O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 3.427, de 18 de abril de 2000, passam, respectivamente, a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º A fixação de cartazes, faixas e outros tipos de propaganda escrita, luminosa e sonora, na zona urbana do Município de Guaratinguetá, é disciplinada por esta Lei e depende da autorização expressa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.” (NR)
I - a denominação, o endereço, a qualificação do interessado ou firma que irá executar o serviço, comprovando a situação de quitação de contribuinte perante o Fisco, na qualidade de profissional ou empresa especializada no ramo de propaganda, promoção ou divulgação;
II – cópia do documento de identidade do interessado;
III – projeto arquitetônico da publicidade, contendo suas dimensões e inscrições;
IV – autorização expressa de terceiros para afixação de publicidade em sua propriedade, se aplicável.” (NR)
Parágrafo único. Fica vedada a inscrição de textos, pinturas ou desenhos em pontes, pilastras, viadutos, próprios e logradouros municipais em geral.” (NR)
Art. 2º O art. 16, da Lei Municipal nº 3.427, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e vinte e um.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.