O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso III, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar alterado e acrescido das seguintes redações:
“Artigo 6º
...
III - RESIDENCIAL DE MÉDIA
DENSIDADE
...
III - 3 - Nova Guará/
Beira Rio/ Parque do Sol: Z III-3
“Partindo do centro da
rotatória situada no cruzamento da Avenida Ariberto
Pereira da Cunha com a Avenida Claudia Vilella
Santos, do Loteamento“Portal das Colinas”,segue-se
pela segunda até encontrar a Av.Alberto Barbetta, desse ponto deflete-se à direita e segue pela
mesma até encontrar os limites do Lot. Village Mantiqueira, segue-se por esta divisa até retornar
à Av. Alberto Barbetta, deste ponto deflete-se à
direita e segue-se pela mesma avenida até encontrar o limite do Loteamento
Jardim Panorama I, segue-se por essa divisa até encontrar o prolongamento da
Av. Frei Antonio de Santana Galvão, segue-se pela mesma até encontrar a Rua
Expedicionário José de Maria e Silva, deste ponto deflete-se à direita e segue
pela margem esquerda do Rio Paraíba do Sul sentido montante, até encontrar a
Av. Nações Unidas; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se pela Rua
Nações Unidas e segue-se até seu cruzamento com a Rua Vaz de Caminha: desse
ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquela rua até encontrar a
rotatória situada no cruzamento com a Avenida Alves Mota; nesse ponto,
deflete-se à direita e segue-se, por esta Avenida, até encontrar a rotatória
situada no cruzamento com a Rua Alberto Torres; daí, deflete-se à esquerda e
segue-se por essa rua até seu cruzamento com a Rua Braz Cubas; desse ponto,
defletindo-se à direita, segue-se por essa rua que, com seu prolongamento se
encontra o limite sul do Loteamento “Residencial Mirante”; a partir daí,
contorna o referido loteamento, em seus limites, até se encontrar a Avenida Ariberto Pereira da Cunha; desse ponto, defletindo-se à
direita, segue-se por aquela Avenida, até encontrar a rotatória situada em seu
cruzamento com a Avenida Claudia Vilella Santos, do
Loteamento “Portal das Colinas”, ponto inicial do presente perímetro”.
III - 4 - Revogada
III - 5 - Revogada
III - 6 - Revogada
III - 7 - Revogada
III - 10 - Revogada
III - 12 - Revogada
III - 13 - Revogada
III - 14 - Revogada
III - 15 - Revogada
III - 17 - Revogada
III - 18 - Revogada
III - 22 - Revogada
III - 25 - Chácaras Paturi: III - 25
“Partindo do ponto de cruzamento do alinhamento lateral esquerdo, sentido bairro-cidade, da Estrada de acesso ao Bairro da Jararaca com a margem direita, sentido São Paulo-Rio, da Rodovia Presidente Dutra, segue-se por esse alinhamento no sentido mencionado até encontrar-se o ponto de cruzamento desse alinhamento com o alinhamento divisório sul do Loteamento “Shangri-lá”: daí, deflete-se à direita e segue-se, por aquele alinhamento, até encontrar-se o córrego Santa Rita; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, pela margem esquerda do mesmo córrego, no sentido de montante, até o ponto em que essa margem encontra o prolongamento da divisa leste do Loteamento”Chácaras Paturi”; daí defletindo-se à direita, segue inicialmente pelo prolongamento, em seguida pelo alinhamento citado, e finalmente, pelo alinhamento lateral sudoeste do mesmo loteamento, até o ponto em que o mesmo encontra o alinhamento lateral esquerdo da Estrada do Bairro da Jararaca, sentido bairro-cidade, por onde, defletindo-se à esquerda,segue-se, no sentido citado, até que esse alinhamento encontre a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio, ponto inicial do Perímetro”.
III - 26 - São Dimas: III - 26
“Partindo da intersecção da cerca divisória sul do loteamento São Dimas com o alinhamento direito da Av. São Dimas, sentido bairro-cidade, segue por este último no mesmo sentido e direção até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral da gleba de propriedade de Wany Antunes Vilela Santos e Paulo Vilela Santos em sua extremidade norte; desse ponto em que encontra a cerca divisória da propriedade do Ministério da Aeronáutica - Aeroporto Edu Chaves; desse ponto, defletindo-se à direita segue-se por aquela divisa até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral do Loteamento São Dimas, localizada em sua extremidade sul; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa divida, até o ponto de intersecção deste com o alinhamento direito da Av. São Dimas, ponto inicial do presente perímetro.”
Artigo 2º O inciso IV, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar alterado e acrescido das seguintes redações:
“Artigo 6º
...
IV - RESIDENCIAL BAIXA
DENSIDADE
IV - 6 - Revogado
IV - 10 - Jardim do Vale I e II: IV - 10
“Partindo-se do centro da rotatória situada na confluência da Av. Frei Antonio de Santana Galvão com a Av. 02 do Jardim do Vale, segue-se pela primeira até encontrar o limite do Loteamento Jardim Panorama I, deste ponto deflete-se à direita e segue-se pela divisa do Loteamento até encontrar a Av. Alberto Barbetta, deste ponto deflete-se à direita e segue pela mesma avenida até encontrar a intersecção com a divisa norte do Lot. Jardim do Vale II, defletindo-se à direita segue-se pelo referido alinhamento até encontrar a margem esquerda no sentido montante do Rio Paraíba do Sul, até encontrar a Rua Exp. José Moura e Silva, desse ponto deflete-se à direita e segue-se pela mesma rua até encontrar a Av. Frei Antonio de Santana Galvão, segue-se pela mesma até encontrar a rotatória da presente descrição”.
