LEI
Nº 2.555, DE 22 DE MARÇO DE 1993
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica
instituído o Conselho de Desenvolvimento Rural de Guaratinguetá.
Artigo 2º Ao Conselho
ora instituído compete:
I - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II - promover a integração dos vários segmentos do setor
agrícola, vinculados a produção, comercialização,
armazenamento, industrialização e transporte;
III - elaborar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento
Agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV - manter intercâmbio com os conselhos similares, visando
o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias
relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
Parágrafo
único - O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá
as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços
necessários à melhoria da infra-estrutura
municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
Artigo 3º O Conselho de
Desenvolvimento Rural será constituído de 16 (dezesseis) membros, 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, sendo:
I - 1 (um) representante titular e respectivo suplente da
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;
II - 1 (um) representante titular e respectivo suplente da
Câmara Municipal de Guaratinguetá;
III - 1 (um) representante titular e respectivo suplente da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
IV - 1 (um) representante titular e respectivo suplente do Sindicato
Rural de Guaratinguetá;
V - 1 (um) representante titular e respectivo suplente do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá;
VI - 1 (um) representante titular e respectivo suplente da Cooperativa Laticínios de Guaratinguetá;
VII - 1 (um) representante titular e respectivo suplente da
Cooperativa dos Produtores de Arroz do Vale do Paraíba;
VIII - 1 (um) representante titular e respectivo suplente
da Associação Agropecuária de Guaratinguetá.
§ 1º Os membros do
Conselho de Desenvolvimento Rural serão indicados pelos respectivos órgãos e
designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a
recondução.
Artigo 4º Dentro de
trinta dias após a composição do Conselho seus membros deverão
aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de
eleição do seu Presidente.
Artigo 5º A Prefeitura
Municipal fornecerá a infra-estrutura
administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Artigo 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois
dias do mês de março de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no
Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.