LEI N° 5.706, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a regularização, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, dos imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais ocupados por organizações religiosas para a realização de suas atividades finalísticas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida, nos termos da presente Lei e de acordo o inciso VII e 3°, do Art. 232, da Lei Orgânica do Município, a regularização, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, dos imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais ocupados por organizações religiosas para a realização de suas atividades finalísticas, mediante compensação ao Poder Público Municipal por meio da comprovada realização de atividades, trabalhos ou projetos de interesses públicos e de caráter social, providos pela organização religiosa beneficiada, ou ainda, trabalhos sociais por meio de Entidade Social com personalidade jurídica, devidamente reconhecido corno de utilidade pública municipal e constituída ou mantida ou provida pela organização religiosa beneficiada pela regularização.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se por regularização a concessão de direito real de uso, transferindo, de forma gratuita, o uso do imóvel público à organização religiosa localizada na área verde ou institucional, cuja utilização esteja consolidada até dezembro de 2021, para a realização de suas atividades finalísticas.

 

§ 2º A concessão de direito real de uso de que trata o § 1º se dará mediante Lei e perdurará pelo período de realização das atividades, trabalhos ou projetos de interesses públicos e de caráter social, providos pela organização religiosa beneficiada, ou ainda, do trabalho social da Entidade Social constituída ou mantida ou provida pela organização religiosa beneficiada.

 

§ 3º O imóvel localizado em áreas verdes ou institucionais, ocupados por organização religiosa de que trata o caput, será retornado pelo Poder Público quando a organização religiosa deixar de executar as atividades, trabalhos, ou projetos de interesses públicos e de caráter social ou os trabalhos sociais através da Entidade Social constituída ou mantida ou provida por ela, com a devida aprovação da Câmara Municipal.

 

§ 4º Para efeitos dessa Lei, são consideradas organizações religiosas, as instituições Igrejas ou Templos de qualquer credo, regularmente registradas, nos termos do art. 44 do Código Civil.

 

Art. 2º As atividades, trabalhos ou projetos de interesses públicos e de caráter social, providos pela organização religiosa beneficiada, ou ainda, a atividade social da Entidade Social constituída ou mantida ou provida pela organização religiosa beneficiada, objeto da compensação de que trata o caput do Art. 1 º, poderá ser realizada no próprio imóvel objeto da regularização ou em outro imóvel, desde que seja de propriedade da signatária, locado por ela ou cedido à ela a qualquer título, ou, ainda, de propriedade da própria Entidade Social que realizará os trabalhos sociais, locado por ela ou cedido à ela a qualquer título, desde que tal imóvel esteja localizado, exclusivamente, no município da Estância Turística de Guaratinguetá, ou ainda, em qualquer outro espaço público que justifique sua respectiva execução.

 

Art. 3° Para os fins desta Lei, são consideradas atividades, trabalhos ou projetos de interesses públicos e de caráter social, as prestadas de forma caridosa e voluntária pela própria organização religiosa, fundamentadas e iluminadas pela sua própria missão e carisma, destinadas:

 

I- à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da ressocialização e dos demais valores universais;

 

II- à defesa, a preservação e a conservação da vida humana;

 

III- ao meio ambiente e o seu desenvolvimento sustentável;

 

IV- à promoção da cultura e da arte;

 

V- ao desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;

 

VI- ao atendimento às famílias, às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos, aos indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco social e pessoal.

 

Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se como Entidade Social aquela sem fins lucrativos e que colabore com a administração pública no atendimento às famílias, às crianças, aos adolescentes, aos idosos, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco social e pessoal, nos moldes da Lei nº 8.742, de 07 de outubro de 1993, e suas posteriores alterações.

 

Art. 5° As organizações religiosas de que trata o caput do Art. 1 º, que não estejam aptas para fornecer a compensação de que trata o caput do Art. 1º, terão o prazo de três anos, contados a partir da notificação do Poder Executivo Municipal, para constituir esse trabalho compensatório e solicitar a regularização do imóvel ao Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. A organização religiosa continuará utilizando o imóvel, objeto de regularização, realizando suas atividades finalísticas, durante o prazo estabelecido no caput.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.056 de 2020.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

JONY ALLAN SILVA DO AMARAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 16/2023, de autoria dos Vereadores Mareio Almeida, Arilson Santos, Fabrício da Aeronáutica, Orville Teixeira, Pedro Sannini e Vantuir Faria.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.