O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica permitida, nos termos da presente Lei e de acordo o inciso VII e § 3°, do artigo 232, da Lei Orgânica do Município, a regularização, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, dos imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais ocupados por Grêmios Recreativos Culturais Escolas de Samba para a realização de suas atividades finalísticas, mediante compensação ao Poder Público Municipal, através da comprovada realização de trabalhos sociais por meio de Entidade Social com personalidade jurídica, devidamente reconhecida como de utilidade pública municipal e constituída ou mantida ou provida pelo Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba beneficiado pela regularização. (Redação dada pela Lei n° 5.282/2022)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se por regularização a concessão de direito real de uso, transferindo, de forma gratuita, o uso do imóvel público ao Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba localizado na área verde ou institucional, cuja utilização esteja consolidada até dezembro de 2004, para a realização de suas atividades finalísticas.
§ 2º A concessão de direito real de uso de que trata o §1º se dará mediante Lei e perdurará pelo período de realização do trabalho social da Entidade Social constituída ou mantida ou provida pelo Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba beneficiado.
§ 3º O imóvel localizado em áreas verdes ou institucionais, ocupados pelo Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba de que trata o caput, será retomado pelo Poder Público quando o Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba deixar de executar os trabalhos sociais através da Entidade Social constituída ou mantida ou provida por ele, com a devida aprovação da Câmara Municipal.
Art. 2º A atividade social, objeto da compensação de que trata o caput do artigo 1º, poderá ser realizada no próprio imóvel objeto da regularização ou em outro imóvel, desde que seja de propriedade do signatário, locado por ele ou cedido a ele a qualquer título, ou, ainda, de propriedade da própria Entidade Social que realizará os trabalhos sociais, locado por ela ou cedido a ela a qualquer título, desde que tal imóvel esteja localizado, exclusivamente, no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como Entidade Social aquela sem fins lucrativos e que colabore com a Administração Pública no atendimento às famílias, às crianças, aos adolescentes, aos idosos, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco social e pessoal, que integram a rede socioassistencial junto aos Entes Federativos e os Conselhos de Assistência Social.
Art. 3º Os Grêmios Recreativos Culturais Escolas de Samba de que trata o caput do artigo 1º que não tenham constituído ou que não sejam mantenedores ou provedores de uma Entidade Social com personalidade jurídica e devidamente reconhecida como de utilidade pública municipal, aptos a permitir a compensação com o Poder Público, terão o prazo de cinco anos, contados a partir da notificação do Poder Executivo Municipal, para constituir esse trabalho compensatório e solicitar a regularização do imóvel ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba continuará utilizando o imóvel, objeto de regularização, realizando suas atividades finalísticas, durante o prazo estabelecido no caput.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um.
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
GRACIANO ARILSON DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
JEFERSON FELIPPE DOS SANTOS
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guaratinguetá.