O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos 24, 31 e 32, da Lei Municipal nº 2086, de 25
de Agosto de 1989, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 24 Poderá ser
contratado, pelo prazo de até 2 (dois) anos, 1 (um) Estagiário, com habilitação
específica, para cada grupo de 4 (quatro) Classes das 4 (quatro) primeiras
Séries do 1º Grau da rede Municipal de Ensino, com vistas a lhe ser
proporcionada experiência profissional em atividades do Magistério,
cabendo-lhe, na ausência legal e temporária ou na vacância da função de
Professor 1, substituí-lo."
"Artigo 31 Além dos
direitos e vantagens que lhes são assegurados nos termos da Constituição
Federal, da Legislação Trabalhista e da Legislação Municipal, os Docentes,
Especialistas da Educação e integrantes das Carreiras de Apoio de que trata esta
Lei farão jús a adicional por exercício em zona rural equivalente a 20% (vinte
por cento) da respectiva remuneração básica."
"Artigo 32 Aos Professores
e Especialistas da Educação, que prestam serviços após às 18 (dezoito) horas, é
concedida uma gratificação especial equivalente a 10% (dez por cento) da
respectiva remuneração básica."
Artigo 2º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do
Orçamento de 1.992.
Artigo 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a data de 1º de Janeiro
de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de
Fevereiro de 1992.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.