LEI Nº 5.321, DE 20 DE JUNHO DE 2022

 

Acrescenta-se o art. 6°-B, o art. 6°-C, o art. 6°-D, o art. 6°-E e o art. 6°-F, à Lei Municipal nº 3.268 de 04 de setembro de 1998, que autoriza o Executivo a municipalizar o trânsito e, dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Acrescentam-se o Art. 6°-B, o Art. 6°-C, o Art. 6°-D, o Art. 6°-E e, o Art. 6°-F, à Lei Municipal nº 3.268 de 04 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

 

Art. 6°-B Para o provimento do cargo de Agente de Trânsito o candidato, através de concurso público, deverá ser submetido a teste de aptidão física e psicológica.”

 

Art. 6°-C O Teste de Aptidão Física compreenderá as modalidades de levantamento de peso e corrida de 12 (doze) minutos, com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre as mesmas, para ambos os sexos, de acordo com as seguintes regras:

 

a) Etapa I Teste de levantamento de peso de 25 (vinte e cinco) quilogramas, para os candidatos de ambos os sexos.

b) Etapa II Teste de corrida de 12 (doze) minutos: 2.000m (dois mil metros) para homens e 1.800m (mil e oitocentos metros) para as mulheres.”

 

Art. 6°-D Será considerado apto no Teste de Aptidão Física, o candidato aprovado em todas as etapas. O candidato, uma vez considerado inapto em um dos testes, não prosseguirá na(s) realizações do(s) teste(s) subsequente(s). Os testes serão realizados em tentativa única, não sendo admitida nova tentativa para a sua execução.”

 

Art. 6°-E  A execução dos testes de aptidão física se dar-se-á da seguinte maneira:

 

§ 1° A primeira etapa consiste no teste de levantamento de peso.

 

I - O candidato deverá suspender uma barra com anilhas com peso total de 25 (vinte e cinco) quilogramas até a altura do apêndice xifóide (altura do peito) por 5 (cinco) vezes consecutivas.

 

II - Procedimentos de execução:

 

a) O candidato deverá assumir a posição inicial em pé, ereto.

b) Em seguida, deverá flexionar as pernas, pegar a barra colocada no chão, elevando-a até a altura do apêndice xifóide (altura do peito), ao mesmo tempo em que retoma a posição inicial, em pé, ereto.

c) Na sequência, a barra deverá ser levada novamente ao chão, repetindo a execução por 5 (cinco) vezes consecutivas.

d) O tempo total para 5 (cinco) execuções será de, no máximo, 1 (um) minuto, para ambos os sexos.

 

III - O movimento incorreto ou em desacordo com as especificações acima não será levado em consideração para efeito de contagem da quantidade de execuções realizadas corretamente.

 

IV - O candidato que realizar o número mínimo de exercícios – 5 (cinco) execuções, no tempo previsto de 1 (um) minuto será considerado APTO nesta etapa.

 

§ 2° A segunda etapa consiste no teste de corrida de 12 (doze) minutos.

 

I - O candidato deverá percorrer, no tempo máximo de 12 (doze) minutos, a seguinte distância:

 

a) Sexo Masculino: 2.000 (dois mil) metros.

b) Sexo Feminino: 1.800 (um mil e oitocentos) metros.

 

II - Procedimentos de execução:

 

a) O candidato deverá percorrer a referida distância no tempo máximo de 12 (doze) minutos, correndo ou andando. O candidato poderá deslocar-se em qualquer ritmo, correndo ou andando, podendo, inclusive, parar e depois prosseguir, tantas vezes quanto desejar;

b) O teste será realizado em Pista de Atletismo, com 400 (quatrocentos) metros;

c) O candidato deverá realizar a corrida partindo do início da sua raia, podendo, a seguir continuar na raia que melhor lhe convier, adotando a corrida em raia livre;

d) O início e o término do teste serão indicados pelo comando da Comissão Examinadora, por meio de sinal sonoro;

e) Após o final do seu teste, o candidato deverá permanecer parado ou, quando se deslocar, o fazer em sentido perpendicular à pista, sem abandoná-la, até ser liberado pela Comissão Examinadora.

