LEI Nº 5.168, DE 06 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre a Promoção, Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Dispõe sobre a Promoção, Preservação e Proteção do Patrimônio Material, Imaterial e Natural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Compete ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal e com a colaboração de toda a sociedade, nos termos desta lei e de sua respectiva regulamentação, promover e proteger o Patrimônio Histórico e Cultural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 1° Compete ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal e com a colaboração de toda a sociedade, nos termos desta lei e de sua respectiva regulamentação, promover e proteger o Patrimônio Material, Imaterial e Natural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Patrimônio Arquitetônico e Cultural – CONPATRI – nos termos da Lei Complementar nº 23, de 09 de junho de 2006 no seu artigo 24, deverá ser instituído por Lei Complementar, a fim de se alcançar os objetivos de promoção da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 2° O Conselho de Preservação do Patrimônio Material, Imaterial e Natural de Guaratinguetá – nos termos da Lei Complementar n° 56, de 18 de julho de 2022, no seu artigo 116, inciso I, deverá ser instituído por Lei, a fim de se alcançar os objetivos de promoção da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Material, Imaterial e Natural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

Art. 3º O Patrimônio Material, Imaterial e Natural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá abrange:

 

I – Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

 

II – Os museus, casas de cultura ou de memória, arquivos, obras, objetos, documentos e edificações que reflitam e registrem nossa história, tradições, cultura e arte;

 

III – As criações artísticas, artesanais e folclóricas locais, bem como os monumentos, obras de arte e estátuas edificadas em área pública;

 

IV – As festas religiosas populares e as manifestações profanas peculiares ao Município;

 

V – Os bens tombados por Lei Municipal, Estadual e Federal, localizados dentro do Município;

 

VI – Sempre que necessário poderá se estabelecer uma delimitação de área considerada como sendo de Patrimônio Histórico e Cultural.

 

§ 1º Os bens considerados Patrimônio Histórico e Cultural a que se refere esta Lei, devem ser sempre instituídos por Lei.

 

§ 2º A delimitação da área considerada como sendo de Patrimônio Histórico e Cultural, será sempre definida e estabelecida na Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986.

 

§ 3º Os bens, e os seus entornos, tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, já estão protegidos e devem fazer parte integrante do inventário do patrimônio histórico e cultural.

 

§ 4º Os bens tombados pelas Leis Municipal, Estadual e Federal, e os que vierem a sê-lo, localizados no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, devem ser considerados tombados pelo Poder Público Municipal, bem como deverão ser incluídos no inventário dos bens que formam o patrimônio cultural e histórico do Município.

 

§ 5º Para a proteção, o Poder Público deverá fazer o inventário dos bens que formam o patrimônio cultural e histórico do Município.

 

§ 6º Todos os bens culturais e históricos tombados devem ser inscritos no Livro Tombo Municipal, aberto especialmente para este fim.

 

§ 7º O Poder Público nomeará uma Comissão para tombamento e preservação do patrimônio cultural e histórico do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

§ 8º O Poder Público Municipal, por seu código de Obras e por todas as formas, deve defender os bens tombados e sua paisagem, bem como as áreas que forem reconhecidas como dignas de preservação.

 

Art. 3° O Patrimônio Material, Imaterial e Natural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá abrange: (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

I – Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico; (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

II – Os museus, casas de cultura ou de memória, arquivos, obras, objetos, documentos e edificações que reflitam e registrem nossa história, tradições, cultura e arte; (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

 III – As criações artísticas, artesanais e folclóricas locais, bem como os monumentos, obras de arte e estátuas edificadas em área pública; (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

IV – As festas religiosas populares e as manifestações profanas peculiares ao Município; (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

V – Os bens tombados por Lei Municipal, Estadual e Federal, localizados dentro do Município; (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

VI – Sempre que necessário poderá se estabelecer uma delimitação de área considerada como sendo de Patrimônio Material, Imaterial e Natural. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

§ 1° Os bens considerados Patrimônio Material, Imaterial e Natural, a que se refere a esta Lei, devem ser sempre instituídos por Lei. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

§ 2° A delimitação da área considerada como sendo de Patrimônio Material, Imaterial e Natural será sempre definida e estabelecida na Lei Municipal n° 1.925, de 22 de outubro de 1986. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

§ 3° Os bens, e os seus entornos, tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, já estão protegidos e devem fazer parte integrante do inventário do patrimônio material, imaterial e natural. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

§ 4° Os bens tombados pelas Leis Municipal, Estadual e Federal, e os que vierem a sê-lo, localizados no Município da Estância Turística de Guaratinguetá, devem ser considerados tombados pelo Poder Público Municipal, bem como deverão ser incluídos no inventário dos bens que formam o patrimônio material, imaterial e natural do Município. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

