O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 27, da Lei nº 2.261/91, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Artigo 27 . . .
§ 1º É de responsabilidade dos Partidos Políticos, através dos Diretórios ou Comitês, sendo co-responsáveis os proprietários, por todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral.
§ 2º Até 30 (trinta) dias após a realização dos Pleitos Eleitorais, os responsáveis deverão providenciar a retirada da propaganda.
§ 3º Após essa data, a Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis para retirada da propaganda, correndo as despesas por conta dos responsáveis, de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º.
§ 4º A Prefeitura Municipal publicará edital mencionando os locais onde se encontra a propaganda, o nome do Candidato e o Partido, bem como os valores para a retirada da propaganda, sendo os mesmos estabelecidos pelos preços vigentes no mercado, acrescidos de 100% (cem por cento)."
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de Novembro de 1994.
Projeto de Lei Legislativo nº 51/94, de autoria do Vereador João Mod.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.