O
Prefeito em Exercício do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado, em cumprimento ao disposto no artigo
175 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 6º, inciso VII, 19, inciso VI, e 122, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, a outorgar, em regime
de concessão onerosa, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água do Município de Guaratinguetá, consistindo nas atividades de infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição, incluindo a operação, manutenção,
conservação e exploração dos serviços.
§ 1º Por força no
disposto nesta Lei, os serviços de abastecimento de água mencionados no “caput”
deste artigo, a partir de sua assunção pela futura concessionária, não serão
mais executados diretamente pela Companhia de Serviço de Água, Esgoto e
Resíduos de Guaratinguetá - SAEG, passando essa sociedade de economia mista a
exercer, em relação aos serviços de abastecimento de água, as atividades
previstas no artigo 3º desta Lei, enquanto estiver vigente esta concessão.
§
2º O objeto da concessão de que
trata esta Lei poderá, a critério do Poder Executivo
Municipal, englobar a atribuição, à concessionária, além da arrecadação das tarifas
de água inerente à concessão, a arrecadação das tarifas de esgoto e da taxa
e/ou tarifa de coleta e disposição final de resíduos sólidos domiciliares,
comerciais e de serviços de saúde e do seu repasse à Companhia de Serviço de
Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG ou a quem o Poder Executivo
indicar.
§
3º No caso do § 2º deste artigo, a
SAEG permanecerá responsável pelos serviços de esgotamento sanitário, mantendo
o respectivo contrato de parceria público privada, nos termos previstos naquele
instrumento, pelos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e
pelos serviços de coleta e disposição final de resíduos sólidos domiciliares e
comerciais.
Artigo
2º A concessão para exploração
dos serviços públicos de abastecimento de água será regida pelos preceitos da
Constituição Federal; da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; da
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei Federal nº 9.074, de
07 de julho de 1995; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei Orgânica do Município de
Guaratinguetá; da Lei nº 2.442,
de 29 de junho de 1992, no que não
conflitar com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com esta
Lei, pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo edital de licitação,
contrato de concessão e seus anexos; e, supletivamente, pelos princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Artigo
3º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários
para a efetivação da outorga de que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei.
§
1º Todos os procedimentos para a
outorga da concessão de que trata este artigo, inclusive a elaboração do edital
de licitação e seus anexos, serão adotados pelo Poder
Executivo Municipal, com o apoio da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e
Resíduos de Guaratinguetá - SAEG.
§ 2º Para fins do
disposto no parágrafo anterior, a Companhia de Serviço de Água, Esgoto e
Resíduos de Guaratinguetá - SAEG, além das competências previstas nesta Lei e
nas demais normas aplicáveis, poderá realizar todas as ações necessárias a dar
efetividade ao objeto desta Lei, inclusive o planejamento e realização da
licitação, bem como o acompanhamento e gestão do contrato de concessão, nos termos
definidos nesse último instrumento.
Artigo
4º Caberá à Agência Reguladora
do Serviço de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá - ARSAEG - exercer as
atribuições de regulação e fiscalização da concessão de que trata esta Lei, de
acordo com os princípios e normas estabelecidos na Lei nº 3.933, de 18 de junho de 2007 e pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007.
Artigo
5º Os serviços públicos de
abastecimento de água serão prestados na extensão territorial urbana e de
expansão urbana do Município de Guaratinguetá.
Artigo
6º A concessão dos serviços
públicos de abastecimento de água será outorgada em caráter exclusivo, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, que será promovida pelo Município de
Guaratinguetá, na forma do disposto no artigo 3º desta Lei.
§
1º Considerando o interesse
público envolvido, a licitação adotará como critério de julgamento a melhor
proposta em razão da combinação do menor valor da tarifa com o de melhor técnica,
nos termos do artigo 15, V, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
§
2º O edital de licitação e o
contrato de concessão indicarão os bens afetos à concessão objeto desta Lei e a
forma de sua transferência à concessionária, assim como as condições de sua
devolução no final da concessão.
Artigo
7º A concessão dos serviços
públicos de abastecimento de água do Município de Guaratinguetá será
formalizada mediante contrato de concessão, que deverá observar os termos desta
Lei, as normas pertinentes e o edital de licitação.
Parágrafo
único. O contrato de
concessão deverá conter as cláusulas essenciais relacionadas no artigo 23 da
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Artigo
8º O prazo de vigência da
concessão de serviços públicos de abastecimento de água será de trinta anos,
contados a partir da data da assunção dos serviços pela concessionária, que
ocorrerá nos termos do contrato de concessão.
Parágrafo
único. A critério exclusivo do poder concedente e para assegurar a continuidade
e qualidade do serviço público, o prazo de concessão poderá ser prorrogado, por
prazo que não exceda o inicialmente estabelecido, de acordo com o procedimento
e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Artigo
9º A concessionária explorará,
por sua conta e risco, os serviços públicos de abastecimento de água na área de
sua concessão.
