REvogada pela Lei nº. 2736/1994

 

LEI Nº 2532, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel do Patrimônio da Municipalidade, à ASSOCIAÇÃO PAULISTA - CIRURGIÕES DENTISTAS - REGIONAL GUA RATINGUETÁ.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por igual período, à ASSOCIAÇÃO PAULISTA - CIRURGIÕES DENTISTAS - REGIONAL GUARATINGUETÁ, de um imóvel do Patrimônio da Municipalidade abaixo descrito, conforme planta que fica fazendo parte integrante desta Lei:

 

Partindo do Ponto PR, sito no alinhamento das construções das Ruas Índia Paraguaçú e Rua D. Pedro I, no lado direito da Rua D. Pedro I. Desse ponto acompanhando o alinhamento da Rua D. Pedro I, cortando a Rua Índia Paraguaçú, no seguinte rumo e distância: 28º00' NE e 10,55 m, até encontrar o Ponto 1 (P1), ponto início desta presente descrição. Desse ponto, segue em linha reta, confrontando com o terreno da Obra Social São Pedro Apóstolo no seguinte rumo e distância: 28º00' NE e 25,00 m, até encontrar o Ponto 2 (P2). Desse ponto deflete-se à direita e segue em linha reta, confrontando com o logradouro público, Rua Tibiriçá, no seguinte rumo e distância: 38º00’ SE e 24,50 m, até encontrar o Ponto 3 (P3). Desse ponto, deflete-se à direita e segue em linha reta, confrontando com terreno pertencente à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, no seguinte rumo e distância: 28º00' SW e 15,00 m, até encontrar o Ponto 4 (P4). Desse ponto, deflete-se à direita e segue em linha reta, confrontando com logradouro público, no seguinte rumo e distância: 62º00’ NW e 22,50 m, até encontrar o Ponto 1 (P1), voltando ao ponto de início, fechando um polígono com área igual a 450,00 m2 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA METROS QUADRADOS).

 

Artigo 2º O imóvel objeto da presente Lei será usado, exclusivamente, para construção da Sede da Associação Paulista dos Cirurgiões Dentistas Regional de Guaratinguetá.

 

§ 1º Tornar-se-á extinta a concessão se a beneficiária deixar de realizar as finalidades previstas neste artigo por dois (2) anos consecutivos.

 

§ 2º No sentido de assegurar a efetiva utilização do imóvel, a beneficiária deverá iniciar as obras necessárias dentro de um (1) anos após a lavratura da escritura e, concluí-las no prazo de dois (2) anos, sob pena de reversão.

 

§ 3º Extinta a concessão, os melhoramentos porventura introduzidos no imóvel poderão ser retirados pela concessionária, sem quaisquer ônus para o Erário Municipal, providência essa que deverá estar concluída dentro de três (3) meses consecutivos a data do retorno do imóvel ao Patrimônio Municipal.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando, expressamente, a Lei Municipal nº 2.009, de 19 de Julho de 1988 e, demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de Dezembro de 1992.

 

 ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.