O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal de Guaratinguetá autorizado a alienar, através de permuta, bens imóveis do seu Patrimônio, descritos nesta Lei, por benfeitorias a serem projetados e executados pela Basf Brasileira S.A., Indústrias Químicas, no valor de CR$ 250.000.000,00 (Duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) corrigido pelo índice Geral de Preços da Fundação Getulio Vargas a partir de 1º de Outubro de 1.991 até as respectivas datas de desembolso, excluindo quaisquer outras compensações.
§ 1º Competira, à Basf Brasileira. S.A. Indústrias Químicas providenciar a aprovação dos projetos nos diversos órgãos públicos,
§ 2º A Basf Brasileira S.A. Indústrias Químicas se compromete a receber no aterro industrial, descrito no artigo 6º desta Lei, os resíduos de lixo hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá, do Hospital Frei Galvão e dos Postos de Saúde do Município de Guaratinguetá, até o limite de incineração de 5 (cinco) toneladas mensais.
§ 3º As Entidades mencionadas rio parágrafo 2º deverão fornecer o lixo hospitalar, em condições sanitárias e quantidades diárias que permitam a sua imediata incineração. As referidas Entidades deverão obedecer todas as determinações legais e sanitárias para disposição, transporte e armazenamento de lixo hospitalar.
Artigo 2º Os bens que integram o Patrimônio Público Municipal, para os fins do disposto no artigo anterior são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº. 3599/2002)
I - VIVEIRO MUNICIPAL DE
MUDAS: Gleba com área de
II - ANTIGA ESTRADA DO
IMPÉRIO: “Tem como ponto de partida a estaca PP - 0 que fica a 6,30m e rumo NW
60º00` no cruzamento da Avenida do Império com a Rua Roque Antunes dos Santos.
Limitando-se a Sudoeste com a Basf S/A com o seguinte rumo e distância: SW
77º00’ - 35,10m, extremada pelas estacas 0 e 1. Ainda
a Sudoeste limitando-se com o Viveiro Municipal de Mudas com o seguinte rumo e
distância: SW 72º30’ - 137,97m, extremada pelas estacas 1 e 2. Ainda a Sudoeste
limitando-se com a Fazenda Paraíba com os seguintes rumos e distâncias: SW
77º00` - 112,20m; SW 63º30’ - 43,10m; SW 61º30’ - 44,90m; SW 57º00` - 88,90m;
SW 59º30’ - 43,50m; SW 58º00’ - 88,60m; SW 54º30’ - 93,00m; SW 42º00’ - 34,90m;
SW 31º00’ - 59,00m; extremadas pelas estacas 2 e
Artigo 3º Ficam desafetados os bens de que trata o artigo 2º, respectivamente de uso especial e de uso comum do povo, passando à condição de bens dominiais da municipalidade.
Artigo 4º As seguintes benfeitorias serão executadas pela Basf Brasileira S.A. Indústrias Químicas e, após concluídas, integrarão ao Patrimônio Público Municipal:
I - Construção de uma estrutura para Travessia Aérea de Adutora e Passarela para Pedestres sobre o Rio Paraíba do Sul conforme estudo elaborado pelo SAAEG e estimativa de custos anexos (documentos VII e VIII);
II - Edificação de um prédio destinado a instalação do Posto de Saúde do bairro do Engenheiro Neiva, em área pertencente ao Patrimônio Público Municipal descrita no Memorial anexo (documento IX), na Avenida BASF, segundo projeto e estimativas de custos também anexos (documentos X e XI).
Artigo 5º Fica desafetada a área mencionada no Inciso II do artigo anterior, de uso comum do povo, passando a condição de bem de uso especial.
Artigo 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar imediatamente a escritura pública de permuta dos bens referi no artigo 2º, condicionada, porém, a definitiva transferência da propriedade à efetiva entrega ao Executivo Municipal, mediante termo de recebimento, das benfeitorias descritas nos incisos I e II do artigo 4º.
Artigo 7º Fica a Basf Brasileira S.A. Indústrias Químicas autorizada a construir e operar em terreno de sua propriedade, conforme planta anexa nº CA-X1547-2/1 BASF (documento XII), um aterro industrial especialmente destinado para receber os resíduos industriais das fábricas do Grupo BASF no Brasil, após recebida a devida aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 8º Fica desde já, assegurado no bem descrito na alínea "a", do inciso I do artigo 2º, o direito de passagem da rede de água e esgoto, bem como garantida a sua manutenção pelos órgãos públicos.
Artigo 9º A Basf
Brasileira S.A. Indústrias Químicas fica obrigada a manter em sua propriedade,
às margens do Rio Paraíba do Sul, uma área de reflorestamento equivalente a
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de Dezembro de 1991.
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.