IV - 11 - Jardim Modelo: IV - 11
“Partindo do ponto do cruzamento da Rua Barão do Rio Branco com a divisa da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido São Paulo-Rio, e seguindo por aquela rua, lado par, até encontrar a divisa da propriedade da EXPLO Indústria Química e Explosivos S/A com Fazenda Marambaia; deste ponto deflete à direita e segue nos seguintes rumos e distâncias: 19º00’ SE - 127,00m; 26º30’ SE - 73,00m; 60º00’ SE - 19,00m; 37º30’ SE - 27,00m; 20º00’ SE - 218,00m; 12º30’ SE - 128,00m; 59º00’ SW - 187,00m; 62º00’ SW - 186,00m; 46º30’ NW - 41,00m; 73º00’ NW - 115,00m; 63º00’ SW - 97,00m; 72º00’ SW - 81,00m; 74º00’ SW - 39,00m; 80º15’ SW - 76,50m; 89º30’ NW - 79,00m; 63º00’ NW - 168,00m; 67º15’ NW - 36,00m; 25º00’ NW - 162,50m; 36º30’ NW - 138,00m; 74º00’ SW - 84,00m; 81º15’ SW - 83,00m; 61º10’ SW - 201,00m; 66º30’ SW - 51,00m; 63º00’ NW - 34,00m; 56º00’ NW - 81,50m; 53º00’ NW - 27,00m; 70º30’ NW - 58,00m; 77º30’ NW - 12,00m; 77º30’ NW - 30,00m; 86º00’ NW - 99,00m; 47º30’ NW - 18,50m; 47º30’ NW - 100,00m; deste ponto deflete à direita e segue pela margem direita, sentido jusante, do Ribeirão São Gonçalo por uma distância de 910,50m; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta por uma extensão de 392,00m paralela e distante 30,00m da Rodovia Presidente Dutra, sentido Rio-São Paulo; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta por uma distância de 15,00m até encontrar a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra; deste ponto deflete-se à direita e segue-se por aquela cerca até encontrar-se o ponto inicial do presente perímetro.”
IV - 12 - Pedreira: IV - 12
“Partindo do ponto determinado pela intersecção da projeção da faixa de domínio, marginal direita, sentido São Paulo-Rio, do Viaduto da Rodovia Presidente Dutra sobre o Ribeirão São Gonçalo com a margem esquerda do mesmo Ribeirão, segue-se por este, no sentido de montante até o ponto determinado pelo cruzamento daquela margem com a projeção do longitudinal da ponte “Manoel Carioca”; a partir daí, deflete-se à esquerda e segue-se por essa ponte sobre seu eixo longitudinal, em direção à margem direita do Ribeirão São Gonçalo, em seguida na mesma direção e sentido, por mais uma distância de duzentos e cinqüenta metros (250,00m), donde defletindo-se à direita em ângulo de 90º00' e segue em frente até encontrar a curva de nível de cota 550; dai deflete-se à direita e segue-se por esta curva de nível, no sentido de montante do Ribeirão São Gonçalo, até encontrar o alinhamento esquerdo da Estrada de acesso à Fazenda Palmeiras; deste ponto segue-se por esta curva de nível por mais cento e cinqüenta metros (150,00m); deste ponto deflete-se à direita e segue-se em linha reta perpendicularmente ao Ribeirão São Gonçalo até encontrar a margem direita, sentido jusante, do referido Ribeirão; a partir daí, segue-se em linha reta e ortogonal ao eixo longitudinal do Ribeirão São Gonçalo, atravessando o mesmo para sua margem esquerda e continuando-se, na mesma direção e sentido, até encontrar-se, a curva de nível de cota 550; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se pela linha da citada curva de nível, até encontrar-se o novo traçado da Rodovia SP-171, alinhamento marginal esquerdo sentido Guaratinguetá - Cunha; segue-se, então, por este alinhamento marginal, até encontrar-se, a faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, marginal direita, sentido São Paulo - Rio; daí defletindo-se à direita, segue-se pela cerca divisória da referida faixa da domínio até o seu cruzamento com a margem esquerda do Ribeirão São Gonçalo, ponto inicial do presente perímetro.”
IV - 13 - Tamandaré: IV – 13
“Partindo do ponto em que a margem direita do Ribeirão dos Mottas encontra a projeção da margem lateral direita da
Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio,
segue-se por este até a Rua Tamandaré; nesse ponto, defletindo-se à direita,
segue-se por esta rua até o início da rua de acesso ao trevo da Rodovia
Presidente Dutra; nesse ponto, deflete-se à esquerda, e segue-se por esta rua,
até distância de cinqüenta metros (
IV - 14 - Vila Brasil e Vila Paulista: IV - 14
“Partindo da foz do córrego Paturi, junto ao Loteamento
"Residencial Primavera", segue-se margeando a faixa de reserva do Rio
Paraíba, no sentido de jusante, até se atingir o alinhamento lateral norte do
citado loteamento; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esse
alinhamento até o ponto situado à distância de cem metros (
IV - 15 - Vila Rosa: IV - 15
“Partindo do ponto situado na cerca divisória da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita sentido São Paulo-Rio, determinado pelo prolongamento da divisa sul do Loteamento "Shangri-lá", segue-se por aquela margem, sentido São Paulo-Rio, até o ponto situado no cruzamento com o alinhamento da cerca divisória do Loteamento "Belvedere Clube dos 500"; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela divisa, em reta, até encontrar a Rua Clube dos 500; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela rua, até o ponto em que esta cruza o córrego Santa Rita; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se pela margem direita deste córrego, sentido de jusante, até o ponto em que o mesmo encontra a cerca divisória do Loteamento "Shangri-lá"; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquela cerca em reta, até que esta encontre a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, ponto inicial do Perímetro.”
