DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO, PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE
PRODUTO ASSÉPTICO PARA SEUS CLIENTES, NA FORMA EM QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários
obrigados a disponibilizar produto asséptico (álcool em gel) para assepsia e
proteção à saúde de seus clientes.
Parágrafo único - O álcool em gel deverá ser
acondicionado em recipiente, instalado preferencialmente próximo aos caixas
eletrônicos e balcões para a retirada de senhas/autoatendimento, e em
quantidade de recipientes proporcional à quantidade de clientes que frequentam
os estabelecimentos bancários.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizar produto asséptico (álcool em gel) para a assepsia e proteção à saúde de seus clientes. (Redação dada pela Lei n° 5073/2020)
§ 1º O álcool em gel deverá ser acondicionado em recipiente, instalado preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos e balcões para a retirada de senhas/autoatendimento, e em quantidade de recipientes proporcional à quantidade de clientes que frequentam os estabelecimentos bancários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5073/2020)
§
2º Ficam as
agências bancárias, no âmbito do Município da Estância Turística de
Guaratinguetá, obrigadas a afixarem em local visível, próximo aos caixas
eletrônicos e balcões para a retirada de senhas/autoatendimento, cópia da Lei
Municipal nº 4.722, de 26 de maio de 2017, a qual prevê sobre a obrigatoriedade
da disponibilização, pelos estabelecimentos bancários, de produto asséptico para
seus clientes. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5073/2020)
Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão
o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se
adaptarem às suas disposições.
Art. 3° O descumprimento da presente Lei
acarretará ao infrator às seguintes sanções:
I
- multa de vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, para a
primeira autuação e de cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESP’s, no caso de reincidência.
II
- multa diária de dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, até a
adequação à Lei.
Art. 4° A multa aplicada reverterá ao Fundo
Municipal de Saúde da Estância Turística de Guaratinguetá.
Art. 5° O Poder Executivo, através de seus
órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês
de maio de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei Legislativo nº 0009/2017, de autoria do Vereador Nei Carteiro.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guaratinguetá.