LEI MUNICIPAL Nº 5.023, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui Adicional de Produtividade aos Fiscais de Tributos Municipais.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, o pagamento do adicional de produtividade aos Fiscais de Tributos Municipais do quadro de servidores da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá que estejam no efetivo exercício de suas funções, levando-se em conta a atuação pessoal do servidor.

 

§ 1º A apuração da produtividade fiscal se fará mensalmente, por meio de aferição de processos administrativos / diligências, segundo critério de atribuição fixado nesta lei.

 

§ 2º Cada processo administrativo / diligência refere-se ao equivalente percentual fixado correspondente ao vencimento base da categoria do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.

 

Art. 2º O adicional de produtividade é parte variável da remuneração do servidor por ela beneficiado e não poderá ser superior ao valor do vencimento do servidor.

 

§ 1º A remuneração será limitada ao máximo de 30% (trinta porcento) mensais do vencimento base da categoria do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor, condicionados à execução dos processos administrativos / diligências, respeitadas as seguintes condições:

 

a) até 50 processos administrativos / diligências realizadas – 0%;

b) de 51 a 70 processos administrativos / diligências realizadas – 10%;

c) de 71 a 90 processos administrativos / diligências realizadas – 15%;

d) de 91 a 120 processos administrativos /diligências realizadas – 20%;

e) acima de 121 processos administrativos / diligências realizadas – 30%.

 

§ 2º O adicional de produtividade se constitui parcela autônoma e não pode servir de base de cálculo para gratificações, adicionais de tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pecuniária, tampouco do terço constitucional de férias, aposentadoria, pensão, licença para tratamento de saúde e licença maternidade, décimo terceiro e férias, não incorporando à remuneração dos servidores a qualquer título ou efeito.

 

Art. 3º Os procedimentos fiscais que posteriormente vierem a ser invalidados por decisão administrativa ou judicial e que tenham sido considerados para o cálculo da produção fiscal serão decrescidos, no limite do respectivo percentual, quando da apuração da produtividade do mês imediatamente subsequente.

 

§ 1º As deduções, acertos, remissões ou quaisquer acordos feitos pelo Executivo não trarão prejuízo aos percentuais adquiridos pelos Fiscais, considerando-se, para tal efeito, o valor efetivamente notificado.

 

§ 2º Serão estornados os percentuais atribuídos à lavratura indevida e injustificada de autos de infração, intimações fiscais e notificações preliminares.

 

§ 3º Caso o adicional de produtividade já tenha sido paga com base nas informações mencionadas no § 1º do art. 2º, estas deverão ser descontadas das pontuações e percentuais nos meses subsequentes.

 

Art. 4º Nos casos de serviços fiscais desenvolvidos em conjunto, por determinação do superior hierárquico, os pontos / percentuais serão atribuídos a cada um dos participantes.

 

Art. 5º A comprovação da produtividade será efetuada através de relatório mensal, que deve ser apresentado ao superior hierárquico até o dia vinte de cada mês contendo:

 

I – uma via das notificações de débitos expedidas;

 

I – uma via das notificações preliminares expedidas;

 

III – uma via dos autos de infração lavrados;

 

IV – uma via dos termos de início de Fiscalização;

 

V – cópia dos julgamentos de processos em 1ª instância administrativa;

 

VI – cópia de demais documentos emitidos no exercício da atividade;

 

VII – demais atividades designadas pelo Secretário;

 

VIII – ocupante do cargo ou função de confiança na Secretaria da Fazenda do Município.

 

§ 1º Até o dia vinte e dois de cada mês, o superior hierárquico responsável pela fiscalização deverá encaminhar relatório à Secretaria Municipal da Fazenda, instruído com:

 

I - a relação dos Fiscais no exercício de suas funções;

 

II - o valor dos pontos obtidos individualmente pelos Fiscais;

 

III - a relação das parcelas de produtividade determinadas e/ou suspensas pelo superior hierárquico.

 

§ 2º Após aprovado o relatório, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá encaminhá-lo ao setor de Recursos Humanos até o dia vinte e cinco do mês para pagamento, respeitada a data de fechamento da folha de pagamento.

 

§ 3º O Fiscal não poderá entrar em gozo de férias sem ter apresentado o relatório mensal de produtividade referente ao mês, sob pena de prejuízo em relação ao referido mês.

 

Art. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2020.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.