IV - 16 - Vila Regina: IV - 16
“Partindo do ponto situado à cerca da faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, margem esquerda, sentido Guaratinguetá -Lorena, determinado pela intersecção com a cerca divisória sul de propriedade da Indústria AEROQUIP S/A, segue-se pela cerca da estrada, sentido Lorena -Guaratinguetá, até o limite do Loteamento Vila Regina, pelo qual segue-se, defletindo à direita, até a divisa da RFFSA; daí, deflete-se à direita, segue-se por essa divisa, até acerca de propriedade da Indústria AEROQUIP S/A, pela qual defletindo-se à direita, segue-se até encontrar-se novamente a cerca da Estrada Estadual, ponto inicial do presente Perímetro.”
IV - 17 - Vista Alegre: IV - 17
“Partindo do ponto situado na cerca da faixa de domínio da
Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido São Paulo-Rio
e determinado pelo prolongamento do alinhamento da Rua Vitória, lado par,
segue-se por aquela cerca, no sentido mencionado, ate encontrar o ponto em que
o mesmo encontra a divisa nordeste do Hotel Paturi; nesse ponto, deflete-se à
direita e segue-se por aquela divisa, até o ponto situado a distância de cem
metros (
IV - 18 - Vila Bela: IV - 18
“Partindo do ponto situado na cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio - São Paulo e determinado pelo alinhamento da Rua Raul Pompéia, lado ímpar e defletindo-se à direita, segue-se, por aquele alinhamento, até o ponto em que encontra o prolongamento do limite do Loteamento “Vila Bela”, paralelo à Rua Cassiano Ricardo; daí, defletindo-se à direita, segue-se, contornando o referido Loteamento, inicialmente pelo limite mencionado acima, em seguida pelo alinhamento paralelo à Rua Jorge Amado e, finalmente, pelo alinhamento coincidente com acerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, lado direito, sentido Rio- São Paulo, até encontrar-se o ponto inicial deste Perímetro.”
IV - 19 - Parque São Francisco: IV - 19
“Partindo do ponto situado na margem da Rodovia GTG-458, Guaratinguetá-Potim, lado esquerdo, sentido Cidade-Bairro, na intersecção com o alinhamento da extremidade oeste do Loteamento “Parque das Árvores”, segue-se por esse alinhamento em direção ao Rio Paraíba, até encontrar-se a curva de nível de quinhentos e trinta metros (530,00m) que delimita a zona de Proteção Agrícola; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por essa curva de nível, em toda sua extensão, até encontrar-se novamente o alinhamento lateral esquerdo da citada estrada, sentido cidade-bairro, ponto que a mesma ultrapassa um córrego; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquele alinhamento, no sentido bairro-cidade, até o ponto localizado no término do Loteamento “Parque Santa Luzia”; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se pela divisa daquele loteamento, contornando o mesmo, até sua extremidade norte; desse ponto, segue-se em linha reta, até o ponto situado na margem direita da Estrada GTG-050, Guaratinguetá-Pedrinhas, sentido cidade-bairro, à distância aproximadamente de dois mil e duzentos metros (2.200,00m) do cruzamento desta com a Estrada GTG-452, Estrada do Potim, ponto em que esta encontra com a cerca divisória da E.E.AER; daí, segue-se por essa cerca, contornando a área de propriedade da E.E.AER., até o ponto em que a mesma encontra a margem esquerda do córrego marginal às Ruas Benedito Monteiro dos Santos e Dr. Fernando José de Almeida Miléo, do Conjunto Habitacional “Parque São Francisco”; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta margem, no sentido de montante, até encontrar-se o alinhamento paralelo à distância de cem metros (100,00m) da Rua Dr. Francisco Meirelles; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquele alinhamento, até o mesmo encontrar a margem direita da Estrada GTG-452, Estrada do Potim; sentido bairro-cidade; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquela margem no sentido mencionado, até encontrar-se o ponto inicial do presente Perímetro.”
IV - 20 - Parque Santa Luzia: IV - 20
“Partindo do ponto localizado na margem esquerda da Estrada GTG-452, Guaratinguetá-Potim, sentido cidade-Bairro, no ponto de cruzamento com o córrego ali existente, segue-se por esse córrego, no sentido de montante, margeando à direita o Loteamento “Parque Santa Luzia”, até a extremidade norte do loteamento; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se contornando os limites do mesmo loteamento, até o ponto em que o mesmo prolongamento, encontra a margem lateral esquerda, sentido cidade-bairro, da referida estrada; pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até encontrar seu ponto de cruzamento com o córrego mencionado, ponto inicial do Perímetro.”
IV - 21 - Loteamento São Dimas: IV - 21
“Corresponde à área compreendida pelos limites do Loteamento São Dimas.”
IV - 22 - Vila Ofélia: IV - 22
“Compreende à área compreendida pelos limites do Loteamento Vila Ofélia.”
IV - 23 - Chácaras Vitória: IV - 23
“Compreende à área compreendida pelos limites do Loteamento Chácaras Vitória.”
IV - 24 - Engenho D’Água: - IV - 24
“Partindo do ponto de cruzamento do alinhamento lateral esquerdo, sentido bairro-cidade, da Estrada de acesso ao Bairro da Jararaca com a margem direita, sentido São Paulo-Rio, da Rodovia Presidente Dutra, segue-se por este alinhamento no sentido mencionado até encontrar-se o ponto de cruzamento desse alinhamento com o alinhamento divisório sul do Loteamento "Shangri-lá"; daí, deflete- se à direita e segue-se, por aquele alinhamento, até encontrar-se o córrego Santa Rita; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, pela margem esquerda do mesmo córrego, no sentido de montante, até o ponto em que essa margem encontra o prolongamento da divisa leste do Loteamento "Chácaras Paturi"; daí. defletindo-se à direita, segue inicialmente pelo prolongamento, em seguida pelo alinhamento citado, e finalmente, pelo alinhamento lateral sudoeste do mesmo loteamento, até o ponto em que o mesmo encontra o alinhamento lateral esquerdo da Estrada do bairro da Jararaca, sentido bairro-cidade, por onde, defletindo-se à esquerda, segue-se, no sentido citado, até que esse alinhamento encontre a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio, ponto inicial do Perímetro.”
