revogada pela lei n° 5.435/2022

 

LEI 2718, DE 08 DE JUNHO DE 1994

 

RESERVA CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Serão reservados aos portadores de deficiência, pelo menos, dez por cento (10%) dos cargos e empregos públicos da Administração Municipal Direta e Indireta, regulamentando-se, desta forma, o dispositivo do inciso VIII, do artigo 37, da Constituição Federal, no âmbito do Município.

 

§ 1º Os portadores de deficiência deverão declarar, no ato da inscrição do Concurso Público, o grau de incapacidade que apresentam.

 

§ 2º Compete ao Poder Público garantir aos portadores de deficiência condições especiais necessárias a sua participação nas provas.

 

§ 3º As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo, só serão arredondadas para o número inteiro subsequente, quando maiores ou iguais a cinco (5).

 

§ 4º As vagas reservadas, neste artigo, ficarão liberadas se não tiverem ocorrido inscrições no Concurso ou aprovação de candidatos portadores de deficiência.

 

Artigo 2º No prazo de cinco (5) dias, contados da publicação, os portadores de deficiência aprovados deverão ser submetidos à perícia médica para verificação e compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego.

 

§ 1º A perícia médica deverá ser realizada pelo Órgão Público, por Especialista na Área da deficiência de cada candidato e o Laudo será proferido num prazo de cinco (5) dias, contados da realização do respectivo exame.

 

§ 2º Quando o candidato for considerado inapto, deverá ser criada uma Junta Médica para uma nova inspeção, no prazo de cinco (5) dias, da qual poderá participar profissional indicado pelo candidato. Esta indicação deverá ser feita no prazo de cinco (5) dias, contados da ciência do Laudo referido no parágrafo anterior.

 

§ 3º A Junta deverá apresentar conclusão no prazo de cinco (5) dias, contados da realização da inspeção de que trata o parágrafo anterior.

 

Artigo 3º Somente serão nomeados, admitidos ou contratados os portadores de deficiência que se submeterem a Concurso ou Prova de seleção pública, sendo aprovados para o exercício de atividade compatível com a respectiva deficiência.

 

Artigo 4º O Concurso só poderá ser homologado depois da realização dos exames mencionados no artigo anterior, publicando-se as Listas Geral e Especial, das quais serão excluídos os portadores de deficiência considerados inaptos.

 

Artigo 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de Junho de 1 994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 16/94, de autoria do Vereador Fernado José Moreira.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.