O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, Adicional pelo exercício da função Agente de Licitação, assim definido o Pregoeiro, e para os membros da Comissão Permanente de Licitações, designados através de ato do Executivo para exercer as atribuições estabelecidas na legislação pertinente, na realização de licitações, previstos no inciso IV do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/2002 e artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo único. O Agente de Licitação e o membro da Comissão Permanente de Licitações são as pessoas designadas pela autoridade competente, entre servidores ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar a trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
Art. 2º Os Pregoeiros e membros designados para a Comissão Permanente de Licitações, limitados ao número máximo de 11 (onze), deverão estar lotados na Seção de Licitação e Compras da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O adicional não será estendido à Equipe de Apoio e aos servidores designados para Assessoramento Técnico.
Art. 3º O adicional mensal, de que trata a presente Lei, visa recompensar o exercício das atividades licitatórias dos Agentes de Licitação e membros de Comissão Permanente de Licitações e vigerá com o seguinte valor:
I – Aos Pregoeiros e membros da Comissão Permanente de Licitações será concedido um Adicional mensal correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) que não será incorporado ao vencimento ou salário, bem como não fará base para demais vantagens que integram a remuneração do servidor.
§ 1º O Adicional de Agentes de Licitação e membros da Comissão Permanente de Licitações deverá ser concedido somente a servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição e/ou a respectiva nomeação por intermédio de ato do Executivo (Portaria).
§ 2º Será pago ao servidor somente quanto estiver em efetivo exercício do mandato de Pregoeiro ou membro da Comissão Permanente de Licitações, não sendo devido quando estiver afastado por qualquer motivo, bem como nas férias e no 13º salário, sendo, também, vedada a acumulação do presente Adicional quando o servidor for nomeado para ser Pregoeiro e membro da Comissão Permanente de Licitações.
§ 3º O valor do adicional será atualizado anualmente de acordo com o percentual de reajuste salarial definido em dissídio coletivo.
Art. 4º O Pregoeiro e o membro da Comissão Permanente de Licitações desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seu respectivo cargo ou emprego.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão não farão jus ao referido adicional.
Art. 5º Para ter direito ao adicional de que trata o inciso I e respectivos parágrafos do art. 3º, o Pregoeiro e o membro da Comissão Permanente de Licitações deverão participar, de todas as sessões públicas dos certames em que forem designados no mês de referência.
Parágrafo único. O responsável pelo setor de Licitação e Compras encaminhará memorando, mensalmente, ao Setor de Pessoal, informando a efetiva participação de cada Pregoeiro e membro da Comissão Permanente de Licitações.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de julho de dois mil e dezenove.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.