Artigo 3º O inciso V, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Artigo 6º ...
...
V - ESTRITAMENTE RESIDENCIAL
V - 7 - Internacional Parque: V - 7
“Compreende à área compreendida pelos limites do Loteamento Internacional Parque.”
Artigo 4º O inciso VI, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º ...
...
VI - INTERESSE TURÍSTICO
VI - 1 - Revogado
VI - 4 - Revogado
Artigo 5º O inciso VII, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º ...
...
VII - INDUSTRIAL
VII - 1 - Chácaras Santa
Maria: Z VII - 1
“Partindo do ponto situado
no início da Rua Raul Pompéia, junto ao limite da faixa de domínio da Rodovia
Presidente Dutra, correspondente à margem direita da mesma no sentido Rio-São Paulo, segue-se por este limite, no mesmo sentido,
até encontrar-se o prolongamento da Rua 2; nesse ponto, deflete-se à direita e
segue-se por essa rua até seu cruzamento com a Rodovia Estadual Washington
Luiz; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por esta Rodovia, até o ponto
situado na cerca de sua faixa de domínio na margem direita, sentido
Lorena-Guaratinguetá, e determinado pela cerca divisa sul da cerca de
propriedade da AEROQUIP S/A., nesse ponto, deflete-se
à direita e segue-se por esta cerca até encontrar-se a cerca limite da RFFSA; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por
esta cerca até o limite do Município de Guaratinguetá com Lorena, pela qual,
defletindo-se à direita,até encontrar a cerca da Rodovia Presidente Dutra,
margem direita, sentido Rio-São Paulo; daí, pelo
mesmo sentido, segue-se até o ponto determinado pela cerca sudeste da Fábrica LIEBHERR DO BRASIL S/A.; daí, segue-se, contornando o
Loteamento”Vila Bela”, até se encontrar novamente a margem direita da Rodovia
Presidente Dutra, ponto inicial do presente Perímetro”.
Artigo 6º O inciso IX - 1, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º ...
...
IX - INSTITUCIONAL
IX - 1 - Centro Cívico - FEG: IX - 1
“Tomando como ponto de
partida o centro da rotatória situada no entroncamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Avenida Pedro de Toledo,
segue-se pela divisa do Lot. Perola Bayngton com os limites do Campus Universitário da UNESP,
até encontrar a intersecção dos Loteamentos Pérola Bayngton,
Portal das Colinas e Campus da FEG, deste ponto
deflete-se à direita e segue-se pela divisa do Loteamento Portal das Colinas e
Campus da FEG, até encontrar a rotatória da
intersecção da Av. Gustavo Mollica Av. Ariberto Pereira da Cunha, deste ponto direita e segue-se
pela Av. Ariberto Pereira da Cunha, lado esquerdo
contornando a divisa com Lot. Gilberto Augusto Fillipo, até encontrar o prolongamento do eixo da Av.
Carlos Rebello Júnior, deste ponto deflete-se à direita até encontrar a Av.
Pedro de Toledo, deste ponto deflete-se à direita e segue pela referida rua até
encontrar até a rotatória, início da presente descrição”.
IX - 2 - Revogado
IX - 3 - Revogado
IX - 4 - Revogado
Artigo 7º O inciso XII, do parágrafo único, do art. 6º da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, alterado pela Lei Municipal nº 2.208, de 14 de dezembro de 1990; Lei Municipal nº 2.251, de 26 de junho de 1991; Lei Municipal nº 2.351, de 11 de dezembro de 1991; Lei Municipal nº 2.424, de 26 de maio de 1992; Lei Municipal nº 2.536, de 9 de dezembro de 1992; Lei Municipal nº 2.793, de 16 de dezembro de 1994; Lei Municipal nº 2.856, de 10 de julho de 1995; Lei Municipal nº 3.306, de 3 de dezembro de 1998; Lei Municipal nº 3.325, de 16 de março de 1999; Lei Municipal nº 3.428, de 4 de abril de 2000; Lei Municipal nº 3.435, de 1º de junho de 2000; Lei Municipal nº 3.468, de 20 de setembro de 2000; Lei Municipal nº 3.474, de 15 de dezembro de 2000; Lei Municipal nº 3.668, de 9 de setembro de 2003; Lei Municipal nº 3.743, de 30 de setembro de 2004; Lei Municipal nº 3.759, de 24 de novembro de 2004 e Lei Municipal nº 4.032, de 24 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Artigo 6º ...
Parágrafo único. ...
...
XII - ...
XII - 1 - ...
...
...
- Av. Verª Áurea Maria de Jesus da Silva
- Rua Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)
- Av. Epaminondas Rodrigues Soares
- Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)
- Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)
- Rua Expedicionário José de Moura e Silva
...
...
- Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João Alves Motta e Av.
Carlos Rebello Júnior)
Artigo 8º O inciso XII, do parágrafo único, do art. 6º da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, alterado pela Lei Municipal nº 2.208, de 14 de dezembro de 1990; Lei Municipal nº 2.251, de 26 de junho de 1991; Lei Municipal nº 2.351, de 11 de dezembro de 1991; Lei Municipal nº 2.424, de 26 de maio de 1992; Lei Municipal nº 2.536, de 9 de dezembro de 1992; Lei Municipal nº 2.793, de 16 de dezembro de 1994; Lei Municipal nº 2.856, de 10 de julho de 1995; Lei Municipal nº 3.306, de 3 de dezembro de 1998; Lei Municipal nº 3.325, de 16 de março de 1999; Lei Municipal nº 3.428, de 4 de abril de 2000; Lei Municipal nº 3.435, de 1º de junho de 2000; Lei Municipal nº 3.468, de 20 de setembro de 2000; Lei Municipal nº 3.474, de 15 de dezembro de 2000; Lei Municipal nº 3.668, de 9 de setembro de 2003; Lei Municipal nº 3.743, de 30 de setembro de 2004; Lei Municipal nº 3.759, de 24 de novembro de 2004 e Lei Municipal nº 4.032, de 24 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Artigo 6º ...
