LEI
Nº 3461, DE 11 DE AGOSTO DE 2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CLUBE MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZER
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Clube
Municipal de Desportos e Lazer, anexo ao Estádio Municipal “Prof. Dario
Rodrigues Leite”, o qual ficará vinculado à Secretaria Municipal da
Administração e terá a condição de Serviço Municipal, dotado de Seção de
Manutenção e Setor de Piscinas e Quadras na estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Artigo 2º É objetivo do Clube Municipal incrementar as práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, e ainda,
proporcionar meios de recreação e lazer sadio e construtivo à Comunidade.
Artigo 3º A utilização do Clube Municipal deverá ser feita
prioritariamente de forma individual, possibilitando a todos os munícipes
desfrutar dos equipamentos desportivos e de lazer disponíveis.
Parágrafo único - Poderão os equipamentos do Clube, dentro da conveniência
e do caráter social, mediante prévio agendamento, ser utilizados por grupos
devidamente organizados, institucionais ou de Serviços.
Artigo 4º O uso do Clube Municipal dar-se-á mediante pagamento de
uma taxa módica individual, a ser estipulada pelo Prefeito Municipal através de
Decreto, levando-se em consideração os valores necessários para fazer frente à
manutenção, ampliação, adequação e modernização do próprio municipal.
§ 1º Toda receita gerada pelo Clube Municipal, deverá ser
revertida para o mesmo, não impedindo que o município, dentro das necessidades
verificadas, o subsidie, com intuito de manter seu funcionamento ou para fazer
frente a eventuais obras e aquisição de equipamentos para proporcionar e
incentivar o desporto e o lazer, como forma de promoção social.
§ 2º A prestação de contas inerentes ao Clube Municipal,
decorrente das receitas e despesas, será feita de acordo com as normas legais
em vigor, conforme rubrica específica vinculada à Secretaria Municipal da
Administração.
Artigo 5º Os valores a serem cobrados e a forma de utilização do
Clube Municipal deverão ser regulamentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a partir da vigência desta Lei
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos onze dias do mês de agosto de 2000.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.