O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso XII, do parágrafo único, do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, alterada pelas Leis Municipais, nºs 2.208, de 14 de dezembro de 1990; 2.251, de 26 de junho de 1991; 2.424, de 26 de maio de 1992; 2.536, de 09 de dezembro de 1992; 2.793, de 16 de dezembro de 1994; 2.856, de 10 de julho de 1995; 3.306, de 03 de dezembro de 1998; 3.325, de 16 de março de 1999; 3.435, de 01 de junho de 2000; 3.468, de 20 de setembro de 2000 e 3.474, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º ...
Parágrafo único - ...
XII - CORREDORES
XII - 1 - Corredores
Comerciais:
Pertencem aos corredores
comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos
trechos descritos:
Corredor Tipo E:
...
Av. Pedro de Toledo (entre
a Avenida Ministro Urbano Marcondes e Avenida Carlos Rebello Júnior);
...
Parágrafo único - Todos
os imóveis existentes nos corredores comerciais elencados nesta Lei e que
estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de setembro de 2003.
Projeto de Lei Legislativo nº 28/2003, de autoria do Vereador Elias dos Reis.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.