Parágrafo único. ...
...
XII - ...
XII - 1 - ...
...
...
- Estrada Vicinal GTG
Artigo 9º O
art. 6º da Lei Municipal nº 1.925, de 1986,
passa a vigorar suprimido de seu inciso XV - Industrial São Dimas Z - XV - 1,
acrescentado pela Lei
Municipal nº 2.635, de 4 de outubro de
Artigo 10 O art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Artigo 6º ...
...
XX - RECREATIVA
XX - 1 - Itaguará Country Club: XX - 1
“Compreende a área compreendida pelos limites do Itaguará Country Club”.
XX - 2 - Literário: XX - 2
“Tomamos como ponto de referência o Ponto R (PR), situado no
cruzamento do alinhamento dos eixos da Avenida Ministro Urbano Marcondes com
eixo da Rua Sargento Baracho. Deste ponto segue pelo
eixo da Rua Sargento Baracho, em direção à Avenida
Presidente Vargas numa distância de
XX - 3 - Recinto de Exposições Manoel Soares: Z XX – 3
“Compreende à área compreendida pelos limites do Recinto de Exposições Manoel Soares”.
XX - 4 - Hotel Club dos 500: Z XX – 4
“Compreende à área compreendida pelos limites do Hotel Club dos
Artigo 11 O inciso IX - 1, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º ...
...
XXI - AREA
MILITAR
XXI - 1 - Escola de
Especialistas da Aeronáutica: Z XXI – 1
“Partindo do cruzamento da
Rua Alexandre Fleming com o antigo acesso à E.E.AER.,
segue-se pelo alinhamento divisório da propriedade da mesma, inicialmente
confrontando-se com a Rua Alexandre Fleming; em seguida com o Loteamento”Parque
São Francisco”; em seguida com córrego existente; depois com a Estrada
Municipal GTG-050, Guaratinguetá-Pedrinhas;
em seguida com os Loteamentos”Pingo de Ouro”e “Bosque dos Ipês”e, finalmente,
confrontando com o Perímetro de Proteção ao Manancial do Ribeirão
Guaratinguetá, até o ponto em que se encontra o perímetro demarcatório da zona
de proteção agrícola da várzea do mesmo ribeirão; a partir desse ponto,
defletindo-se à direita, segue-se por aquele alinhamento até encontrar-se a
margem direita do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto deflete-se à direita e
segue-se, no sentido de jusante, pela margem até o ponto em que este encontra o
alinhamento lateral do acesso antigo à E.E.AER.,
seguindo-se, por este, até o cruzamento com a Rua Alexandre Fleming, ponto
inicial do presente Perímetro”.
XXI - 2 - Aeroporto “Edu
Chaves”: Z XXI - 2
“Partindo da ponte de
travessia da Rua Xavantes sobre o córrego do Cacunda, segue-se por esse
córrego, em sua margem esquerda, no sentido de montante, até o ponto situado na
altura do final da pista do Aeroporto “Edu Chaves”; daí, deflete-se à direita e
segue-se em direção ao outro lado da pista até a cerca divisória da propriedade
do Aeroporto “Edu Chaves”; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por
essa cerca, contornando a propriedade do Aeroporto, até encontrar-se novamente
a Rua Xavantes; daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa rua até sua
travessia sobre o córrego do Cacunda, ponto inicial do presente Perímetro”.
Artigo 12 O Quadro I de que trata o art. 10, da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, alterado pelas Leis Municipal nº 2.208, de 14 de dezembro de 1990; Lei Municipal nº 2.635, de 4 de outubro de 1993; Lei Municipal nº 2.793, de 16 de dezembro de 1994; Lei Municipal nº 2.856, de 10 de julho de 1995; Lei Municipal nº 2.912, de 1º de novembro de 1995; Lei Municipal nº 3.217, de 20 de fevereiro de 1998; Lei Municipal nº 3.265, de 26 de agosto de 1998; Lei Municipal nº 3.475, de 15 de dezembro de 2000; Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2003 e Lei Municipal nº 3.759, de 24 de novembro de 2004, passa a vigorar em conformidade com o Quadro I, anexo e integrante desta Lei.
Artigo 13 O quadro II anexo a Lei Municipal nº 1.925/86, instituído no art. 13, passa a vigorar em conformidade com o Quadro II anexo e integrante desta Lei.
Artigo 14 O quadro III anexo a Lei Municipal nº 1.925/86, instituído no art. 15, passa a vigorar em conformidade com o Quadro II anexo e integrante desta Lei.
Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de julho de 2009.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Lei nº
4.162, de 02 de julho de 2009 QUADRO I |
||||||||||||||||
ITENS |
ZONA |
USOS PERMITIDOS |
ÁREA MÍNIMA(m²) |
FRENTE MÍNIMA(m) |
RECUO MÍNIMO(m) |
TAXA DE OCUP. % |
COEF. DE APROV. |
Nº DE PAV |
||||||||
FRENTE |
FUNDOS |
LATERAL |
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
I |
Centro Principal |
R1a, CS1,
CS3, I1, R2 |
125,00 |
5,00 |
2,00 |
(*) |
(*) |
0,80 |
2,00 |
0 |
||||||
R1a, CS1,
CS3, I1, R2 |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,70 |
3,00 |
0 |
||||||||
R1a |
500,00 |
15,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,70 |
4,00 |
0 |
||||||||
INS, CS4
(*10) |
500,00 |
15,00 |
4,00 |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
4,00 |
0 |
||||||||
CS1, CS3,
I1, R2 |
500,00 |
15,00 |
4,00 |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
6,00 |
20 |
||||||||
|
||||||||||||||||
II |
Residencial de alta densidade (*6) |
R1a, CS3,
I1, CS1 |
125,00 |
5,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,70 |
2,00 |
0 |
||||||
INS, CS4
(*10) |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
2,00 |
0 |
||||||||
R2 |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,70 |
2,00 |
0 |
||||||||
R2, CS2 |
500,00 |
15,00 |
4,00 |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
6,00 |
20 |
||||||||
R3b |
10.000,00 |
30,00 |
(*2) |
(*2) |
(*2) |
(*2) |
(*2) |
2 |
||||||||
|
||||||||||||||||
III |
Residencial de média densidade (*6) |
R1a, R1b,
I1, CS1 |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,70 |
2,00 |
0 |
||||||
R2, INS |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,70 |
2,00 |
0 |
||||||||
R2 |
500,00 |
15,00 |
4,00 |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
6,00 |
20 |
||||||||
R3, R3b |
10.000,00 |
30,00 |
(*2) |
(*2) |
(*2) |
(*2) |
(*2) |
2 |
||||||||
|
||||||||||||||||
IV |
Residencial de baixa densidade (*6) |
R1a, R1b,
CS1, CS4 (*8), I1 |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,60 |
2,00 |
0 |
||||||
INS, CS4
(*10) |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
2,00 |
0 |
||||||||
R2, CS2, CS4,
I2 |
500,00 |
15,00 |
4,00 |
2,00 |
2,00 |
0,60 |
2,00 |
0 |
||||||||
|
||||||||||||||||
V |
Estritamente residencial |
R1a |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,60 |
1,50 |
2 |
||||||
|
||||||||||||||||
VI |
Interesse turístico |
R1a, R1b,
CS1, CS3 |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,60 |
2,00 |
0 |
||||||
R2, CS2, CS4
(*8) |
500,00 |
15,00 |
4,00 |
2,00 |
2,00 |
0,60 |
2,00 |
0 |
||||||||
|
||||||||||||||||
VII |
Industrial |
CS1, CS4
(*8), I1 |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,70 |
1,00 |
0 |
||||||
INS, CS2,
CS4 (*10) |
500,00 |
15,00 |
4,00 |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
2,00 |
0 |
||||||||
CS4, CS5,
I2, I3, I4 |
1.000,00 |
20,00 |
15,00 |
4,00 |
4,00 |
0,70 |
1,00 |
0 |
||||||||
|
||||||||||||||||
VIII |
Industrial II (Potim) |
Suprimido em função da Lei nº
7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo,
101 (247) de 31/12/91 |
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
IX |
Institucional |
CS1 |
500,00 |
20,00 |
10,00 |
4,00 |
4,00 |
0,70 |
1,00 |
0 |
||||||
|
||||||||||||||||
X |
Comércio e serviços de grande porte |
R1a, R1b,
CS1, CS4, (*8) |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,70 |
2,00 |
0 |
||||||
R2, CS2, CS3,
CS4, I1, I2, INS, CS4
(*10) |
500,00 |
15,00 |
4,00 |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
2,00 |
0 |
||||||||
|
||||||||||||||||
XI |
Especial |
R1a |
300,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,60 |
1,50 |
0 |
||||||
R3 |
10.000,00 |
50,00 |
(*2) |
(*2) |
(*2) |
0,30 |
0,30 |
0 |
||||||||
|
||||||||||||||||
XII |
Corredor tipo A |
CS1, R1a |
150,00 |
5,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
2,00 |
0 |
||||||
CS1, R1a |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
3,00 |
0 |
||||||||
CS3, CS4
(*8), I1 |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
2,00 |
(*) |
0,70 |
3,00 |
0 |
||||||||
INS, CS4
(*10) |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
3,00 |
0 |
||||||||
CS2 |
500,00 |
15,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
3,00 |
0 |
||||||||
R2, CS4 |
500,00 |
15,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
8,00 |
20 |
||||||||
Corredor tipo B |
CS1, R1a |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
3,00 |
0 |
|||||||
CS3, CS4
(*8), I1, INS, CS4 (*10) |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
3,00 |
0 |
||||||||
INS, CS4
(*11) |
500,00 |
15,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
4,00 |
0 |
||||||||
CS2 |
500,00 |
15,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
4,00 |
0 |
||||||||
R2, CS4, CS5
(*4) |
500,00 |
15,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
8,00 |
20 |
||||||||
Corredor tipo C |
CS1, R1a |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
3,00 |
0 |
|||||||
CS3, CS4
(*8), I1 |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
2,00 |
(*) |
0,70 |
3,00 |
0 |
||||||||
INS, CS4
(*10) |
500,00 |
15,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
4,00 |
0 |
||||||||
CS2 |
500,00 |
15,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
4,00 |
0 |
||||||||
R2, CS4, CS5
(*4) |
500,00 |
15,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
8,00 |
20 |
||||||||
I2 |
1.000,00 |
20,00 |
(*1) |
3,00 |
3,00 |
0,70 |
3,00 |
0 |
||||||||
Corredor tipo D |
CS1, R1a |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
3,00 |
0 |
|||||||
CS4 (*8), I1 |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
2,00 |
(*) |
0,70 |
3,00 |
0 |
||||||||
INS, CS3,
CS4(*10) |
500,00 |
15,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
4,00 |
0 |
||||||||
CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4 |
1.000,00 |
20,00 |
(*1) |
3,00 |
3,00 |
0,70 |
4,00 |
0 |
||||||||
Corredor tipo E |
R1a |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
1,50 |
2 |
|||||||
CS1 (*5) |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
2,00 |
2 |
||||||||
R2 |
300,00 |
10,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
4,00 |
0 |
||||||||
R2 |
600,00 |
20,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
8,00 |
20 |
||||||||
Corredor Tipo F (*10) |
R1a, CS1 |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
(*1) |
(*1) |
0,70 |
2,00 |
0 |
|||||||
CS4 (*8/*10), I1,
INS |
250,00 |
10,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
2,00 |
0 |
||||||||
R2 |
300,00 |
10,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
4,00 |
0 |
||||||||
R2 |
500,00 |
15,00 |
(*1) |
2,00 |
2,00 |
0,70 |
8,00 |
20 |
||||||||
Corredor Tipo G |
R1a |
300,00 |
10,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
2,00 |
2 |
|||||||
CS1 (*5) |
300,00 |
10,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
2,00 |
2 |
||||||||
CS4 (*10) |
1.000,00 |
30,00 |
(*1) |
(*) |
(*) |
0,70 |
2,00 |
2 |
||||||||
|
||||||||||||||||
XIII |
Industrial Praia Grande |
CS1, I1 |
1.000,00 |
50,00 |
15,00 |
4,00 |
4,00 |
0,60 |
1,00 |
0 |
||||||
I2, I3, I4 |
5.000,00 |
100,00 |
15,00 |
5,00 |
4,00 |
0,50 |
1,00 |
0 |
||||||||
|
||||||||||||||||
XIV |
Aduaneira |
A (*7) |
2.000,00 |
30,00 |
15,00 |
5,00 |
4,00 |
0,50 |
2,00 |
0 |
||||||
B (*7) |
4.000,00 |
50,00 |
15,00 |
5,00 |
4,00 |
0,60 |
3,00 |
0 |
||||||||
|
||||||||||||||||
XV |
REVOGADO |
|||||||||||||||
|
||||||||||||||||
XVI |
REVOGADO |
|||||||||||||||
|
||||||||||||||||
XVII |
Residencial e serviços de pequeno porte |
R1a |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,60 |
1,50 |
3 |
||||||
CS1 (*9) |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,60 |
1,50 |
3 |
||||||||
|
||||||||||||||||
XVIII |
Residencial e serviços de grande porte |
R1a, R1b,
CS1, CS4 (*8), I1 |
250,00 |
10,00 |
4,00 |
(*) |
(*) |
0,60 |
2,00 |
0 |
||||||
I2, CS2, CS4, INS |
