O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A partir de 1º de março de 1994 o Município de Guaratinguetá adotará a paridade entre a Unidade Fiscal do Município - UFM e a Unidade Real de Valor - U.R.V., na proporção de 1 (uma) U.F.M. igual a 29,80 (vinte e nove inteiros e oitenta centésimos).
Parágrafo único - O
valor da U.F.M. vigente para o dia 1º de março é
fixado em CR$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos cruzeiros reais) e a Tabela
anexa a esta lei apresenta o comportamento das U.F.M.`S no período de 1º de janeiro de
Artigo 2º Os tributos
cujo lançamento já foram efetuados e emitidos em U.F.M.`S terão a conversão para valores
Artigo 3º Os tributos de periodicidade mensal deverão ser convertidos pelo valor da U.F.M. do primeiro dia seguinte ao do período de apuração e reconvertidos pelo valor da U.F.M. do dia do pagamento.
Parágrafo único - Os pagamentos das parcelas do I.P.T.U. - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, efetuada na data do vencimento, continuarão a ter seus valores calculados pelo disposto na Lei Municipal nº 2.673, de 16 de dezembro de 1993.
Artigo 4º O disposto nesta Lei aplica-se no que couber aos contratos efetuados pela Administração, inclusive para a correção de valores previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - Os
efeitos desta Lei estendem-se aos órgãos da Administração Pública Direta, à
CODESG - Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá e ao SAAEG - Serviço
Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº 2696/1994)
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de março de 1994.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.