O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O pagamento dos débitos municipais, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, às Taxas, as Contribuições de Melhoria e, aos débitos de outras naturezas, vencidos, inscritos na Dívida Ativa, quer discutidos em processos administrativos, quer em processo de execução fiscal, regular-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2° Os débitos a que se refere o
art. 1° poderão ser pagos à vista ou em parcelas, com anistia de multas e
juros, nas seguintes proporções:
I – redução de 100% (cem
por cento), para pagamento à vista, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 20 de
outubro de 2023.
II – redução de 80%
(oitenta por cento), para pagamento parcelado em até 10 (dez) meses, devendo a
adesão ocorrer até o dia 20 de outubro de 2023; e
III – redução de 60% (sessenta por cento), para
pagamento parcelado em até 15 (quinze) meses, devendo a adesão ocorrer até o
dia 20 de outubro de 2023.
Art. 2° Os débitos a que se refere o art. 1° poderão ser pagos à vista ou em parcelas, com anistia de multas e juros, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei n° 5.539/2023)
I - redução de 100% (cem por cento), para pagamento à vista, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Lei n° 5.539/2023)
II - redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Lei n° 5.539/2023)
III - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei n° 5.539/2023)
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de 02 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, para os débitos de pessoa física e 06 (seis) UFESP para os débitos de pessoa jurídica.
Art. 3° Encontrando-se a dívida em cobrança por meio de processo judicial de execução fiscal já distribuído no Poder Judiciário, as custas processuais e a condução de oficial de justiça deverão ser pagas à vista e, os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados, em igual ou idêntica quantidade de parcelas atribuídas ao valor do débito, nos termos da Lei Municipal n° 4.135, de 11 de março de 2009, regulamentado pelo Decreto n° 7.178, de 02 de abril de 2009.
Art. 4° O contribuinte fará jus ao benefício de que trata o art. 2° desta Lei, desde que mantenha em dia o pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2023 e dos subsequentes, enquanto perdurar o parcelamento e, ainda, desde que proceda ao seu recadastramento junto aos setores municipais competentes.
Parágrafo único. A falta de pagamento de 03 (três) prestações implicará em rescisão imediata do ajuste, com a consequente remessa para a cobrança judicial, sem anistia dos juros e multas descontados os valores já pagos.
Art. 5° Aplica-se a presente Lei aos parcelamentos já em andamento, sobre o saldo devedor então existente, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 6° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá - Edição Extraordinária nº 4.682 - 23/08/2023 - página 1 e 2.