500,00 |
15,00 |
4,00 |
2,00 |
2,00 |
0,60 |
2,00 |
0 |
||||||||
CS5, I2, I3, I4 |
1.000,00 |
20,00 |
15,00 |
4,00 |
4,00 |
0,70 |
1,00 |
0 |
||||||||
|
||||||||||||||||
XIX |
Industrial Basf |
I5 |
60.000,00 |
100,00 |
15,00 |
15,00 |
15,00 |
0,50 |
1,00 |
0 |
||||||
|
||||||||||||||||
XX |
Recreativa |
R1a, CS1,
CS3 |
1.000,00 |
20,00 |
10,00 |
4,00 |
4,00 |
0,70 |
1,00 |
0 |
||||||
|
||||||||||||||||
XXI |
Militar |
R1a, CS1 |
1.000,00 |
20,00 |
10,00 |
4,00 |
4,00 |
0,70 |
1,00 |
0 |
||||||
ITENS |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||||||||
* |
Recuo determinado pelo
Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo |
|||||||||||||||
*1 |
Vide Quadro III |
|||||||||||||||
*2 |
Normas para Conjuntos
Habitacionais |
|||||||||||||||
*3 |
Inclusive o pavimento
térreo |
|||||||||||||||
*4 |
Exceto alínea b |
|||||||||||||||
*5 |
Restrito a: |
Comércio de roupas,
calçados, acessórios, bijuterias e similares; |
||||||||||||||
Comércio de brinquedos,
artigos infantis e similares; |
||||||||||||||||
Comércio de armarinhos, linhas,
roupa de cama, mesa, banho e similares; |
||||||||||||||||
Restaurantes, pizzarias,
lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisserias,casa
de frios, buffets, empórios e similares; |
||||||||||||||||
Institutos de beleza, manicure,
cabeleireiro, massagem, depilação e similares; |
||||||||||||||||
Pet Shop |
||||||||||||||||
Escritórios/Consultórios de
prestação de serviços; |
||||||||||||||||
Academias de Ginástica e
dança; |
||||||||||||||||
Escolas de línguas, música,
artes, pintura, artesanato e pré-escola; |
||||||||||||||||
Comércio e locação de CD e
DVD, Lan House e
prestação de serviços na área de informática; |
||||||||||||||||
Instituições
beneficentes/filantrópicas; |
||||||||||||||||
Estacionamento para veículos
de passeio e utilitário pequeno; |
||||||||||||||||
Repartições
públicas/autarquias; |
||||||||||||||||
Drogarias, farmácias,
perfumarias, drugstore e similares; |
||||||||||||||||
Papelarias, livrarias,
bancas de jornal e similares; |
||||||||||||||||
Comércio de móveis,
decorações e similares; |
||||||||||||||||
*6 |
As edificações a serem
construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao
gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica |
|||||||||||||||
*7 |
Restrito a: |
A – Postos de abastecimento
de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego
rodoviário (com ou sem hospedaria) |
||||||||||||||
|
B – Estabelecimentos de
comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos); |
|||||||||||||||
|
Centrais de compras; |
|||||||||||||||
|
Entrepostos aduaneiros. |
|||||||||||||||
*8 |
CS4 –
Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos
(oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria,
marcenaria, borracharia e similares.)”. Deverá
apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00m concordando
com a atividade. (Ampliação promovida pela Lei Municipal nº 3.759
de 24 de novembro de 2004) |
|||||||||||||||
*9 |
Restrito a: |
Consultórios e escritórios; |
||||||||||||||
|
Clínicas médicas; |
|||||||||||||||
|
Institutos de beleza. |
|||||||||||||||
*10 |
Permite apenas a alínea
“a”, restrito a posto de abastecimento de combustível |
|||||||||||||||
Lei nº
4.162, de 02 de julho de 2009 QUADRO II |
|||
CATEGORIAS |
TIPO DE
ESTABELECIMENTO |
ÀREA MÍNIMA PARA AUTOMÓVEIS |
PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA |
R 1 |
|
12,00m²
por unidade residencial |
|
R 2 |
Habitações
agrupadas horizontalmente |
12,00m²
por unidade residencial |
|
Habitações
agrupadas verticalmente |
12,00m²
por unidade residencial |
|
|
CS 1 |
|
1 vaga
para cada 50,00m² de área edificada |
|
Hotéis /
Motéis |
12,00m²
para cada quarto |
|
|
Estabelecimentos
de Ensino / Bancos |
1,00m²
para cada |
|
|
CS 2 |
|
1 vaga
para cada 100,00m² de área edificada |
Obrigatório
para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação
ocupando área edificada superior a 1.000,00m² |
Pronto-Socorro,
Ambulatórios com área construída superior a 300,00m² |
1,00m²
para cada 17,00m² de área construída |
Obrigatório
para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma
edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m² |
|
Lojas de
departamentos, supermercados ou centros de compras com área construída
superior a 1.000,00m² |
1,00m²
para cada 2,00m² de área construída |
Obrigatório
para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma
edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m² |
|
Hospitais |
1,00m²
para cada 10,00m² de área construída |
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CS 3 |
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1 vaga
para cada 50,00m² de área construída |
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CS 4 / CS 5 |
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1 vaga
para cada 100,00m² de área construída |
Obrigatório
para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma
edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m² |
I 1 |
|
1 vaga para
cada 100.00m² de área construída |
Obrigatório
para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma
edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m² |
I 2, I
3, I 4, I5 |
|
1 vaga
para cada 100.00m² de área construída |
Obrigatório
para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma
edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m² |
Lei nº
4.162, de 02 de julho de 2009 QUADRO III |
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CORREDORES COMERCIAIS |
RECUOS OBRIGATÓRIOS |
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Corredor Tipo A |
R. Alexandre Fleming |
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XO |
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R. da Associação (dentro do perímetro urbano da
Rocinha) |
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XO |
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R. Comandante Salgado |
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XO |
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R. Coronel Pires Barbosa |
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XO |
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R. dos Juritis |
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XO |
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R. João de Castro Coelho |
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XO |
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R. Raul Pompéia |
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XO |
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R. São Vicente de Paula (lado par) |
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XO |
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R. Visconde de Guaratinguetá |
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XO |
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Av. Dona Rosinha Filippo |
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XO |
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Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo |
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XO |
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Av. Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro
urbano da Rocinha) |
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XO |
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Av. Martim Cabral |
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XO |
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Av. Prof. Breno Vianna |
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XO |
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Praça Brito Broca |
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XO |
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Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro
urbano do bairro da Pedrinha) |
