O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso XII, do parágrafo único, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, alterado pelas Leis Municipais nºs 2.208, de 14 de dezembro de 1990, 2.973, de 16 de dezembro de 1994 e 2.856, de 10 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
Parágrafo único - ...
XII - CORREDORES
XII - 1 - Corredores
Comerciais:
Pertencem aos corredores
comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos
trechos descritos:
Corredor Tipo A:
...
- Rua dos Juritís
Corredor Tipo B:
...
Corredor Tipo C:
...
Corredor Tipo D:
...
Corredor Tipo E:
...
- Av. Ministro Urbano Marcondes
...”
Parágrafo único - Todos os
imóveis existentes nos corredores comerciais elencados nesta Lei e que estejam
em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de março de 1999.
Projeto de Lei Legislativo nº 06/99, de autoria do Vereador Fernando José Moreira.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.