O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, o Programa Municipal de Políticas para as Mulheres, de caráter contínuo e ininterrupto, voltado à garantia de políticas e mecanismos institucionais que fomentem a igualdade para as mulheres, no âmbito público e privado.
Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Políticas para as mulheres:
I – o atendimento de que as políticas públicas devem prever o cumprimento dos programas, projetos e, ações que obtenham a equidade para as mulheres;
II – a participação e representação política equilibrada de mulheres e homens;
III – a promoção da igualdade de acesso aos direitos sociais para as mulheres;
IV – o acesso a todos os níveis de educação de qualidade e não sexista;
V – o estabelecimento de direitos de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar a serem exercidos em regime de corresponsabilidade.
Art. 3º O Programa Municipal de Políticas para as Mulheres será norteado pelos seguintes princípios:
I – igualdade de oportunidades;
II – igualdade de tratamento;
III – equidade;
IV – respeito à dignidade da pessoa humana;
V – universalidade;
VI – transversalidade.
Art. 4º A política municipal em matéria de igualdade para as mulheres devem estabelecer as ações tendentes à obtenção da igualdade substancial no âmbito econômico político, social, cultural e ambiental.
Art. 5º São ações a serem desenvolvidas no âmbito das políticas públicas para a mulher:
I – elaborar um diagnóstico municipal sobre a situação da mulher quanto ao trabalho, educação, saúde, habitação e violência;
II – promover a autonomia econômica e financeira das mulheres por meio do empreendedorismo e corporativismo;
III – promover mobilizações para as mulheres retomarem estudos correlacionando com o trabalho e a família, possibilitando uma participação crescente no mercado de trabalho;
IV – combater o assédio moral no ambiente de trabalho;
V – garantir ações preventivas para o enfrentamento da violência contra as mulheres;
VI – implantar e implementar programas dentro do sistema de ensino sobre a prevenção e risco da gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis e uso de substâncias psicoativas;
VII – contemplar o direito da criança de estudar próximo a sua residência, proporcionando à responsável melhor condição para a inserção no mercado de trabalho;
VIII – implantar o Núcleo de Atenção Integral à Mulher em Situação de Violência Sexual;
IX – promover formas de participação das mulheres com alto índice de vulnerabilidade social nos cursos realizados pelo Município;
X – promover ações voltadas ao desenvolvimento de atividades permanentes para as crianças, adolescentes e famílias;
XI – implementar no Município o Programa Planejamento Familiar e criar campanhas de divulgação sobre a importância de planejamento familiar.
Art. 6º Será instituído o Conselho Municipal de Direitos para as Mulheres, coordenado pelo Poder Executivo e, integrado de forma paritária, com conselheiros representando o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada. (Redação dada pela lei nº 5.161/2021)
I - Poder Executivo, através das Secretarias Municipais da Assistência Social, Educação e Saúde;
II – Câmara Municipal, através de representantes dos servidores;
III – Ministério Público;
IV – Poder Judiciário;
V – Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - Sociedade Civil Organizada: instituições de terceiro setor, associações de moradores e, sindicatos;
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. (Redação dada pela lei nº 5.161/2021)
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos para as Mulheres possuirá os seguintes objetivos:
I – sugerir diretrizes mínimas em matérias de ações afirmativas, medidas de igualdade de oportunidades e medidas de participação equilibrada, com a finalidade de erradicar a violência e a discriminação em razão do sexo;
II – propor programas de planos estratégicos dos entes públicos em matéria de igualdade substantiva de mulheres e homens;
III – propor ações de coordenação entre os entes públicos da União, Estados e Municípios, para formar e capacitar, em matéria de igualdade substantiva entre mulheres e homens, os servidores públicos que laboram na área;
IV - elaborar e recomendar padrões, por meio de resoluções, que garantam a transmissão nos meios de comunicação e órgãos de comunicação social dos distintos entes públicos, de uma imagem, igualitária, livre de estereótipos e plural de mulheres e homens;
V – outorgar anualmente reconhecimento de empresas que se distingam por seu alto compromisso com a igualdade de mulheres e homens, de acordo com a regulamentação.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos três dias do mês de junho de dois mil e dezenove.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.