 

III - Será desclassificado o candidato que:

 

a) Der ou receber qualquer ajuda física durante a realização do teste.

b) Impedir a corrida dos demais candidatos.

c) Correr fora da pista do teste.

d) Abandonar o local antes do término do teste.

 

IV - Será considerado APTO nesta etapa o candidato que percorrer a respectiva distância, no tempo máximo de 12 minutos.”

 

Art. 6°-F O exame psicológico para provimento do cargo de Agente de Trânsito será executado observando-se os seguintes dispositivos legais:

 

§ 1° O exame psicológico para provimento do cargo de Agente de Trânsito, a ser realizado no concurso público, tem caráter eliminatório.

 

§ 2° Os candidatos serão submetidos aos mesmos tipos de exames/testes, em igualdade de condições, objetivando analisar o perfil psicológico para comprovar a capacidade para o exercício do cargo de Agente de Trânsito, de acordo com os parâmetros definidos como padrão para o perfil psicológico aceitável.

 

§ 3° O exame/teste psicológico será realizado por profissionais devidamente autorizados, com registro no Conselho Regional de Psicologia e credenciados pela Polícia Federal, de responsabilidade da organizadora do concurso público, considerando o candidato “apto” ou “inapto” para permanência no certame.

 

§ 4° Será considerado “inapto” o candidato que não apresentar perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional para o cargo de Agente de Trânsito, conforme disposto no edital de concurso.

 

§ 5° O candidato considerado “inapto” poderá recorrer nos termos do edital.

 

§ 6° Será considerado “apto” o candidato que apresentar perfil psicológico compatível com o cargo de Agente de Trânsito, com todas as características e respectivas dimensões, cumulativamente, na seguinte conformidade:

 

I - perfil psicológico de dimensões “elevadas” - muito acima dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características:

 

a) disposição para o trabalho;

b) resistência à fadiga psicofísica;

c) domínio psicomotor;

d) atenção concentrada;

e) atenção difusa.

 

II - perfil psicológico de dimensões “boas” - acima dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características:

 

a) autoconfiança;

b) memórias auditiva e visual;

c) potencial de desenvolvimento cognitivo;

d) iniciativa;

e) capacidade de cooperar e trabalhar em grupo;

f) criatividade;

g) potencial de liderança;

h) relacionamento interpessoal;

i) fluência verbal.

 

III - perfil psicológico de dimensões “adequadas” - dentro dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características:

 

a) flexibilidade de conduta;

b) controle emocional;

c) resistência à frustração;

d) controle e canalização produtiva da agressividade.

 

IV - perfil psicológico de dimensões “diminuídas” - abaixo dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características:

 

a) ansiedade;

b) impulsividade.

 

V - perfil psicológico de dimensões “ausentes” – que não apresenta - para cada uma das seguintes características:

 

a) sinais fóbicos e disrítmicos.

 

§ 7° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - disposição para o trabalho: capacidade de desenvolver, de maneira produtiva e construtiva, as tarefas sob sua responsabilidade;

 

II - resistência à fadiga psicofísica: aptidão psíquica e somática do candidato para suportar longa exposição a agentes estressores, sem sofrer danos importantes em seu organismo e em sua capacidade cognitiva;

 

III - domínio psicomotor: habilidade cinestésica, por meio da qual o corpo se movimenta com eficiência, atendendo com presteza às solicitações psíquicas ou emocionais;

 

IV - atenção concentrada: caracteriza-se pela concentração do cérebro em apenas uma atividade, excluindo todos os estímulos ao redor;

 

V - atenção difusa: caracteriza-se pela capacidade de focalizar, de uma só vez, diversos estímulos que estão dispersos espacialmente, realizando uma captação rápida de informações e fornecendo conhecimento instantâneo sobre a cena;

 

VI - autoconfiança: atitude de autodomínio, presença de espírito e confiança nos próprios recursos, estabelecendo contatos de forma resoluta e decidida, com capacidade de reconhecer suas características pessoais dominantes e acreditar em si mesmo;

 

VII - memória auditiva e visual: capacidade para memorizar sons e imagens, tornando-os disponíveis à consciência, para lembrança imediata, a partir de um estímulo atual;

 

