O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.704, de 16.maio.94, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º Para funcionamento normal das farmácias e drogarias fica estabelecido, de segunda à sexta-feira, o horário das 08:00 às 19:00 horas, e, aos sábados, das 08:00 às 13:00 horas."
Artigo 2º O inciso I, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.704, de 16.maio.94, passa a ter a seguinte redação:
"I - ESCALA FIXA
SEMANAL: de 2ª à 6ª feira, das 19:00 às 22:00 horas
Fica liberado o
funcionamento das farmácias e drogarias, que não estiverem na Escala Fixa
Semanal, para o horário compreendido entre às 19:00 e 08:00 horas."
Artigo 3º Ficam, expressamente, revogados o artigo 6º (caput) e seu parágrafo 1º (primeiro), da Lei Municipal nº 2.704, de 16.maio.94.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de Abril de 1996.
Projeto de Lei Legislativo nº 14/96, de autoria do Vereador Walter Villela Pinto.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.