Lei Nº 5.215, DE 08 de NOVEMBRO DE 2021

 

          Altera a redação do caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.056, de 08 de abril de 2020.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.056, de 08 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  Fica permitida, nos termos da presente Lei, e de acordo com o inciso VII, do artigo 232, da Lei Orgânica do Município em seu § 3º, a regularização, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, dos imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais ocupados por organizações religiosas para a realização de suas atividades finalísticas, mediante compensação ao Poder Público Municipal, através da comprovada realização de trabalhos sociais por meio de Entidade Social com personalidade jurídica, devidamente reconhecida como de utilidade pública municipal e constituída ou mantida ou provida pela organização religiosa beneficiada pela regularização.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0040/2021, de autoria do Vereador Marcio Almeida.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.