação arcará com as despesas de auditoria que o Ministério determinar se façam necessárias para exame das contas apresentadas, sendo liberados ao Ministério Público e ao auditor todos os documentos da Fundação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 18 A Fundação extinguir-se-á:

 

I - Pela impossibilidade de se manter.

 

II - Pela inexeqüibilidade de seus fins.

 

III - Pela nocividade.

 

Artigo 19 Poderão fazer parte dos quadros diretivos da Fundação, entidades de ensino da cidade e região de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, que através de seus representantes legais, terão a faculdade de eleger e designar elementos para a composição de seus quadros executivos.

 

Artigo 20 A Fundação somente poderá contratar funcionários através de concurso público, de provas e títulos, e com o mesmo regime dominante na Administração do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 21 Fica vedada a participação no Conselho Curador e na Diretoria Executiva, a qualquer título, de pessoas ocupantes de cargo de confiança na Administração Pública Municipal, seja direta ou indireta, bem como aos respectivos parentes na linha reta, por consangüinidade ou afinidade, em primeiro grau, e aos da linha colateral, da mesma forma, até segunda grau.

 

Parágrafo único - A proibição também é aplicável àquelas pessoas e respectivos parentes, nos graus acima mencionados, que deixarem de ocupar o cargo de confiança, durante dois anos.

 

Artigo 22 O Orçamento anual da Fundação deverá ser remetido para a Câmara Municipal juntamente com o Orçamento do Município.

 

Artigo 23 Os objetivos da Fundação atenderão e se submeterão à orientação emanada do Ministério da Educação.

 

Artigo 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de Julho de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

RESPONDENDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.