O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O orçamento geral do Município será elaborado em observância às diretrizes fixadas na presente Lei, aos princípios estabelecidos na Constituição Federal; Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei Complementar nº 101/00, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como das Empresas Públicas que recebam recursos do tesouro municipal.
Artigo 2º A proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo conterá:
I - as prioridades e metas previstas para a Administração Pública de conformidade com o Plano Plurianual 2006/2009, e os compromissos assumidos com a população;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, traduzidos na melhoria e ampliação de serviços essenciais;
III - as ações de manutenção e modernização dos órgãos da Administração Pública Municipal;
IV - ações para conclusão de projetos prioritários em execução.
Parágrafo único. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
Artigo 3º Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
Artigo 4º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:
I - o montante das despesas será limitado à estimativa de receitas;
II - a previsão de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal, à Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e ao artigo 175 da Lei Orgânica do Município;
III - a previsão de recursos destinados ao atendimento à saúde, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 29;
IV - a previsão de recursos para garantir a execução dos programas, projetos e ações de assistência social, em conformidade com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, da Lei Orgânica de Assistência Social (L.O.A.S.).
Artigo 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2009 até o dia 30 de agosto de 2008, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/00.
Artigo 6º Para fins do disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar 101/00, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 7º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Artigo 8º A Reserva de Contingência definida no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar 101/00 será correspondente a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida e será constituídos exclusivamente com recursos do orçamento fiscal para cobertura de créditos adicionais suplementares, atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Na hipótese de ficar demonstrado que a Reserva de Contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais legalmente autorizados.
§ 2º A utilização da Reserva de Contingência dar-se-á mediante créditos adicionais abertos a sua conta.
Artigo 9º O Executivo poderá encaminhar ao Legislativo, Projetos de Lei propondo alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Artigo 10 Todo Projeto de Lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo único. Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Artigo 11 As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Municipal Direta e Indireta serão limitadas a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e do Poder Legislativo em 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira dos servidores, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Órgãos da Administração Indireta deverão observar as respectivas dotações orçamentárias, de forma a atender às projeções das despesas até o final do exercício, nos limites definidos no “caput”.
§ 2º Os Projetos de Lei referentes à criação de cargos públicos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos estabelecidos no presente artigo.
§ 3º O Poder Legislativo observará, quanto às despesas com pessoal, além da legislação estabelecida no “caput”, também as disposições contidas no § 1º do artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Artigo 12 As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2009 são as estabelecidas nos Anexos que fazem parte integrante desta Lei.
Artigo 13 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
II - proceder a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação;
III - proceder à abertura de créditos suplementares à despesa fixada pela Lei Orçamentária obedecido o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa, nos termos da legislação vigente;
IV - contigenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida pública e precatórios judiciais.
§ 2º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da execução orçamentária.
Artigo
Artigo 15 O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio das despesas de outros entes da federação instalados no Município, mediante a celebração de convênios, termos de acordo, ajustes ou congêneres, justificado o interesse público e a relevância social.
Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de governo independem do cumprimento das exigências do “caput”, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Artigo 16 Caso o valor previsto no anexo de Metas Fiscais se apresentar defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Artigo 17 Até trinta dias após a publicação do orçamento, nos termos em que dispõe a Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Artigo 18 Se a Lei Orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2008, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original remetida ao Poder Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.
Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de junho de 2008.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.