LEI Nº 4.870, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

 

Institui o Fórum Municipal da Educação da Estância Turística de Guaratinguetá – FMEG e, dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal da Educação da Estância Turística de Guaratinguetá - FMEG, órgão de caráter permanente, com a finalidade de coordenar a Conferência Municipal de Educação e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação – PME, instituído pela Lei Municipal nº 4.581, de 24 de junho de 2015 e, o cumprimento de suas metas.

 

§ 1º Compõem a estrutura do FMEG:

 

I - Comissão Especial de Monitoramento – CEM.

 

II - Equipe Técnica.

 

§ 2º Os integrantes da Comissão Especial de Monitoramento - CEM e da Equipe Técnica serão escolhidos entre os membros que compõem o FMEG, aprovado em assembleia convocada pelo seu Presidente.

 

§ 3º As atribuições dos integrantes da Comissão Especial de Monitoramento - CEM e da Equipe Técnica, serão definidas no Regimento Interno aprovado na primeira reunião do Fórum Municipal da Educação, convocada pelo seu Presidente, especificamente para este fim.

 

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

 

I - Convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação.

 

II - Elaborar o seu Regimento Interno e o da Conferência Municipal de Educação.

 

III - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação.

 

IV - Zelar para que a Conferência Municipal de Educação esteja articulada com as Conferências Regionais, Estadual e Nacional de Educação, considerando as especificidades de cada instância.

 

V - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação.

 

VI - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégicas e o cumprimento das metas.

 

VII - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas, emitindo parecer sobre a situação encontrada.

 

VIII - Rever e adequar as metas contidas no Anexo I da Lei Municipal nº 4.581, de 24 de junho de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação.

 

IX - Divulgar anualmente os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e nas Conferências Municipais de Educação.

 

X - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

Art. 3° O Fórum Municipal de Educação contará em sua estrutura, com um Coordenador e um Secretário, que compõem a Secretaria Executiva, para dar suporte administrativo ao seu funcionamento, sendo presidido sempre pelo Secretário (a) Municipal de Educação e, será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

I – Secretário (a) Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

II – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

III – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

IV – Um representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

V – Um representante do Conselho Municipal de Educação – CME. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

VI – Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

VII – Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

VIII – Um representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

IX – Um representante de professores para o segmento Educação Infantil. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

X – Um representante de professores para o segmento do Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

XI – Um representante da rede estadual de ensino. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

XII – Um representante de Diretores de Escola/Gestores Escolares. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

XIII – Um representante da educação especial. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

XIV – Um representante da equipe administrativa da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

XV – Um representante das Entidades/Instituições Filantrópicas/Beneficentes locais. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

Art. 4° Os representantes serão nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal, após indicação dos respectivos órgãos ou entidades, observando-se: (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

I – os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo respectivo Secretário (a), podendo este assumir pessoalmente a representação de sua pasta; (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

II – os representantes de Conselhos Sociais serão indicados pelo respectivo Presidente, podendo este assumir pessoalmente a representação do Conselho; (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

III – o representante da equipe administrativa da Secretaria Municipal da Educação será indicado pelo (a) Secretário da pasta; (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

IV – os representantes indicados nos incisos IX, X e XII, do art. 3°, serão eleitos entre os pares. (Redação dada pela Lei n° 5.561/2023)

 

Art. 5º As estruturas e os procedimentos operacionais serão definidos no Regimento Interno aprovado na primeira reunião do Fórum Municipal da Educação, convocada pelo seu Presidente, especificamente para este fim.

 

Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º O Fórum Municipal da Educação terá funcionamento permanente e os membros terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos, de todos ou de parte dos seus componentes.

 

Parágrafo único. É permitida a reeleição dos membros do FMEG e a manutenção da representação para o mandato subsequente.

 

Art. 7º Serão realizadas reuniões ordinárias uma vez por ano, ou extraordinárias por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Parágrafo único. As reuniões ordinárias, extraordinárias e quaisquer deliberações e atos de quaisquer órgãos do FMEG serão registradas em ata, em livro próprio, cuja transcrição e guarda incumbirá à sua secretaria administrativa.

 

Art. 8º O Fórum Municipal de Educação e a Conferência Municipal de Educação estarão, administrativamente, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, da qual receberão suporte técnico, administrativo e material para garantir seu funcionamento.

 

Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação, em qualquer que seja a representação exercida, será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.