LEI Nº 4.734, DE 26 DE JUNHO DE 2017
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE
2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos
da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta Lei fixa as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2018, orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação
tributária, regula a despesa com pessoal e atende às normas da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único.
As normas contidas nessa Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e
indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O estabelecimento das metas e
prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2018 de acordo com o
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no
âmbito do Plano Plurianual do período 2018/2021, cujo projeto de lei será
remetido à Câmara Municipal no prazo fixado no ADCT Federal, art. 35, § 2º,
inciso I.
Parágrafo único.
As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas
por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária e pelos créditos
adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º As metas de
resultados fiscais do Município para o exercício de 2018 são as estabelecidas no
Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado
em: (Vide Lei nº
4.804/2017)
I - Tabela 1 - Metas
Anuais;
II - Tabela 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Tabela 3 -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Tabela 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 - Origem
e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Tabela 6 - Receitas
e Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS;
VII - Tabela 7 -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Tabela 8 -
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 4º Os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão
avaliados no Anexo II, denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob controle do Município.
Art. 5º Os valores
apresentados nos anexos de que tratam os arts. 3º e 4º estão expressos em
reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.
Art. 6º A lei orçamentária não
consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do
caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
Art. 7º Atendidas as metas
priorizadas para o Exercício de 2018, a Lei Orçamentária poderá contemplar o
atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual
correspondente ao período de 2018/2021.
Art. 8º A lei orçamentária
conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes
finalidades:
I - Cobertura de
créditos adicionais suplementares;
II - Atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1º A reserva de
contingência, de que trata o inciso II do caput,
será correspondente a
no mínimo 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida e
sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar
demonstrado que a reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou
em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma do
artigo 42 da Lei Federal nº 4.320 de l7 de março de l964.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º O Executivo encaminhará ao
Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo alterações na legislação,
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação
do equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos
ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.
Art. 10 Todo projeto de lei
versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não
serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo único.
Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 11 Nas estimativas de Receitas
poderão ser consideradas, se necessário, modificações na legislação tributária,
que objetivem propiciar condições para o cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação, a serem implementadas nos termos da Lei Complementar Federal nº
101/2000, após exaurir o que incumbe, prioritariamente, à Administração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL
Art. 12 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo l69, § 1º, da Constituição
Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites
previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e
17 do referido diploma legal fica autorizado o aumento da despesa com pessoal
para:
I - Concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - Admissão de
pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de
despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - Prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para
as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - Observância da
legislação vigente, no caso do inciso II.
§ 2º Estão a salvo das
regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3º No caso do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 Na hipótese de ser
atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas
extras fica vedada, salvo:
I - no caso do
disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
II - nas situações de
emergência e de calamidade pública;
III - para atender às
demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV - para manutenção
das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais
situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas
pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14 Até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária o Executivo estabelecerá metas bimestrais, para
a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por
entidades da administração indireta e, empresas controladas dependentes.
§ 1º Na hipótese de ser
constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de
receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, mediante aplicação de redutor equivalente ao
percentual de queda de arrecadação em face do valor programado, considerada a
receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada
Poder, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 2º O valor obtido será
reduzido das dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto
nesta Lei e na Lei Complementar Federal 101/2000.
§ 3º Na limitação de
empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos
vinculados.
§ 4º Não serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de
empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese do excesso da
dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre,
deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, na forma do
que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de
maneira proporcional à participação no total orçamentário.
§ 6º Na ocorrência de
calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no
art. 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 A limitação de
empenho e movimentação financeira de que trata o art. 14, § 1º, poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de
receitas se reverta nos bimestres seguintes, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas, por ato de cada Poder.