VIII - potencial de desenvolvimento cognitivo: grau de inteligência geral dentro de faixa mediana padronizada para a análise, aliado à receptividade para incorporar novos conhecimentos e reestruturar conceitos já estabelecidos, a fim de dirigir adequadamente seu comportamento;

 

IX - iniciativa: disposição para agir ou empreender uma ação, tomando a frente em uma determinada situação e capacidade de influenciar o curso dos acontecimentos, colocando-se de forma atuante, ativa, diante das necessidades de tarefas ou situações;

 

X - capacidade de cooperar e trabalhar em grupo: disposição para ceder às exigências do grupo, ao mesmo tempo em que se propõe a atender às solicitações de apoio, emprestando suas habilidades em prol da realização de ações para a conclusão das tarefas, visando atingir os objetivos definidos pelos seus componentes;

 

XI - criatividade: habilidade para tirar conclusões e revitalizar soluções antigas a que chegou pela própria experiência anterior e vivência interna, apresentando novas soluções para os problemas existentes, procurando assim buscar formas cada vez mais eficazes de realizar ações e atingir objetivos, valendo-se dos meios disponíveis no momento;

 

XII - potencial de liderança: habilidade para agregar forças latentes existentes em um grupo, canalizando-as no sentido de trabalharem de modo harmônico e coeso na solução de problemas comuns, visando atingir objetivos pré-definidos, facilidade para conduzir, coordenar e dirigir as ações das pessoas, para que atuem com excelência e motivação, estando o futuro líder disponível para ser treinado em sua potencialidade;

 

XIII - relacionamento interpessoal: capacidade de perceber e reagir adequadamente às necessidades, sentimentos e comportamentos dos outros;

 

XIV - fluência verbal: facilidade para utilizar as construções linguísticas na expressão do pensamento, por meio de verbalização clara e eficiente, manifestando-se com desembaraço, com eficácia na comunicação;

 

XV - flexibilidade de conduta: capacidade de diversificar seu comportamento, de modo adaptativo, atuando adequadamente, de acordo com as exigências de cada situação que esteja inserido;

 

XVI - controle emocional: habilidade do candidato para reconhecer as próprias emoções, diante de um estímulo qualquer, antes que as mesmas interfiram em seu comportamento, controlando-as, a fim de que sejam manifestadas de maneira adequada no meio em que estiver inserido, devendo adaptar-se às exigências ambientais, mantendo intacta a capacidade de raciocínio;

 

XVII - resistência à frustração: habilidade do candidato em manter suas atividades em bom nível qualitativo e quantitativo, quando privado da satisfação de uma necessidade pessoal, em situação profissional ou pessoal;

 

XVIII - controle e canalização produtiva da agressividade: capacidade do candidato de controlar a manifestação da energia agressiva a fim de que a mesma não surja de forma inadequada em seu comportamento, e para que, ao mesmo tempo, possa direcioná-la à realização de atividades que sejam benéficas para si e para a sociedade, mostrando-se uma pessoa combativa;

 

XIX - ansiedade: aceleração das funções orgânicas, causando agitação emocional que pode afetar a capacidade cognitiva do candidato, devido à antecipação de consequências futuras; preocupação antecipada que leva a um estado de preparação física e psicológica para defender a incolumidade pessoal contra uma possível adversidade, o que deixa o indivíduo em constante estado de alerta;

 

XX - impulsividade: falta de capacidade para governar as próprias emoções, caracterizando-se pela surpresa nas reações e pela tendência em reagir de forma involuntária, inesperada, intensa e brusca diante de um estímulo interno ou externo sem a possibilidade de haver prévio raciocínio sobre o fator motivante do ato impulsionado;

 

XXI - sinais fóbicos: diz respeito à presença de sinais de medo irracional ou patológico;

 

XXII - sinais disrítmicos: diz respeito à presença de traços de disritmia cerebral.

 

§ 8° Os candidatos poderão interpor recurso face ao resultado do exame psicológico, nos termos definidos no edital.

 

§ 9° Não será admitida, sob quaisquer justificativas, avaliação feita por profissional estranho ao concurso ou a realização de novo exame ou prova.”

 

 Art. 2° Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.