LEI Nº 5.279, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VINCULADA À DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE GUARATINGUETÁ, PARA A CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, autorizado a alienar, por doação com encargo, à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 46.379.400/0001-50, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Avenida Morumbi nº 4.500, Morumbi, vinculada à DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE GUARATINGUETÁ, para a implantação e construção do Complexo de Polícia Judiciária do Município, a seguinte gleba de terras situada nesta cidade de Guaratinguetá, designada como “Área Desmembrada”, da Área Desmembrada, Matrícula nº 51.935, Ficha 01, do Livro nº 02 – Registro Geral, CNS nº 12036-0, do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá, com as seguintes características, medidas e confrontações: “GLEBA DE TERRAS, situada nesta cidade de Guaratinguetá, designada como “Área Desmembrada” da Área desmembrada, com as seguintes características, medidas e confrontações: Área de 7.723,28 metros quadrados. Tem o seu ponto de referência na estaca 84A que fica a 882,82m e rumo de 57°12’SW do centro do reservatório de água da cidade, dai segue confrontando com a Avenida Antônio da Cunha em reta 4,51m e rumo de 74°30’NW extremada pelas estacas 84A e 1A, dai segue confrontando com a Avenida Projetada (Matr. 43.351), em reta de 50,76m e rumo de 74°30’NW extremada pelas estacas 1A e E que o ponto de partida da poligonal a ser descrita. Dai segue confrontando com a Área remanescente (Matr. 51.936), pelos seguintes rumos e distâncias: em reta de 65,00m e rumo de 15°30’NE e 41,00m e rumo de 74°30’SE, extremada pelas estacas E e D, dai segue em reta de 58,33m, sendo 33,29m confrontando com o imóvel objeto de Matrícula 35.026 e 25,04m com o imóvel objeto da Matrícula 35.027 e rumo de 17°30’NE estremadas pelas estacas D e 1B, dai segue confrontando com o imóvel objeto de Matrícula 43.902 em reta de 71,28m e rumo de 74°30’NW extremadas pelas estacas 1B e 1G. Desse ponto deflete a esquerda e segue em linha reta pelos seguintes rumos e distâncias: 28°04’38”SW – 30,10m; 29°59’55”SW – 27,06m; 31°12’29”SW – 27,03m; 35°39’12”SW – 29,62m; 14°54'01”SW – 12,79m, confrontando com a Área (Matr. 51.936), até encontrar o Ponto 1H. Desse ponto deflete a esquerda e segue em reta de 57,11m e rumo de 74°30’SE confrontando com a Avenida Projetada (Matr. 43.351) até encontrar o ponto E, voltando ao ponto de início, atingindo o ponto inicial, encerrando o polígono, tudo conforme o contido no Processo Administrativo nº 114.744 – 2021.”

 

Parágrafo único. A gleba descrita no caput deste artigo, apresenta os seguintes dados de Inscrição Cadastral: Código Imóvel nº 50.388, Inscrição 06.108.020.00, Lançamento nº 29.368 - Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 2º Fica a gleba descrita no art. 1º, desafetada da classe de bens de uso comum do povo, retornando à dos bens dominiais do Município.

 

Art. 3º Na escritura pública de alienação por doação com encargos, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva instalação do complexo a que se refere o art. 1º, desta Lei, com cláusula de retrocessão.

 

Art. 4º No sentido de assegurar a efetiva utilização do imóvel, a donatária deverá iniciar as obras necessárias, dentro de 02 (dois) anos, após a lavratura da escritura e, concluí-las no prazo de 02 (dois) anos, sendo que o não cumprimento dos prazos fixados neste artigo e/não destinação do imóvel às finalidades previstas nesta Lei, implicará na automática reversão da área ao patrimônio municipal, bem como, das benfeitorias nela existentes, defesa a exigência de qualquer indenização. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 5.436/2023)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.