Artigo
§
1º Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas
nos termos a serem definidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
§
2º O contrato de concessão
contemplará as metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de
qualidade, de eficiência e de uso racional da água, de energia e de outros
recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados.
Artigo
11 Sem prejuízo do disposto no
edital de licitação e no contrato de concessão, que regularão a concessão dos
serviços públicos de abastecimento de água, bem como na Lei Federal nº 11.445,
de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, são direitos e deveres dos usuários aqueles previstos na Lei nº 2.442, de 29 de junho de 1992.
Artigo
12 Os usuários do serviço público
de abastecimento de água que tiverem seus direitos violados ou tiverem
conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo a prestação de tais
serviços, poderão representar, denunciar ou reclamar o fato ao poder
concedente, à ARSAEG ou à SAEG, de acordo com o disposto nos atos
administrativos que regulamentam a elaboração de representações, denúncia e
reclamações, editados pelo poder concedente e pelo órgão
regulador.
Artigo 13 Sem prejuízo
no disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, que regularão a
concessão dos serviços públicos de abastecimento de água, bem como na Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, são direitos e deveres do prestador os serviços a serem
concedidos, aqueles previstos na Lei
nº 2.442, de 29 de junho de 1992.
Artigo
14 Extingue-se a concessão por:
I - advento de termo do contrato
de concessão;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da
concessionária.
§
1º Aplica-se à extinção da
concessão, objeto desta Lei, o disposto nos artigos
§
2º O contrato de concessão
regulamentará as causas de extinção da concessão dos serviços públicos de
abastecimento de água e suas conseqüências.
Artigo
15 No caso de concessão objeto
desta Lei, as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água serão
fixadas pelos preços da proposta vencedora da licitação, sendo a estrutura
tarifária definida pelo Poder Concedente.
§
1º Na hipótese prevista no “caput”
deste artigo, as bases, princípios e critérios para a definição das tarifas dos
serviços públicos de abastecimento de água, bem como para a definição da
estrutura tarifária, incluindo as isenções de tarifas e demais preços públicos
relacionados ao abastecimento de água, constarão de anexo ao edital de
licitação e ao contrato de concessão.
§
2º As tarifas que remunerarão a
concessionária pela prestação de serviços, bem como os demais preços públicos
por serviços complementares serão cobrados por ela diretamente dos usuários.
§
3º O Poder Executivo Municipal
deverá definir as condições dos serviços públicos objeto desta Lei que guardem
relação com os demais serviços públicos do saneamento básico prestados no
território do Município.
Artigo
16 As tarifas dos serviços
públicos de abastecimento de água relativa à concessão objeto desta Lei serão
preservadas pelas regras de revisão e de reajuste, previstas no edital de
licitação, no contrato de concessão e nos atos administrativos de regulação que
vierem a ser editado pela entidade reguladora, em conformidade com Lei Federal
nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§
1º As tarifas dos serviços
públicos de água, relativas à concessão objeto desta Lei, serão reajustadas nas
datas e de acordo com os índices determinados no edital de licitação e no
respectivo contrato de concessão, sendo aplicadas automaticamente pela
prestadora de serviços, independentemente da expedição de ato do Chefe do Poder
Executivo.
§
2º As conseqüências decorrentes de
atraso no pagamento das tarifas pelos usuários à concessionária, incluindo o
pagamento dos encargos moratórios e a suspensão dos serviços, serão
regulamentadas no edital de licitação, no contrato de concessão e nas normas
regulamentares pertinentes, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.445,
de 05 de janeiro de 2007.
§
3º Deverá ser mantida inalterada, durante
todo o período de concessão, a equação econômico-financeira inicial do contrato
de concessão.
Artigo
17 Nos contratos de financiamento,
a concessionária poderá oferecer em garantia os seus direitos emergentes da concessão,
até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da
prestação dos serviços.
Parágrafo
único. Para garantir
contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a
contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, a concessionária
poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos
operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Artigo
Artigo 19 Ficam acrescidos o inciso V e o parágrafo único ao artigo 43 da Lei nº 3.933 de 18 de junho de 2007, com a seguinte redação:
“Artigo 43 (...)
(...)
V - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com pessoa jurídica especializada, as obras e serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos I, II, III e V do “caput” deste artigo, observada a legislação tributária e demais legislação aplicável, poderão ser exercidas diretamente pela SAEG ou transferidas a terceiros, o que, desde já, fica autorizado por esta Lei.”
Artigo
20 As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei serão suportadas por recursos próprios do orçamento
municipal vigente, suplementados se necessário.
Artigo 21 Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei nº 1.310, de 18 de setembro de 1973, bem como as demais disposições em contrário à presente Lei.
Artigo
22 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos seis dias do mês de julho de 2011.
Publicado nesta Prefeitura,
na data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.