REVOGADA PELA LEI Nº 4.302/2011

 

LEI 2.808, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

 

Altera a redação do artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.801/95

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.801, de 06 de Janeiro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 5º Os quiosques terão o funcionamento nos dias úteis, domingos e feriados, das 08:00 (oito) horas da manhã às 02:00 (duas) horas da madrugada, restringindo-se somente à comercialização de cervejas, refrigerantes, sucos, água e lanches em geral, ficando também vedada a colocação de aparelhos de som, som ao vivo, televisão, telão e similares.".

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 04/95, de autoria do Vereador Paulo Rone Zampieri

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.