reVOGADO PELA LEI Nº 2692/1994

 

LEI Nº 2356, de 12 DE deZEMBRO DE 1991

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS como órgão deliberativo e controlador do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.

 

Parágrafo único – O CMS vincula-se à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 2º O CMS é composto por 11 membros, sendo:

 

I - O Secretário Municipal de Saúde;

 

II – Dois servidores do Sistema Unificado de Saúde - SUS, do Município de Guaratinguetá;

 

III – Um representante da Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá;

 

IV – Um representante do Hospital "Frei Galvão";

 

V - Um representante da Associação Paulista dos Médicos;

 

VI - Um representante da Associação Paulista dos Cirurgiões Dentistas;

 

VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá;

 

VIII – Um representante do Sindicato Patronal Rural;

 

IX – Um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos de Guaratinguetá;

 

X – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

§ 1º Os membros de que trata o Inciso II serão nomeados pelo Prefeito, preferencialmente, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito do SUS.

 

§ 2º O representante das Entidades mencionados no inciso IX será eleito pelos mesmos, especialmente convocados por edital publicado na Imprensa local.

 

§ 3º Os representantes das Entidades de que tratam os incisos III a VIII e X serão indicados pelas mesmas e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 4º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 5º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação por apenas uma vez e por igual período.

 

§ 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 7º Havendo vacância ou término de mandato de conselheiros indicados pelo Poder Público Executivo, este indicará substituto no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 8º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal da Saúde.

 

Artigo 3º Compete ao CMS:

 

I – definir as prioridades do saúde;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

IV – definir critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

 

VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados integrantes do SUS no Município;

 

VII - participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico no âmbito municipal;

 

VIII – definir critérios para a celebração de Contratos ou Convênio entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de saúde;

 

IX - apreciar previamente os Contratos e Convênios referidos no inciso anterior;

 

X – estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

XI – apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária;

 

XII – solicitar, para conhecimento, cópias de balancetes mensais e anuais dos órgãos públicos integrantes do SUS;

 

XIII – incentivar a realização de estudos, investigações, pesquisas sobre causas, prevenção e controle de saúde;

 

XIV – discutir e aprovar a integração do Plano Regional de Saúde com outros municípios;

 

XV – elaborar seu Regimento Interno.

 

Artigo 4º O CMS poderá manter uma Secretaria destinada ao suporte administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.

 

Artigo 5º O CMS poderá solicitar assessoria técnica aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

Artigo 6º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, diretamente subordinando ao Secretário Municipal de Saúde, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, em âmbito do Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 7º São receitas do Fundo:

 

I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição da República;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financiadoras;

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - O produto de arrecadação de multas e juros de mora por Infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município, vier a criar;

 

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio no setor;

 

VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

Artigo 8º O Fundo Municipal será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 9º Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, o CMS reuniar-se-á para a posse coletiva e em seguida para elaboração do regimento interno.

 

§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá a nomeação dos membros de que trata o inciso II do artigo 2º.

 

§ 2º No mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, o Prefeito Municipal solicitará às entidades mencionadas nos incisos III a VIII e X a indicação dos seus representantes para fins de nomeação.

 

§ 3º Também no prazo de 15 (quinze) dias, o Prefeito Municipal, por Edital, convocará as entidades mencionadas no inciso IX para escolha de seu representante.

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei no valor de CR$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS).

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de Dezembro de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.