O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído
o Conselho Municipal de Saúde – CMS como órgão deliberativo e controlador do
Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.
Parágrafo único – O CMS vincula-se
à Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 2º O CMS é composto
por 11 membros, sendo:
I
- O Secretário Municipal de Saúde;
II
– Dois servidores do Sistema Unificado de Saúde - SUS, do Município de
Guaratinguetá;
III
– Um representante da Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá;
IV
– Um representante do Hospital "Frei Galvão";
V
- Um representante da Associação Paulista dos Médicos;
VI
- Um representante da Associação Paulista dos Cirurgiões Dentistas;
VII
- Um representante da Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá;
VIII
– Um representante do Sindicato Patronal Rural;
IX
– Um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos de Guaratinguetá;
X
– Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º Os membros de que trata o Inciso II serão
nomeados pelo Prefeito, preferencialmente, dentre pessoas com poder de decisão
no âmbito do SUS.
§ 2º O representante das Entidades mencionados
no inciso IX será eleito pelos mesmos, especialmente convocados por edital
publicado na Imprensa local.
§ 3º Os representantes das Entidades de que
tratam os incisos III a VIII e X serão indicados pelas mesmas e nomeados pelo
Prefeito.
§ 4º A designação dos membros do Conselho
compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 5º Os membros do Conselho e os respectivos
suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação por
apenas uma vez e por igual período.
§ 6º A função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 7º Havendo vacância ou término de mandato de
conselheiros indicados pelo Poder Público Executivo, este indicará substituto
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 8º A Presidência do Conselho será exercida
pelo Secretário Municipal da Saúde.
Artigo 3º Compete ao CMS:
I
– definir as prioridades do saúde;
II
- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Saúde;
III
- atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde;
IV
– definir critérios para a programação e para as execuções
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
V
– acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI
– definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde
públicos e privados integrantes do SUS no Município;
VII
- participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento
básico no âmbito municipal;
VIII
– definir critérios para a celebração de Contratos ou Convênio entre o setor
público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de saúde;
IX
- apreciar previamente os Contratos e Convênios referidos no inciso anterior;
X
– estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras
de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XI
– apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de
serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de
assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade
orçamentária;
XII
– solicitar, para conhecimento, cópias de balancetes mensais e anuais dos
órgãos públicos integrantes do SUS;
XIII
– incentivar a realização de estudos, investigações, pesquisas sobre causas,
prevenção e controle de saúde;
XIV
– discutir e aprovar a integração do Plano Regional de Saúde com outros
municípios;
XV
– elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 4º O CMS poderá
manter uma Secretaria destinada ao suporte administrativo e financeiro
necessário ao seu funcionamento.
Artigo 5º O CMS poderá
solicitar assessoria técnica aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e
Federais.
Artigo 6º Fica criado o
Fundo Municipal de Saúde, diretamente subordinando ao Secretário Municipal de
Saúde, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, em âmbito do Município de
Guaratinguetá.
Artigo 7º São receitas do
Fundo:
I
– As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como
decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição da República;
II
- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financiadoras;
III
- O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV
- O produto de arrecadação de multas e juros de mora por Infrações ao Código
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já
instituídas e daquelas que o Município, vier a criar;
V
- As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio no
setor;
VI
- Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão
depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I
- da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II
- de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 8º O Fundo
Municipal será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal.
Artigo 9º Esta Lei e suas
Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1º No prazo máximo
de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder
Executivo Municipal, o CMS reuniar-se-á para a posse
coletiva e em seguida para elaboração do regimento interno.
§ 1º Para fins do disposto no "caput"
deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei, a
Prefeitura Municipal procederá a nomeação dos membros
de que trata o inciso II do artigo 2º.
§ 2º No mesmo prazo estipulado no parágrafo
anterior, o Prefeito Municipal solicitará às entidades mencionadas nos incisos
III a VIII e X a indicação dos seus representantes para fins de nomeação.
§ 3º Também no prazo de 15 (quinze) dias, o
Prefeito Municipal, por Edital, convocará as entidades mencionadas no inciso IX
para escolha de seu representante.
Artigo 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei no valor de CR$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS).
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de
Dezembro de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXIII.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.