§ 5° Para a proteção, o Poder Público deverá fazer o inventário dos bens que formam o patrimônio material, imaterial e natural do Município. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

§ 6° Todos os bens materiais, imateriais e naturais tombados devem ser inscritos no Livro Tombo Municipal, aberto especialmente para este fim. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

§ 7° O Poder Público nomeará uma Comissão para tombamento e preservação do patrimônio material, imaterial e natural do Município da Estância Turística de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

§ 8° O Poder Público Municipal, por seu código de Obras e por todas as formas, deve defender os bens tombados e sua paisagem, bem como as áreas que forem reconhecidas como dignas de preservação. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

Art. 4º Para adequada consecução dos objetivos desta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação, à Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, sendo a entrada dos pedidos dos munícipes pela Secretaria Municipal de Planejamento, a quem caberá:

 

I – Instaurar os processos de tombamento, coordenando seus trâmites e neles se pronunciando, inclusive no tocante às impugnações, encaminhando-os, ao final, para deliberação do Chefe do Executivo e posteriormente, para a aprovação do Poder Legislativo Municipal;

 

II – Acolher e encaminhar aos setores competentes toda e qualquer denúncia de alteração, depredação, demolição, destruição ou agressão contra o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município, sem prejuízo do dispositivo nos artigos desta lei;

 

II – Acolher e encaminhar aos setores competentes toda e qualquer denúncia de alteração, depredação, demolição, destruição ou agressão contra o Patrimônio Material, Imaterial e Natural do Município, sem prejuízo do dispositivo nos artigos desta lei; (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

III – Promover campanhas de conscientização junto à população, destacando a necessidade de proteção, preservação, conservação e restauração dos bens tombados;

 

IV – Manter contato com os Órgãos Públicos e Privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica especializada e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens materiais e naturais do Município;

 

V – Realizar a identificação e o inventário, bem como adotar medidas que assegurem a conservação, restauração e a revitalização do Patrimônio Material, Imaterial, Natural e Cultural;

 

V – Realizar a identificação e o inventário, bem como adotar medidas que assegurem a conservação, restauração e a revitalização do Patrimônio Material, Imaterial e Natural; (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

VI – Determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado;

 

VII – Elaborar e encaminhar, a “Lei das Fachadas”, regulamentando o assunto no âmbito da questão patrimonial, turístico e paisagismo urbano, estabelecendo sanções.

 

Parágrafo único. Os anúncios, letreiros, propagandas e similares, já instalados antes da vigência desta Lei, poderão ser mantidos enquanto perdurar a respectiva autorização legal do Poder Público, após o que deverão adaptar-se às leis vigentes.

 

Art. 5º Tratando-se de bens imóveis tombados, assim como em seu respectivo entorno, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma, utilização de prédio, desmembramento de terrenos, alterações quantitativas ou qualitativas do solo.

 

Parágrafo único. Deverá ser instituído um roteiro para a tramitação do pedido do munícipe, de acordo com a Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, a saber que a solicitação se dará junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação, que tem a responsabilidade de aprovação e consulta às Secretarias Municipais de Cultura e de Turismo e Lazer.

 

Art. 6º O Processo de Tombamento deverá estar incluído na Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, que dá as diretrizes técnicas para disciplinar e ordenar a ocupação do solo.

 

Art. 7º Todo e qualquer bem material, imaterial e natural considerado Patrimônio Histórico e Cultural pelo Município da Estância Turística de Guaratinguetá, deverá ser instituído por lei e sempre antecedido por estudo e planejamento técnico e com a participação popular e das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.

 

Art. 7° Todo e qualquer bem considerado Patrimônio Material, Imaterial e Natural pelo Município da Estância Turística de Guaratinguetá, deverá ser instituído por lei e sempre antecedido por estudo e planejamento técnico e com a participação popular das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos ou parcerias com Entidades de Direito Público ou Privado, que envolvam atividades relacionadas com a proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Paisagístico, Ambiental e Natural.

 

Art. 8° Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos ou parcerias com Entidades de Direito Público ou Privado, que envolvam atividades relacionadas com a proteção do Patrimônio Material, Imaterial e Natural. (Redação dada pela Lei n° 5.347/2022)

 

Art. 9º Os prazos previstos para manifestação dos Órgãos Municipais nos processos de tombamento poderão ser prorrogados, com o aval do Chefe do Executivo Municipal, desde que justificados pelo setor requisitante e desde que não ultrapassem 30 (trinta) dias úteis.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua aprovação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de julho de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

SALUAR PINTO MAGNI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Redação Final do Projeto de Lei Legislativo nº 0012/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.