Art. 16 Para efeito da
ressalva de que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 no
caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ l5.000,00, no caso
de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 17 No mesmo prazo
previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação
financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da
administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O cronograma de que
trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
Município em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3º O repasse de
recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma
de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 18 Na realização de
ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, a título de
subvenção, auxílio ou congêneres, desde que especificamente autorizada em lei
municipal e com a existência de recursos orçamentários, seja firmado convênio,
ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1º A regra de que trata
o caput aplica-se a transferências a instituições públicas
vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.
§ 2º As disposições do
caput serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da
legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, quando aplicáveis aos Municípios.
Art. 19 Fica o Executivo
autorizado nos termos do artigo 62, da Lei Complementar nº 101/2000, a firmar
os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos
orçamentários disponíveis com outras esferas de Governo, visando o
desenvolvimento de programas prioritários para o exercício de 2018.
Parágrafo único
- A cessão de funcionários para outras esferas de governo independem do
cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse
fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha
responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas
de educação, saúde e assistência social.
Art. 20 O Executivo fica
autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos
da legislação em vigor, se necessárias;
II - realizar operações
de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento
da Despesa, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
§ 1º Não onerarão o
limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos:
I - destinados a
suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal ativos,
inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida pública e precatórios
judiciais.
§ 2º Observado o limite
a que se referem o inciso III do Art. 20, fica o Poder Executivo autorizado a:
I- alocar recursos em
grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a
finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária
Anual.
II - as informações
gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da
execução orçamentária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 21 O Poder Executivo
poderá, mediante Decreto, até o limite de 50% (cinquenta por cento), transpor,
remanejar, transferir recursos total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais em decorrência
de atos relacionados à organização e o funcionamento da Administração
Municipal, mantida a estrutura funcional e programática.
Parágrafo único.
A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou
em créditos adicionais.
Art. 22 Em cumprimento ao
que dispõe expressamente o art. 167, VI, da Constituição Federal, as
transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários,
quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de
programação, independem de autorização legislativa.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programação, na forma da
Lei Federal nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015, art. IV, parágrafo primeiro, o
conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou
operação especial.
Art. 23 A Mesa Diretora da
Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o Exercício de 2018 e
a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo único.
O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto
para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e
estimativas das Receitas para o Exercício de 2018, inclusive da Receita
Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculos.
Art. 24 Caso o valor
previsto no anexo de Metas Fiscais se apresentar defasado na ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 25 Se a lei
orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2017, fica
autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de
cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a
respectiva lei não for promulgada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação
de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada
neste artigo.
Art. 26 Integram esta Lei o
Anexo de Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos de I a VIII, o Anexo de
Riscos Fiscais - Demonstrativo I, Relatório de Obras Concluídas em 2016 e em
Andamento em 2017.
Art. 27 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de junho
de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO
MARCIO CHAGAS FERNANDES
DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO
TANIA MARA REIS DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DA FAZENDA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais n.º LI.
RELATÓRIO
DE OBRAS CONCLUÍDAS
AVALIAÇÃO
DAS METAS DO ANO DE 2016
(Art. 4º, § 2º, da Lei
Complementar n° 101, de 04/05/2000)
PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ
ANEXO I |
|
1 |
Execução de Pavimentação e Qualificação de
vias urbanas no bairro Jardim Santa Luzia |
2 |
Construção da Praça dos Esportes e da Cultura
– PEC |
3 |
Reforma e Ampliação da EMEF Profª Elvira Maria
Giannico |
4 |
Construção de Creche Profª Maria Aparecida
Barbosa da Costa – Figueira |
5 |
Execução de Construção do Almoxarifado UBS
Engenheiro Neiva |
6 |
Execução
de Acesso Rodoviário AGC Vidros do Brasil |
7 |
Reforma com ampliação da EMEF Prof. José
Benedito Galhardo |
8 |
Execução
de drenagem e pavimentação de ruas do bairro Jardim Esperança |
9 |
Execução
de guia, sarjeta e pavimentação com bloco de concreto nas ruas 41, 52 e 53
Jardim do Vale |
10 |
Construção
de Creche Centro – Creche das Comerciárias |
11 |
Execução
da substituição do telhado da UBS COHAB |
12 |
Demolição
e Construção dos Sanitários do Mercado Municipal |
13 |
Execução
de serviço de recuperação de quadra poliesportiva e contenção de talude EMEIF
Dr. Guilherme E. F. Fernandes – Parque do Sol |
14 |
Instalação
de Alambrado da Praça Kátia Mathídios dos Santos |
15 |
Execução
de serviço de manutenção da rede de esgôto, águas pluviais e esquadrias da
EMEI Prof. Germano A Figueiredo |
16 |
Instalação
e/ou complementação de alambtados nas creches, pré-escolas e escolas
municipais |
17 |
Reforma
do Bosque da Amizade não terminou |
18 |
Ampliação
da EMEIEF Dr. Guilherme E F Fernandes |
19 |
Drenagem
da Avenida Brasília esquina com a rua Antonio da Silva Tavares |
20 |
Recapeamento
de trecho da Rua Vicente de Paula Penido |
21 |
Operação
Tapa Buracos em ruas do Município |
22 |
Patrolamento
e Cascalhamento em bairros do Município |
23 |
Reparos
no prédio da PEM Maria Aparecida Rois Ribeiro |
24 |
Troca
de cobertura do Recinto de Exposições |
25 |
Execução
de Urbanização da Rua Projetada |
26 |
Construção
de Área de Lazer no bairro Village Santana |
27 |
Urbanização
parcial do Centro Histórico |
28 |
Construção
de Ponto de Entrega Voluntária (PEV) CECAP |
29 |
Construção
de Ponto de Entrega Voluntária (PEV) Parque São Francisco |
30 |
Reparos
no prédio da EMEF Alcina Soares de Novaes |
31 |
Ampliação
da EMEIF Dr. Guilherme E F Fernandes |
32 |
Recapeamento
de trecho da Rua Vicente de Paulo Penido |
RELATÓRIO
DE OBRAS EM ANDAMENTO EM 2017
(Parágrafo
Único do Art. 45, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2.000)
PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ
ANEXO II |
|
1 |
Execução
de Construção da EMEIF Maria Júlia Antunes Amaral Moreira |
2 |
Execução
de serviço de drenagem, pavimentação e sinalização das ruas: Trecho da Av. Nossa
Senhora de Lourdes, Rua da Rocinha, Rua
Prof. Jeronimo de Aquino, Rua Roque Antunes dos Santos, Rua Elvira Giannico e
Rua João Evangelista, do bairro Engenheiro Neiva |
3 |
Execução
de serviço de canal de drenagem na Avenida dos Escritores, bairro Vila Bela |
4 |
Reforma
e ampliação do prédio da Merenda Escolar |
5 |
Recapeamento
asfáltico em ruas do Centro I |
6 |
Revitalização
do Bosque da Amizade Germano de Carvalho |
7 |
Execução
de reforma do Mercado Municipal fase I |
8 |
Reforma
do telhado do Mercado Municipal |
9 |
Execução
de drenagem e pavimentação do bairro São Manoel |
10 |
Complementação
de Obra de Recuperação de Área Esportiva e de Lazer no bairro Jardim do Vale |
11 |
Construção
de creche no bairro Village Santana |
12 |
Reforma
e Ampliação do Espaço Multiuso Turístico e Cultural |
13 |
Construção
de creche e Pré Escola no bairro Jardim Primavera |
14 |
Construção
de Unidade de Educação Infantil no bairro Vila Municipal |
15 |
Construção
de Parque Esportivo Educacional EMEIF Dr. Guilherme Eugênio Filippo Fernandes |
16 |
Execução
de reforma e ampliação de Centro de Capacitação – Oficina do Conhecimento |
17 |
Construção
de Piscina semi olímpica EMEIF Dr. Guilherme Eugênio Filippo Fernandes |
18 |
Operação
Tapa-Buracos nas ruas do Município |
19 |
Patrolamento e cascalhamento em ruas não
pavimentadas |