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XO |
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Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da
Rocinha) |
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XO |
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Corredor Tipo B |
R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira
Rio I) |
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XO |
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R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I) |
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XO |
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Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale) |
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XO |
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Av. Contorno Norte (Jardim Esperança) |
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XO |
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Av. Integração (desde seu início até o córrego
existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3) |
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XO |
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Av. Frei Antônio de Santa׳Ana Galvão |
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XO |
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Av. João Pessoa |
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XO |
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Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira |
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XO |
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Av. Ministro Salgado Filho |
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XO |
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Av. Nossa Senhora de Fátima |
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XO |
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Av. Padroeira do Brasil |
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XO |
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Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av.
Contorno Leste) |
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XO |
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Av. Rui Barbosa |
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XO |
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Av. Santos Dumont |
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XO |
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Lei nº
4.162, de 02 de julho de 2009 QUADRO III |
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CORREDORES COMERCIAIS |
RECUOS
OBRIGATÓRIOS |
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Corredor Tipo B |
Av. Áurea Maaria de Jesus da
Silva |
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XO |
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R. Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66) |
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XO |
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Av. Epaminondas Rodrigues Soares |
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XO |
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||||
Av. Prof. Francisco Lacaz
Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol) |
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XO |
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Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as
Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II) |
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XO |
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Rua Expedicionário José de Moura e Silva |
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XO |
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Corredor
Tipo C |
Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana) |
XO |
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Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim |
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XO |
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Corredor Tipo D |
Av: Basf |
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XO |
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R. Educador Paulo Reglus
Neves Freire |
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XO |
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R. Maria da Conceição Duarte |
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XO |
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Marginais da Rodovia Presidente Dutra (dentro da zona
urbana) |
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XO |
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Rod. Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra
e o córrego Paturi) |
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XO |
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Rod. Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a
divisa com Lorena) |
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XO |
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Estrada Vicinal GTG 040 |
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XO |
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Corredor Tipo E |
R. Cândido Dinamarco |
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XO |
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R: Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira |
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XO |
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Av. Carlos Rebelo Júnior |
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XO |
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Av. Ministro Urbano Marcondes |
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XO |
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Av. Monte Castelo |
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XO |
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Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano
Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior) |
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XO |
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Av. Presidente Vargas (lado ímpar) |
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XO |
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Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João
Alves Motta e Av. Carlos Rebello Júnior) |
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XO |
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Lei nº
4.162, de 02 de julho de 2009 QUADRO III |
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CORREDORES COMERCIAIS |
RECUOS OBRIGATÓRIOS |
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4,00m |
5,00m |
10,00m |
15,00m |
20,00m |
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Corredor Tipo F |
R. André Alckmin |
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XO |
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R. Benedito Rodrigues Alves |
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XO |
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R. Jacques Felix |
XO |
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R. Lycurgo Meirelles Reis |
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XO |
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R. Monsenhor Aníbal de Melo |
|
XO |
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Corredor Tipo G |
R. Marginal a Av. Ariberto
Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a
Praça Coronel Antônio da Silva) |
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XO |
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|
R. Alberto Barbeta (entre a
Av. João Pessoa e o limite norte do Lot. Jd. do Vale II) |
|
XO |
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|
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