O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo
7º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1310, de 18 de setembro de 1973,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º A forma e
prazos de pagamentos das contas referentes ao fornecimento dos serviços de água
e esgotos serão efetuadas da seguinte maneira:
§ 1º As
contas não quitadas até o dia do seu vencimento sofrerão atualização mensal em
índices iguais à variação da UFM (Unidade Fiscal do Município);
§ 2º O
valor das contas não pagas dentro do prazo estipulado será incluído na conta subsequente, invalidando-se a conta anterior;
§ 3º A
atualização dos valores para cobrança das contas em atraso terá por base o
valor da UFM (Unidade Fiscal do Município), na data do pagamento;
§ 4º Ficará a cargo da Secretaria Municipal da Promoção
Social a solução dos casos em que os munícipes não tenham condições de efetuar
o pagamento das contas.".
Artigo 2º Até a data de
1º de abril de 1994, o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá -
SAAEG procederá às adaptações administrativas e contábeis para cumprimento do
disposto nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2665/1993)
Parágrafo único - Através
das contas que serão emitidas, os consumidores serão informados das
modificações estabelecidas por esta Lei.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2665/1993)
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos 25 dias do mês de outubro de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.